Lei Ordinária nº 4.660, de 07 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, a Semana Municipal do Empreendedorismo, a ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 5 de novembro, data comemorativa do Dia do Empreendedor.
Art. 2º.
A Semana do Empreendedorismo tem os seguintes objetivos:
I –
evidenciar e reforçar a vocação empreendedora da cidade de São Vicente;
II –
reconhecer o papel do empreendedor das empresas que fomentam a economia do Município, que, ao mesmo tempo, distribuem renda, gerando inclusão social e tributos;
III –
ressalvar a importância da livre iniciativa de profissionais autônomos;
IV –
ensejar à comunidade vicentina o acesso a noções sobre o empreendedorismo;
V –
incentivar o surgimento de novas empresas e novos empreendedores;
VI –
aumentar o volume de negócios das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
VII –
possibilitar o grau de inovação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
VIII –
fortalecer o acesso das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores aos mercados interno e externo, bem como às compras governamentais;
IX –
ampliar a contribuição para a criação de mais microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores;
X –
promover o desenvolvimento com sustentação econômica, ambiental, social e cultural das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
XI –
articular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
XII –
promover uma cultura de empreendedorismo no coletivo da população;
XIII –
buscar permanentemente a eficiência na gestão de projetos;
XIV –
prover soluções de tecnologia da informação e comunicação que atendam às necessidades do negócio empreendedor.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.