Lei Ordinária nº 4.683, de 14 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4683

2025

14 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os procedimentos excepcionais para a emissão de Histórico Escolar do Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de São Vicente/SP, em caso de perda ou danificação de registros escolares por eventos de força maior, e dá outras providências.

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Dispõe sobre os procedimentos excepcionais para а emissão de Histórico Escolar do Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de São Vicente/SP, em caso de perda ou danificação de registros escolares por eventos de força maior, e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Esta Lei estabelece procedimentos excepcionais para a emissão de Históricos Escolares do Ensino Fundamental nas escolas da Rede Pública Municipal de São Vicente/SP, nos casos em que os prontuários dos alunos, registros de notas e diários de classe forem total, ou parcialmente danificados, ou perdidos em decorrência de eventos de força maior, tais como enchentes, incêndios, outras calamidades e eventos imprevisíveis e inevitáveis, que comprometam a integridade dos arquivos escolares.
      Art. 2º. 
      Para fins desta Lei, consideram-se:
        I – 
        Documentos Escritos: quaisquer registros físicos ou digitais que comprovem a vida escolar do aluno, incluindo, mas não se limitando a cadernetas, avaliações, trabalhos, pareceres descritivos, atas de conselho de classe e registros de frequência.
          II – 
          Declaração de Conclusão de Etapa: documento que atesta a conclusão de uma série ou etapa de ensino, com base em evidências alternativas, quando a pontuação numérica não puder ser resgatada.
            Art. 3º. 
            Na impossibilidade de reconstituição integral dos registros de notas em decorrência dos eventos mencionados no art. 1°, a emissão do Histórico Escolar deverá observar os seguintes critérios:
              I – 
              Prioridade na Reconstituição: a unidade escolar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação - SEDUC, deverá envidar todos os esforços para a reconstituição dos registros de notas, por meio de documentos escritos, eletrônicos ou quaisquer outras fontes fidedignas que possam comprovar o desempenho do aluno,
                II – 
                Fontes Subsidiárias: caso a reconstituição integral não seja possível, as notas poderão ser inferidas a partir de:
                  a) 
                  Registros de frequência do aluno, que atestem a sua participação regular nas atividades escolares:
                    b) 
                    Documentos ou registros parciais que comprovem a realização de avaliações, trabalhos ou atividades, mesmo que as pontuações numéricas não estejam legíveis;
                      c) 
                      Declarações de professores, diretores ou outros profissionais da educação que acompanharam o aluno, atestando seu aproveitamento e progressão escolar;
                        d) 
                        Pareceres descritivos de avaliação do desempenho do aluno, se disponíveis;
                          e) 
                          Outras fontes fidedignas.
                            III – 
                            Registro no Histórico Escolar:
                              a) 
                              Nas disciplinas ou nos anos letivos em que não for possível reconstituir as notas numéricas, deverá ser lançada a expressão "REGISTROS IRRECUPERÁVEIS - EVENTO DE FORÇA MAIOR", seguida da justificativa da impossibilidade da atribuição da nota numérica,
                                b) 
                                Deverá ser emitido um Parecer Conclusivo Complementar ao Histórico Escolar, assinado pela Direção da Escola e pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, que descreva os esforços de reconstituição, as fontes subsidiárias utilizadas e as razões para a ausência das notas, atestando a conclusão da série/ano e a aprovação do aluno, se for o caso, com base nos registros disponíveis,
                                  IV – 
                                  Homologação: o Histórico Escolar emitido nessas condições, acompanhado do Parecer Conclusivo Complementar, deverá ser homologado pela Secretaria Municipal da Educação de São Vicente, que poderá, se necessário, instituir uma comissão para analisar cada caso e validar os procedimentos adotados.
                                    Art. 4º. 
                                    Os Históricos Escolares, emitidos conforme esta Lei, terão plena validade para todos os fins legais, incluindo a continuidade dos estudos em outras instituições de ensino e para fins de comprovação da escolaridade.
                                      Art. 5º. 
                                      A Secretaria Municipal da Educação de São Vicente regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos detalhados para a reconstituição de registros, a emissão do Parecer Conclusivo Complementar e a homologação dos documentos.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 14 de outubro de 2025.

                                            KAYO AMADO
                                            Prefeito Municipal