Lei Ordinária nº 4.350, de 24 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída e passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso do Cordão de Girassol, a ser celebrada anualmente no dia 21 de setembro, Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei Federal nº 11.133, de 14 de julho de 2005.
Parágrafo único
O Cordão de Girassol corresponde a um acessório usado por pessoas com deficiência ou doenças não visíveis, buscando sinalizar a necessidade do usuário por atendimento especial.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso do Cordão de Girassol tem os seguintes objetivos:
I –
incentivar o uso do Cordão de Girassol pelas pessoas com deficiência e/ou doenças invisíveis;
II –
estimular a capacitação e profissionais para o atendimento especial às pessoas com deficiência e/ou doenças não visíveis.
Art. 3º.
Na Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso do Cordão de Girassol, o Poder Executivo Municipal poderá promover atividades com palestras, debates, panfletagens e capacitação de servidores municipais para atendimento especial nos estabelecimentos públicos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.