Lei Complementar nº 1.213, de 13 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 726, de 04 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão, e a conceder isenção e remissão de tributos municipais incidentes sobre imóveis abrangidos por Áreas de Preservação Permanente, definidas nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 12651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e suas posteriores alterações.
Parágrafo único
As isenções e remissões previstas no caput deste artigo também poderão ser concedidas quando houver:
I –
Termo de Compromisso de Preservação emitido por órgão ambiental estadual ou municipal, devidamente registrado na matrícula do respectivo imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
II –
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado entre o Município e o Ministério Público Estadual ou Federal, ou com órgãos ambientais legitimados, que impossibilite a supressão de vegetação na área.
Art. 2º.
As solicitações deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para análise quanto à caracterização da Área de Preservação Permanente (APP) e definição do respectivo percentual de isenção e/ou remissão, observados os seguintes critérios:
I –
O percentual de isenção ou remissão será equivalente ao percentual do imóvel efetivamente ocupado por Área de Preservação Permanente que cumpra suas funções ambientais;
II –
As áreas ocupadas por edificações ou desprovidas de vegetação nativa, ainda que situadas dentro do perímetro da Área de Preservação Permanente, não serão aptas à concessão de isenção ou remissão;
§ 1º
Caso ocorram modificações no imóvel, a isenção ou remissão prevista neste artigo será revogada, sendo o imposto devido lançado retroativamente, observado o prazo decadencial e a data da ocorrência das modificações.
§ 2º
Os percentuais previstos neste artigo serão deduzidos do valor venal atribuído ao imóvel objeto do pedido de revisão, para fins de lançamento e tributação, vedada a cumulação de benefícios.
Art. 3º.
As revisões, isenções e remissões de que trata esta Lei Complementar deverão ser solicitadas pelo proprietário da área ou por seu representante legalmente constituído, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I –
Cópia do espelho do IPTU do imóvel a ser contemplado;
II –
Laudo técnico de caracterização do imóvel, ou de parte dele, definindo o percentual de Área de Preservação Permanente;
III –
Planta georreferenciada com a delimitação do imóvel e da Área de Preservação Permanente;
IV –
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), recolhida por profissional devidamente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
Art. 4º.
Gozarão também dos benefícios desta Lei Complementar, desde que nela se enquadrem, os pedidos de revisão de lançamentos protocolizados em data anterior à sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 726/2013.