Lei Ordinária nº 4.657, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4657

2025

2 de Julho de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeiras de rodas em escolas públicas e privadas do Município de São Vicente e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeiras de rodas em escolas públicas e privadas do Município de São Vicente e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    As escolas públicas e privadas estabelecidas no Município de São Vicente ficam obrigadas a dispor de pelo menos uma cadeira de rodas, em local de fácil acesso, em suas dependências.
      Parágrafo único  
      A cadeira de rodas destina-se a realizar o deslocamento de deficiente físico ou de pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
        Art. 2º. 
        VETADO
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta ou por autorização de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 02 de julho de 2025.
                KAYO AMADO
                Prefeito Municipal