Lei Ordinária nº 4.696, de 25 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o mês "Setembro Azul", dedicado à promoção, durante todo o mês de setembro, de ações de conscientização sobre os direitos, cultura e língua da comunidade surda.
Art. 2º.
São objetivos do "Setembro Azul" municipal:
I –
promover campanhas de visibilidade, respeito e valorização da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
II –
promover acesso e divulgação de serviços públicos com atendimento em LIBRAS;
III –
estimular a capacitação, sem ônus adicional ao erário, de servidores municipais em atendimento básico em LIBRAS;
IV –
fomentar parcerias com associações de surdos, instituições de ensino e saúde para realização de atividades educativas e culturais.
Art. 3º.
Durante o mês de setembro, poderão ser realizados pelo Poder Executivo e pela Câmara Municipal:
I –
seminários, oficinas, mutirões informativos e campanhas de comunicação acessível;
II –
eventos de conscientização, sessões solenes, audiências públicas e debates temáticos sobre a comunidade surda;
III –
atividades culturais e educativas com participação de intérpretes de LIBRAS e acessibilidade comunicativa.
Art. 4º.
Fica a Câmara Municipal de São Vicente autorizada a promover, no âmbito de suas competências, eventos de conscientização sobre o "Setembro Azul", inclusive com transmissão ao vivo por seus canais oficiais, garantindo acessibilidade comunicativa (intérprete de LIBRAS e legendagem, quando possível).
Art. 5º.
As ações previstas nesta lei deverão priorizar a existência de acessibilidade comunicativa (legendagem, intérprete de LIBRAS, material informativo em formatos acessíveis), sem gerar obrigatoriamente aumento de despesa.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá aproveitar programas já existentes, firmar convênios e parcerias com instituições e organizações da sociedade civil.
Art. 6º.
Esta lei revoga disposições em contrário, bem como substitui eventuais leis anteriores que tratem da mesma temática, unificando a legislação municipal sobre o "Setembro Azul".
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.