Lei Ordinária nº 4.665, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4665

2025

15 de Agosto de 2025

Autoriza temporariamente o saque antecipado do pecúlio devido aos servidores inativos do Município de São Vicente, e dá outras providências.

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Autoriza temporariamente o saque antecipado do pecúlio devido aos servidores inativos do Município de São Vicente, e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Aos servidores municipais inativos fica assegurado o direito de sacar, de modo antecipado, o valor relativo ao pecúlio a que fizer jus, limitado em até R$ 400,00 (quatrocentos reais), por mês, pelo período de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei.
        § 1º 
        O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por Decreto do Executivo.
          § 2º 
          Na hipótese de o servidor inativo perceber a vantagem mensal instituída pelo artigo 1º, § 2º, primeira parte, da Lei n.º 1.520, de 25 de agosto de 1972:
            I – 
            o valor estabelecido no caput será reduzido, em igual proporção;
              II – 
              findo o prazo do saque adicional autorizado por este artigo, será restabelecido o valor anteriormente recebido.
                § 3º 
                Os valores sacados antecipadamente, nos termos deste artigo, serão descontados do valor final do valor devido ao beneficiário ou a seus dependentes.
                  § 4º 
                  Esgotado o valor final do pecúlio devido, o servidor não fará jus ao saque antecipado, ao prêmio ou a qualquer valor adicional, em qualquer hipótese.
                    § 5º 
                    A Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente enviará ao Prefeito relatórios mensais para subsidiar eventual decisão quanto ao disposto no § 1º deste artigo
                      Art. 2º. 
                      O saque dos valores autorizados por esta Lei somente será devido a partir da data do protocolo do pedido, vedada, em qualquer hipótese, a percepção retroativa de valores.
                        Art. 3º. 
                        O piso dos proventos de aposentadoria dos servidores concursados inativos, do Município de São Vicente, não poderá ser inferior a R$ 1.918,00 (mil novecentos e dezoito reais).
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a execução desta Lei no que couber.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de agosto de 2025.


                                KAYO AMADO
                                Prefeito Municipal