Lei Ordinária nº 4.691, de 13 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar cessão gratuita de uso pelo prazo de 30
(trinta) anos, do imóvel localizado na Rua Cláudio Luiz da Costa, nº 37, Itararé, a seguir descrito, ao Estado
de São Paulo, visando a instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior -
Batalhão João Ramalho, órgão público estadual, responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo,
objetificando a preservação de ordem pública no Município.
Parágrafo único
O imóvel referido no caput possui a seguinte descrição: "Matrícula nº 19.851
do Registro de Imóveis de São Vicente/SP, com área total de 439,276 m², frente para a Rua Dr. Cláudio Luiz
da Costa (13,36 metros), lado direito com a Estrada de Ferro Sorocabana (36,42 metros), lado esquerdo com
os lotes 7, 8 e 9 da mesma quadra (36,00 metros) e fundos com o lote nº 6 da mesma quadra (7,80 metros)."
Art. 2º.
Durante o prazo estabelecido no Contrato de Cessão de Uso, a cessionária não poderá
dispor, a qualquer título, do imóvel identificado no art. 1°.
Art. 3º.
A cessionária fruirá plenamente para os fins estabelecidos no Contrato de Cessão de Uso e
responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 4º.
Do Contrato de Cessão de Uso deverá constar Cláusulas e condições que:
I –
assegurem a efetiva utilização do imóvel para a atividade-finalidade a que se destina e que
impeçam a sua transferência a qualquer título, sob pena de rescisão do Contrato, independentemente de
indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, que, de pleno direito, passarão a integrar ao
patrimônio do Município;
II –
a instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior deverá estar
concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato de Cessão de
Uso, prorrogável uma única vez por até 12 (doze) meses, mediante justificativa de interesse público, sob
pena de cancelamento da cessão, sem direito de indenização ao Estado de São Paulo, a qualquer título,
independentemente de ação ou interpelação judicial.
Art. 5º.
A cessionária se obriga a entregar o imóvel no término da vigência do Contrato, sem ônus
para o Município.
Art. 6º.
A cessionária poderá realizar no imóvel as obras necessárias ao fim a que se destina,
incorporando-se essas benfeitorias à propriedade sem direito a indenização ou retenção.
Art. 7º.
Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes poderão ajustar condições,
obrigações e responsabilidade recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e a probidade
administrativa.
Art. 8º.
As despesas decorrentes do registro do Termo de Cessão de Uso no Cartório de Registro de
Imóveis correrão por conta da cessionária.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.