Lei Ordinária nº 4.654, de 24 de junho de 2025
Art. 1º.
As empresas terceirizadas, concessionárias ou permissionárias responsáveis por obras ou intervenções que envolvam a abertura, escavação ou qualquer alteração no solo de vias públicas do Município de São Vicente ficam obrigadas a realizar, imediatamente após a conclusão dos serviços, a recomposição do pavimento com massa asfáltica, em toda a extensão e profundidade da área afetada, incluindo, quando for o caso, as calçadas adjacentes.
Art. 2º.
A recomposição do pavimento deverá observar os padrões técnicos definidos pelo Poder Executivo Municipal, de modo a assegurar a qualidade, o nivelamento, a durabilidade e a segurança da via pública.
§ 1º
É vedada a utilização de materiais provisórios, tais como terra ou brita solta, salvo em caráter emergencial e por prazo não superior a 5 (cinco) dias, devidamente autorizado pelo órgão municipal competente.
§ 2º
A recomposição asfáltica deverá apresentar padrão de qualidade e resistência equivalente ou superior ao pavimento original, abrangendo integralmente a área danificada, sem desníveis ou emendas irregulares, devendo, quando necessário, ser aplicada manta asfáltica de guia a guia.
Art. 3º.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas de forma progressiva, conforme a gravidade e a reincidência:
I –
advertência por escrito;
II –
multa, nos termos da regulamentação própria;
III –
obrigação de refazer integralmente a recomposição, às expensas da empresa responsável;
IV –
proibição de participar de contratos com a Administração Pública Municipal.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, inclusive quanto aos critérios técnicos de fiscalização, aos prazos de execução e aos valores das sanções administrativas.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.