Lei Ordinária nº 4.667, de 15 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica proibido o uso de equipamentos destinados a crianças por adultos em todos os espaços públicos do Município de São Vicente.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
Adultos: indivíduos com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II –
Crianças: indivíduos com idade até 12 (doze) anos incompletos, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n° 8.069/90);
III –
Equipamentos destinados a crianças: brinquedos e estruturas instalados em áreas de lazer públicas, tais como parques, praças e jardins, projetados e destinados ao uso exclusivo por crianças, incluindo, mas não se limitando a balanços, escorregadores, gangorras, trepa-trepas, gira-giras, casinhas de brinquedo e caixas de areia.
Art. 2º.
A proibição de que trata esta Lei visa a garantir a segurança, o bem- estar e o direito ao lazer das crianças, bem como a preservação dos equipamentos destinados ao seu uso.
Art. 3º.
Excluem-se da proibição desta Lei:
I –
Adultos que estejam acompanhando ou supervisionando crianças, desde que o uso do equipamento seja estritamente necessário para auxiliar a criança, garantindo sua segurança e integridade física e não impeça o uso do mesmo por outras crianças;
II –
Adultos com deficiência ou mobilidade reduzida que necessitem utilizar os equipamentos para fins de acessibilidade, desde que o uso seja compatível com as normas de segurança e não impeça o uso do mesmo por crianças;
III –
Profissionais autorizados que estejam realizando manutenção, reparo ou inspeção nos equipamentos.
Art. 4º.
Os locais que possuem os equipamentos destinados a crianças deverão conter placas informativas, em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: "Uso exclusivo para crianças sujeito a multa.
Art. 5º.
O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I –
Advertência, na primeira ocorrência;
II –
Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único
Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 6º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Guarda Civil Municipal e dos demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal de São Vicente.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.