Lei Ordinária nº 4.670, de 20 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas voltado a contribuir com a busca, a identificação e localização de pessoas desaparecidas e seus familiares, o acolhimento e orientação dos mesmos e a prevenção de novos casos de desaparecimento de pessoas.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se pessoa desaparecida todo ser humano cujo o paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SEDHC, a execução do Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas tem por diretrizes:
I –
a promoção de ações permanentes e articuladas entre os órgãos e entes públicos direcionados à busca, identificação e localização de pessoas desaparecidas, o acolhimento e orientação a familiares de pessoas desaparecidas e a prevenção de ocorrência de desaparecimento de pessoas;
II –
o atendimento humanizado a familiares e declarantes de pessoas desaparecidas com a viabilização de respostas às necessidades surgidas a partir da ocorrência;
III –
o desenvolvimento de processos que facilitem e aprimorem o registro de informações e a comunicação entre os órgãos e entes públicos para agilizar a divulgação de desaparecimentos de pessoas e contribuir com a busca e a localização de familiares;
IV –
a viabilização de meios de acesso rápido da população a informações sobre casos de desaparecimento e prevenção;
V –
a implantação de ações e medidas que diminuam os casos de desaparecimento de pessoas no Município;
VI –
a participação da sociedade civil e dos órgãos públicos na formulação, definição e controle das ações integrantes do Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar c Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas ora instituído;
VII –
a vigilância de desaparecimentos de pessoas no Município, identificação dos motivos desencadeadores e o mapeamento da localização das ocorrências.
Art. 5º.
Instituem objetivos específicos do Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas:
I –
assegurar o direito à vida, o direito à integridade pessoal e o direito ao reconhecimento da personalidade;
II –
contribuir para a existência de uma cultura de prevenção de desaparecimentos e quebra de vínculos, bem como de busca de pessoas desaparecidas;
III –
fortalecer ações articuladas na administração pública, com a rede de serviços públicos e privados e com os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente que promovam a prevenção, localização, identificação, acolhimento e assistência às pessoas desaparecidas e a seus familiares;
IV –
desenvolver campanhas de orientação à população sobre ações importantes e necessárias para a prevenção da ocorrência de desaparecimento de pessoas, providências a serem tomadas diante da ocorrência de desaparecimento de pessoas e a respeito dos mecanismos pelos quais a sociedade pode auxiliar na elucidação dos casos;
V –
qualificar e capacitar profissionais para o atendimento de pessoas desaparecidas e de seus familiares, inclusive por meio do estabelecimento de serviço de referência a familiares de pessoas desaparecidas;
VI –
produzir informações quali-quantitativas sobre o fenômeno de desaparecimento de pessoas no Município.
Art. 6º.
Constituem instrumentos do Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas:
I –
o Comitê Permanente de acompanhamento do Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, composto por representantes de familiares dc pessoas desaparecidas c agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos deste programa;
II –
o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, composto de banco de informações públicas e de caráter sigiloso, contendo nome, filiação, data de nascimento, fotos e características físicas das pessoas desaparecidas, circunstâncias do desaparecimento, como local e data do desaparecimento, dados de pessoas para contato, além da possibilidade de extração de número atualizado de pessoas não localizadas e estatística anual, com o número de ocorrências de desaparecimentos e de localização;
III –
o Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
IV –
a vigilância de Desaparecimento de Pessoas.
Parágrafo único
O Poder Público poderá também promover, mediante Convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas, ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas.
Art. 7º.
O Comitê Permanente de Acompanhamento do Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar c Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas tem por atribuição acompanhar e monitorar a implementação deste Programa e propor formas c mecanismos voltados à sua divulgação.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania expedir Portaria regulamentando a estrutura e o funcionamento do Comitê Permanente de Acompanhamento do Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas.
Art. 8º.
O Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas tem por atribuições:
I –
promover e supervisionar as ações articuladas de prevenção, busca, identificação e orientação em casos de desaparecimento de pessoas e localização de seus familiares no âmbito do Município;
II –
coordenar o registro de informações no Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, e assim propor a adoção de ferramentas que facilitem a localização de familiares e pessoas desaparecidas;
III –
viabilizar ações com vistas à garantia do sigilo de informações;
IV –
propiciar atendimento técnico especializado interdisciplinar, com escuta ativa e qualificada a familiares de pessoas desaparecidas;
V –
implementar ações de sensibilização c capacitação sobre a temática do desaparecimento de pessoas.
Art. 9º.
O Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas auxiliará na localização de familiares de pessoas em situação de rua e de pessoas atendidas por serviços públicos em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar ou se identificar e que se encontrem desacompanhadas.
§ 1º
Os hospitais, unidades de saúde e serviços assistenciais municipais que admitam pessoas em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar ou se identificar e que se encontrem desacompanhadas deverão informar o Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas, por meio de preenchimento de formulário e envio ao e-mail da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania - SEDHC.
§ 2º
Nos casos de impossibilidade de identificação do nome do munícipe, serão comunicados os dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como sexo, cor da pele, olhos c cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, como cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros, compartilhando também, se existente, a sua fotografia.
§ 3º
Os responsáveis pelo Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas poderão comparecer ao serviço público comunicante para colher informações com maior precisão.
§ 4º
Os órgãos e entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes deverão mantê-las cadastradas, regularmente, e comunicar a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a respeito das que não forem identificadas e daquelas cujos pais ou responsáveis não forem encontrados.
Art. 10.
Os serviços de atendimento à pessoa em situação de rua da rede socioassistencial municipal, quando houver manifesta vontade de retomada de contato familiar por parte da pessoa atendida, poderão acionar o Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas para auxiliar na busca, informando dados de identificação do munícipe e do familiar a ser localizado, quando possível.
Art. 11.
Os responsáveis pelo Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas auxiliarão na localização de familiares em caso de óbitos identificados e não reclamados.
Parágrafo único
Nos casos previstos no caput deste artigo, o Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, por meio de parceria firmada com o Instituto Médico Legal - IML, auxiliará na localização de familiares para reconhecimento do corpo, por meio de consulta a bancos de dados municipais e busca de informações nos serviços da Administração Pública Municipal.
Art. 12.
O Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas sempre que acionado por órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo, sociedade civil e familiares, cabendo- lhe:
I –
receber as solicitações de busca e, com base nelas, registrar, averiguar e fornecer aos requerentes e aos órgãos competentes as informações e os fatos conhecidos sobre as pessoas desaparecidas para fins de cadastro e investigação;
II –
buscar informações na rede de serviços públicos municipais caso a pessoa desaparecida seja atendida pela mesma e em sistema informatizados do governo federal.
§ 1º
Na gestão de todos os dados pessoais, serão aplicadas as normas relativas à proteção de dados pessoais, assegurando-se o sigilo absoluto às informações do declarante registradas nos sistemas citados no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º
Para efeito de disponibilização e divulgação do desaparecimento, incumbirá ao Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas veicular, imediatamente, nos meios de comunicação próprios da Prefeitura, a foto, as informações do local e as condições da pessoa no momento cm que foi encontrada, mediante expressa autorização da pessoa responsável e cumprido o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 13.
Uma vez iniciada a investigação e busca, em nenhuma hipótese dar- se -á a sua interrupção, a qual somente ocorrerá após o reaparecimento da pessoa em quaisquer circunstâncias.
Parágrafo único
O Poder Público deverá envidar todos os esforços até a solução dos casos, podendo, inclusive, responsabilizar autoridades e demais agentes públicos por eventual omissão ou desídia.
Art. 14.
Deverá ser franqueado ao declarante o acesso a informações sobre o andamento e a conclusão das etapas de busca, respeitando-se o disposto no § 1.º do artigo 11 desta Lei.
Art. 15.
O cidadão maior e capaz que, após tomar conhecimento de que consta em cadastro como pessoa desaparecida, decidir não contatar o declarante do desaparecimento será encaminhado à Delegacia de Homicídios c Proteção à Pessoa - DHPP para informar ciência do desaparecimento e requisitar o Boletim de Ocorrência de encontro de pessoa desaparecida.
Art. 16.
Sendo encontrada e devidamente identificada a pessoa até então tida como desaparecida, o Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas deverá registrar o seu reaparecimento no Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas e divulgar essa informação nos meios de comunicação referidos no artigo 6° desta Lei, encerrando-se as buscas.
Parágrafo único
O Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas poderá facilitar o reencontro entre a pessoa localizada e o declarante, quando verificada dificuldade de deslocamento ou necessidade de acompanhamento psicossocial.
Art. 17.
Na hipótese de retorno ou localização da pessoa tida como desaparecida, os familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, deverão comunicar o fato ao Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas mediante o preenchimento de formulário, sem prejuízo da obrigatoriedade de idêntica comunicação diretamente ao órgão local de segurança pública.
Art. 18.
Os responsáveis pelo Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, sempre que necessário, deverão providenciar o encaminhamento dos familiares ou declarantes, ou da pessoa desaparecida, quando reencontrada, a outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania ou à outros órgãos competentes para atendimento psicossocial e/ou jurídico.
Art. 19.
Para a consecução dos objetivos previstos no Programa Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, ora instituído, poderão ser firmadas parcerias, Convênios ou Termos de Cooperação com a União, outras unidades da Federação, Universidades, laboratórios públicos c privados, organismos internacionais, unidades consulares e organizações da sociedade civil.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.