Lei Ordinária nº 4.705, de 15 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I –
O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos
especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II –
O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos
ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta.
Art. 2º.
A receita orçamentária é estimada em R$ 2.071.733.956,00 (dois
bilhões, setenta e um milhões, setecentos e trinta e três mil e novecentos e cinquenta e seis
reais) se desdobra em:
I –
R$ 1.550.915.133,00 (um bilhão, quinhentos e cinquenta milhões,
novecentos e quinze mil e cento e trinta e três reais) do Orçamento Fiscal e
II –
R$ 520.818.823,00 (quinhentos e vinte milhões, oitocentos e dezoito mil
e oitocentos e vinte e três reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º.
A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
| 1. ADMINISTRAÇÃO DIREТА | |
| RECEITAS CORRENTES | 1.679.377.480,00 |
| Impostos, Taxas e Contribuição de Melhorias | 680.097.171,00 |
| Contribuições | 35.356.089,00 |
| Receita Patrimonial | 7.777.159,00 |
| Transferências Correntes | 976.656.138,00 |
| Outras Receitas Correntes | 52.990.540,00 |
| (-) Dedução da Receita - Fundeb | -73.499.617,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 65.083.860,00 |
| Alienação de Bens | 5.000.000,00 |
| Transferências de Capital | 54.083.860.00 |
| Outras Receitas de Capital | 6.000.000,00 |
| TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 1.744.461.340,00 |
| 2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
| RECEITAS CORRENTES | 114.587.750,00 |
| Contribuições | 103.354.600,00 |
| Receita Patrimonial | 9.120.000,00 |
| Receita de Serviços | 6.150,00 |
| Outras Receitas Correntes | 2.107.000,00 |
| Receitas Correntes - Intra ofss | 212.684.866,00 |
| TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 327.272.616,00 |
| 3.ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA | |
| RECEITAS CORRENTES | 1.793.965.230,00 |
| Impostos, Taxas e Contribuição de Melhorias | 680.097.171,00 |
| Contribuições | 138.710.689.00 |
| Receita Patrimonial | 16.897.159,00 |
| Receita de Serviços | 6.150,00 |
| Transferências Correntes | 976.656.138,00 |
| Outras Receitas Correntes | 55.097.540,00 |
| (-) Dedução da Receita - Fundeb | -73.499.617,00 |
| Receitas Correntes - Intra ofss | 212.684.866,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 65.083.860,00 |
| Alienação de Bens | 5.000.000.00 |
| Transferências de Capital | 54.083.860,00 |
| Outras Receitas de Capital | 6.000.000,00 |
| TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIREТА Е INDIRETA | 2.071.733.956,00 |
Art. 4º.
A despesa é fixada em R$ 2.071.733.956,00 (dois bilhões, setenta e
um milhões, setecentos e trinta e três mil e novecentos e cinquenta e seis reais), na seguinte :
I –
R$ 1.262.328.084,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e dois milhões,
trezentos e vinte e oito mil e oitenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 809.405.872,00 (oitocentos e nove milhões, quatrocentos e cinco
mil, oitocentos e setenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º.
A despesa fixada está assim desdobrada:
I –
Por categoria econômica:
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
| 1. ADMINISTRAÇÃO DIREТА | |
| Despesas Correntes | 1.596.503.661,00 |
| Despesas de Capital | 135.957.679,00 |
| Reserva de Contingência | 12.000.000,00 |
| Total da Administração Direta | 1.744.461.340,00 |
| 2. ADMINISTRAÇÃO INDIREТА | |
| Despesas Correntes | 314.956.116,00 |
| Despesas de Capital | 8.465.500,00 |
| Reserva de Contingência | 3.851.000,00 |
| Total da Administração Indireta | 327.272.616,00 |
| 3.ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA | |
| Despesas Correntes | 1.911.459.777,00 |
| Despesas de Capital | 144.423.179,00 |
| Reserva de Contingência | 15.851.000,00 |
| Total da Administração Direta e Indireta | 2.071.733.956,00 |
II –
Por órgãos de governo:
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
| Administração Direta: | |
| CÂMARA MUNICIPAL | 50.000.000,00 |
| PREFEITURA MUNICIPAL | 1.694.461.340,00 |
| Administração Indireta: | |
| CAIXA DE SAÚDE E PECULIO | 63.605.000,00 |
| INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA | 263.667.616,00 |
| TOTAL DO MUNICÍPIO | 2.071.733.956.00 |
III –
Por funções:
| Legislativa | 50.000.000.00 |
| Essencial à Justica | 693.000,00 |
| Administração | 101.738.983,00 |
| Defesa Nacional | 6.170.000,00 |
| Segurança Pública | 35.772.639,00 |
| Assistência Social | 34.517.426,00 |
| Previdência Social | 291.219.268,00 |
| Saúde | 515.573.330,00 |
| Trabalho | 9.219.100,00 |
| Educação | 552.920.726,00 |
| Cultura | 5.398.300,00 |
| Direitos da Cidadania | 3.324.449,00 |
| Urbanismo | 183.585.816,00 |
| Habitação | 4.167.500,00 |
| Gestão Ambiental | 16.908.532,00 |
| Ciência e Tecnologia | 6.149.418,00 |
| Indústria | 30.000,00 |
| Comércio e Serviços | 9.160.200,00 |
| Comunicações | 1.455.500,00 |
| Energia | 29.365.477,00 |
| Transporte | 49.844.579,00 |
| Desporto e Lazer | 13.154.513,00 |
| Encargos especiais | 135.514.200,00 |
| Reserva de Contingência | 15.851.000,00 |
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da
Lei Federal nº 4320/1964, observados os limites:
I –
de 6% (seis por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4° desta Lei;
II –
do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para
cumprir as determinações dos artigos 5°, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da
Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001.
Parágrafo único
A dotação consignada como Reserva de Contingência
servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em Lei.
Art. 7º.
Além do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo
igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I –
necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de
convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do
seu excesso de arrecadação em 2026;
II –
vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados,
desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III –
destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos
grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e
"Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e quando
para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV –
para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras
ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4320/64, até o limite de (1/5) um quinto
da receita prevista para o exercício;
V –
destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração
Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como
do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências
financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI –
destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de
previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução
orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º.
As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e
nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da
Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.
Art. 10.
As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias
consideram-se modificadas por Leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 11.
As transferências financeiras da Administração Direta para a
Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que
estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.