Lei Ordinária nº 4.698, de 03 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de São Vicente, a Política Municipal de Promoção da Saúde, por meio da atividade física supervisionada por profissionais de Educação Física, destinada à prevenção de doenças, à reabilitação funcional e à melhoria da qualidade de vida da população, no âmbito da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º.
São objetivos da política prevista nesta lei:
I –
fomentar a prática segura de atividades físicas no território municipal, com a finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas esportivas às comunidades, estimulando ações de convivência entre os moradores e a democratização do espaço público municipal, independentemente de autorização para a referida prática, desde que seja de pequena intensidade, não oferecendo qualquer possibilidade de risco à integridade física dos munícipes que nelas transitem ou se disponham a praticar atividades físico-esportivas;
II –
apoiar ações preventivas e educativas por meio da atividade física supervisionada por profissionais de educação física;
III –
colaborar com a redução de doenças crônicas não transmissíveis e agravos associados ao sedentarismo;
IV –
ampliar a oferta de práticas corporais nos espaços públicos, incluindo ruas, praças e demais logradouros públicos.
Art. 3º.
A Política Municipal de Promoção da Saúde por meio da atividade física supervisionada por profissionais de Educação Física observará as seguintes diretrizes:
I –
atuação dos profissionais de Educação Física do quadro do funcionalismo público ou não;
II –
utilização de espaços públicos municipais para práticas supervisionadas.
Art. 5º.
As ações decorrentes desta lei deverão ser conduzidas por profissionais de Educação Física legalmente habilitados, com formação superior e registro ativo no órgão de classe competente
Art. 6º.
As disposições desta lei não alteram as competências de regulamentação, fiscalização e normatização atribuídas ao órgão de classe competente da profissão.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.