Lei Ordinária nº 4.692, de 13 de novembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.704, de 11 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.704, de 11 de dezembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.704, de 11 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso do imóvel de propriedade do Município de São Vicente, localizado no Largo Professor Clemente Ferreira, entre as Quadras G e E do loteamento Vila Petrópolis Vicentina e a Quadra IV da Vila Cascatinha, integrante do patrimônio municipal conforme Certidão do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos – SP, Transcrição nº 7.391, ao Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de instalação e funcionamento da Delegacia de Defesa da Mulher – DDM de São Vicente.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis conforme legislação vigente, o uso de imóvel de propriedade do Município de São Vicente, localizado no Largo Professor Clemente Ferreira, entre as quadras G e E do loteamento Vila Petrópolis Vicentina e a quadra IV da Vila Cascatinha, integrante do patrimônio municipal conforme certidão do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos-SP, Transcrição nº 7391, ao Estado de São Paulo, representado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a finalidade de instalação e funcionamento da Delegacia de Defesa da Mulher – DDM de São Vicente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.704, de 11 de dezembro de 2025.
Parágrafo único
O imóvel referido no caput possui a seguinte descrição: localizado no Largo Professor Clemente Ferreira, s/nº, no bairro Vila Cascatinha, Município de São Vicente/SP, anteriormente ocupado pela Escola Municipal de Educação Infantil Professor Clemente Ferreira, e integrante do patrimônio municipal conforme Transcrição nº 7.391 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. O imóvel situa-se entre as Quadras G e E do loteamento Vila Petrópolis Vicentina e a Quadra IV da Vila Cascatinha, sendo área de propriedade do Município destinada à implantação da Delegacia de Defesa da Mulher – DDM de São Vicente.”
Art. 2º.
Durante o prazo estabelecido no Contrato de Cessão de Uso, a cessionária não poderá dispor, a qualquer título, do imóvel identificado no art. 1º.
Art. 3º.
A cessionária fruirá plenamente para os fins estabelecidos no Contrato de Cessão de Uso e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 4º.
Do Contrato de Cessão de Uso deverá constar Cláusulas e condições que:
I –
assegurem a efetiva utilização do imóvel para a atividade-finalidade a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, sob pena de rescisão do Contrato, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, que, de pleno direito, passarão a integrar ao patrimônio do Município;
II –
a instalação da Delegacia de Defesa da Mulher – DDM de São Vicente deverá estar concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato de Cessão de Uso, prorrogável uma única vez por até 12 (doze) meses, mediante justificativa de interesse público, sob pena de cancelamento da cessão, sem direito de indenização ao Estado de São Paulo, a qualquer título, independentemente de ação ou interpelação judicial.
Art. 5º.
A cessionária se obriga a entregar o imóvel no término da vigência do Contrato, sem ônus para o Município.
Art. 6º.
A cessionária poderá realizar no imóvel as obras necessárias ao fim a que se destina, incorporando-se essas benfeitorias à propriedade sem direito a indenização ou retenção.
Art. 7º.
Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes poderão ajustar condições, obrigações e responsabilidade recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e a probidade administrativa.
Art. 8º.
As despesas decorrentes do registro do Termo de Cessão de Uso no Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta da cessionária.
Art. 8º.
As despesas decorrentes do registro do Termo de Cessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta da cessionária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.704, de 11 de dezembro de 2025.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.