Lei Ordinária nº 4.657, de 02 de julho de 2025
Art. 1º.
As escolas públicas e privadas estabelecidas no Município de São Vicente ficam obrigadas a dispor de pelo menos uma cadeira de rodas, em local de fácil acesso, em suas dependências.
Parágrafo único
A cadeira de rodas destina-se a realizar o deslocamento de deficiente físico ou de pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta ou por autorização de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.