Lei Complementar nº 1.205, de 15 de agosto de 2025
A Ementa e o artigo 1º da Lei Complementar nº 395, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º, caput:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº39, de 19 de dezembro de 2002 e alterado pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.”
O artigo 2º da Lei Complementar nº 395, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º, caput, acrescido do parágrafo único:
Art. 2º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil, possuidor ou compromissário financeiro por força contratual, a qualquer título, de unidades imobiliárias edificadas ou não, ligadas ou não ligadas à rede de energia elétrica situadas no Município e que seja beneficiário do serviço de iluminação, segurança e logradouros públicos.
Parágrafo único. Para os imóveis não ligados a rede de energia elétrica, edificados ou não, e para as unidades não imobiliárias provisórias, a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos será cobrada anualmente, com o valor definido na tabela em Anexo, através de guia de recolhimento Municipal.”
O artigo 3º da Lei Complementar nº 395, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3, caput, suprimidos os incisos I e II e o Parágrafo único:
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos corresponde ao consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, desconsiderando toda e qualquer incidência tributária e taxas de serviços.”
O artigo 4º da Lei Complementar nº 395, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º, caput, incisos I, II e III, suprimidos os §§ 1º a 8º:
Art. 4º A Contribuição destina-se à cobertura das despesas com:
I - consumo de energia elétrica relacionado à iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e outras atividades a estas correlatas;
III - instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.”
O artigo 5º da Lei Complementar nº 395, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º, caput, acrescido do paragrafo único:
Art. 5º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e será fixado em razão da classe de consumo (residencial, comercial, industrial, pública e rural) e das faixas de consumo mensal de energia elétrica, conforme tabela em Anexo.
Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará anualmente os valores da Contribuição, previstos na tabela em Anexo, com base na variação anual do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial que vier a substituí-lo”.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 395, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º, caput, acrescido dos incisos I ao III e os §§ 1º ao 6º:
“Art. 6º Fica atribuída responsabilidade tributária por substituição à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento da obrigação:
I - cobrar e arrecadar mensalmente a contribuição estabelecida na forma do artigo anterior, na fatura emitida pelo consumo de energia elétrica;
II - repassar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, o valor do tributo arrecadado aos cofres municipais, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, não sendo permitidas quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados em conta bancária especialmente designada para esse fim;
III - fornecer mensalmente ao Município, até o 5º (quinto) dia útil, demonstrativo detalhado da arrecadação do mês anterior, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, a qual compete à administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
§ 1º A falta de repasse, ou o repasse a menor, da contribuição pelo responsável tributário nos prazos estabelecidos e desde que não iniciado o procedimento fiscal, acarretará a incidência dos acréscimos previstos na Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário Municipal.
§ 2º A contribuição será utilizada obrigatoriamente conforme as finalidades definidas no art. 4º desta Lei, vedada qualquer outra destinação ao produto da sua arrecadação.
§ 3º Ao Poder Executivo é facultado assumir parte do custeio relacionado ao serviço de iluminação pública, sempre que a arrecadação auferida com a contribuição se mostrar insuficiente para a cobertura dos custos efetivamente ocorridos.
§ 4º São isentos de recolhimento:
I - os Próprios Municipais;
II - as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, cadastradas nas concessionárias dos serviços de energia elétrica do Município de São Vicente no Programa de Tarifa Social de Energia Elétrica, de acordo com a Resolução 414, de 09/09/2010, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica;
III - os imóveis particulares, quando locados pela Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, no período de vigência da locação.
§ 5º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos, implicará em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição não repassada ou repassada à menor.
§ 6º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.”
Fica acrescido o artigo 7º à Lei Complementar nº 395, de 23 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 7º - A concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo informações ou dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.”
Fica acrescido o artigo 8º e seu parágrafo único à Lei Complementar nº 395, de 23 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 8º Os valores da Contribuição não recebidos pela concessionária devem ser mantidos nas faturas referentes aos correspondentes ciclos tarifários que vierem a ser pagos em atraso, não podendo ser excluídos os valores da Contribuição na quitação de débitos em atraso pelos seus consumidores.
Parágrafo único. Os valores da Contribuição não pagos no vencimento pelo contribuinte serão acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, nos mesmos termos e condições regulados pela ANEEL, para a fatura de consumo de energia elétrica.”
TABELA
Classe | Subclasse | Faixa de Consumo (KW/h) | Valor Fixo Mensal |
Residencial | Residencial | 0-75 | R$ 10,00 |
Residencial | Residencial | 76-150 | R$ 15,00 |
Residencial | Residencial | 151-300 | R$ 30,00 |
Residencial | Residencial | 301-500 | R$ 40,00 |
Residencial | Residencial | 501-750 | R$ 50,00 |
Residencial | Residencial | 751-1000 | R$ 60,00 |
Residencial | Residencial | >1000 | R$ 80,00 |
Residencial | Residencial Baixa Renda (Tarifa Social) | - | Isento |
Comercial | Comercial | 0-50 | R$ 25,00 |
Comercial | Comercial | 51-150 | R$ 30,00 |
Comercial | Comercial | 151-300 | R$ 40,00 |
Comercial | Comercial | 301-500 | R$ 50,00 |
Comercial | Comercial | 501-750 | R$ 60,00 |
Comercial | Comercial | 751-1000 | R$ 80,00 |
Comercial | Comercial | 1001-5000 | R$ 100,00 |
Comercial | Comercial | 5000-10000 | R$ 120,00 |
Comercial | Comercial | >10000 | R$ 150,00 |
Industrial | Industrial | 0-50 | R$ 50,00 |
Industrial | Industrial | 51-150 | R$ 65,00 |
Industrial | Industrial | 151-300 | R$ 80,00 |
Industrial | Industrial | 301-500 | R$ 95,00 |
Industrial | Industrial | 501-750 | R$ 120,00 |
Industrial | Industrial | 751-1000 | R$ 200,00 |
Industrial | Industrial | 1001-2500 | R$ 300,00 |
Industrial | Industrial | 2501-5000 | R$ 400,00 |
Industrial | Industrial | 5001-10000 | R$ 500,00 |
Industrial | Industrial | >10000 | R$ 800,00 |
Iluminação Pública | Iluminação Pública | - | Isento |
Consumo Próprio da Concessionária | Consumo Próprio da Concessionária | - | R$ 40,00 |
Serviço Público | Serviço Público | - | R$ 40,00 |
Rural | Rural | - | R$ 40,00 |
Poder Público | Poder Público Municipal | - | Isento |
Poder Público | Poder Público Estadual | - | R$ 80,00 |
Poder Público | Poder Público Federal | - | R$ 80,00 |
Imóvel urbano que não disponha de ligação regular de energia elétrica ou unidades não imobiliárias provisórias | - | R$ 10,00 | |