Lei Ordinária nº 4.665, de 15 de agosto de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.226, de 24 de março de 2026
Art. 1º.
Aos servidores municipais inativos fica
assegurado o direito de sacar, de modo antecipado,
o valor relativo ao pecúlio a que fizer jus, limitado
em até R$ 400,00 (quatrocentos reais), por
mês, pelo período de 6 (seis) meses, a contar da
publicação desta Lei.
§ 1º
O prazo fixado no caput deste artigo poderá
ser prorrogado, por igual período, uma única vez,
por Decreto do Executivo.
§ 2º
Na hipótese de o servidor inativo perceber
a vantagem mensal instituída pelo artigo 1º, § 2º,
primeira parte, da Lei n.º 1.520, de 25 de agosto de
1972:
I –
o valor estabelecido no caput será reduzido, em
igual proporção;
II –
findo o prazo do saque adicional autorizado
por este artigo, será restabelecido o valor
anteriormente recebido.
§ 3º
Os valores sacados antecipadamente, nos
termos deste artigo, serão descontados do valor
final do valor devido ao beneficiário ou a seus
dependentes.
§ 4º
Esgotado o valor final do pecúlio devido, o
servidor não fará jus ao saque antecipado, ao
prêmio ou a qualquer valor adicional, em qualquer
hipótese.
§ 5º
A Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores
Municipais de São Vicente enviará ao Prefeito
relatórios mensais para subsidiar eventual decisão quanto ao disposto no § 1º deste artigo
Art. 2º.
O saque dos valores autorizados por esta Lei
somente será devido a partir da data do protocolo
do pedido, vedada, em qualquer hipótese, a
percepção retroativa de valores.
Art. 3º.
O piso dos proventos de aposentadoria dos
servidores concursados inativos, do Município de
São Vicente, não poderá ser inferior a R$ 1.918,00
(mil novecentos e dezoito reais).
Art. 4º.
O Poder Executivo, por Decreto,
regulamentará a execução desta Lei no que couber.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.