Lei Ordinária nº 4.649, de 23 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, que será realizada anualmente na primeira semana de outubro.
Art. 2º.
São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso:
I –
contribuir para fortalecer a imagem do idoso em nossa sociedade, resgatando o respeito das demais gerações;
II –
sensibilizar a sociedade para novas formas de participação da pessoa idosa;
III –
proporcionar canais de comunicação, convívio social, troca de experiências entre essas pessoas e as demais gerações;
IV –
conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade, incentivando a realização de exames preventivos;
V –
sensibilizar a sociedade para a longevidade da pessoa humana;
VI –
valorizar e estimular a prática esportiva como fator de promoção de saúde e bem-estar, resgatando a autoestima da pessoa idosa para um melhor convívio social.
Art. 3º.
A Semana Municipal de Atenção ao Idoso será destinada à conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, observados os princípios e diretrizes da Política Municipal de Atenção do Idoso.
Art. 4º.
Sempre que conveniente, o Poder Público Municipal poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, dentre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como envolver as instituições de longa permanência para idosos.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.