Lei Ordinária nº 4.691, de 13 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4691

2025

13 de Novembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a outorgar cessão gratuita de uso de propriedade municipal à Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando à instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior.

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Autoriza o Poder Executivo a outorgar cessão gratuita de uso de propriedade municipal à Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando à instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar cessão gratuita de uso pelo prazo de 30 (trinta) anos, do imóvel localizado na Rua Cláudio Luiz da Costa, nº 37, Itararé, a seguir descrito, ao Estado de São Paulo, visando a instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior - Batalhão João Ramalho, órgão público estadual, responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, objetificando a preservação de ordem pública no Município.
      Parágrafo único  
      O imóvel referido no caput possui a seguinte descrição: "Matrícula nº 19.851 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP, com área total de 439,276 m², frente para a Rua Dr. Cláudio Luiz da Costa (13,36 metros), lado direito com a Estrada de Ferro Sorocabana (36,42 metros), lado esquerdo com os lotes 7, 8 e 9 da mesma quadra (36,00 metros) e fundos com o lote nº 6 da mesma quadra (7,80 metros)."
        Art. 2º. 
        Durante o prazo estabelecido no Contrato de Cessão de Uso, a cessionária não poderá dispor, a qualquer título, do imóvel identificado no art. 1°.
          Art. 3º. 
          A cessionária fruirá plenamente para os fins estabelecidos no Contrato de Cessão de Uso e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
            Art. 4º. 
            Do Contrato de Cessão de Uso deverá constar Cláusulas e condições que:
              I – 
              assegurem a efetiva utilização do imóvel para a atividade-finalidade a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, sob pena de rescisão do Contrato, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, que, de pleno direito, passarão a integrar ao patrimônio do Município;
                II – 
                a instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior deverá estar concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato de Cessão de Uso, prorrogável uma única vez por até 12 (doze) meses, mediante justificativa de interesse público, sob pena de cancelamento da cessão, sem direito de indenização ao Estado de São Paulo, a qualquer título, independentemente de ação ou interpelação judicial.
                  Art. 5º. 
                  A cessionária se obriga a entregar o imóvel no término da vigência do Contrato, sem ônus para o Município.
                    Art. 6º. 
                    A cessionária poderá realizar no imóvel as obras necessárias ao fim a que se destina, incorporando-se essas benfeitorias à propriedade sem direito a indenização ou retenção.
                      Art. 7º. 
                      Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes poderão ajustar condições, obrigações e responsabilidade recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e a probidade administrativa.
                        Art. 8º. 
                        As despesas decorrentes do registro do Termo de Cessão de Uso no Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta da cessionária.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria,  Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de novembro  de 2025.

                            SANDRA CONTI

                            Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito  Municipal