Lei Ordinária nº 4.667, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4667

2025

15 de Agosto de 2025

Proíbe o uso de equipamentos de playground destinados a crianças por adultos na cidade de São Vicente e dá outras providências.

a A
Proíbe o uso de equipamentos de playground destinados a crianças por adultos na cidade de São Vicente e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica proibido o uso de equipamentos destinados a crianças por adultos em todos os espaços públicos do Município de São Vicente.
      Parágrafo único  
      Para os fins desta Lei, consideram-se:
        I – 
        Adultos: indivíduos com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
          II – 
          Crianças: indivíduos com idade até 12 (doze) anos incompletos, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n° 8.069/90);
            III – 
            Equipamentos destinados a crianças: brinquedos e estruturas instalados em áreas de lazer públicas, tais como parques, praças e jardins, projetados e destinados ao uso exclusivo por crianças, incluindo, mas não se limitando a balanços, escorregadores, gangorras, trepa-trepas, gira-giras, casinhas de brinquedo e caixas de areia.
              Art. 2º. 
              A proibição de que trata esta Lei visa a garantir a segurança, o bem- estar e o direito ao lazer das crianças, bem como a preservação dos equipamentos destinados ao seu uso.
                Art. 3º. 
                Excluem-se da proibição desta Lei:
                  I – 
                  Adultos que estejam acompanhando ou supervisionando crianças, desde que o uso do equipamento seja estritamente necessário para auxiliar a criança, garantindo sua segurança e integridade física e não impeça o uso do mesmo por outras crianças;
                    II – 
                    Adultos com deficiência ou mobilidade reduzida que necessitem utilizar os equipamentos para fins de acessibilidade, desde que o uso seja compatível com as normas de segurança e não impeça o uso do mesmo por crianças;
                      III – 
                      Profissionais autorizados que estejam realizando manutenção, reparo ou inspeção nos equipamentos.
                        Art. 4º. 
                        Os locais que possuem os equipamentos destinados a crianças deverão conter placas informativas, em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: "Uso exclusivo para crianças sujeito a multa.
                          Art. 5º. 
                          O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
                            I – 
                            Advertência, na primeira ocorrência;
                              II – 
                              Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
                                Parágrafo único  
                                Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
                                  Art. 6º. 
                                  A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Guarda Civil Municipal e dos demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal de São Vicente.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de agosto de 2025.


                                        KAYO AMADO
                                        Prefeito Municipal