Lei Ordinária nº 4.645, de 12 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4645

2025

12 de Junho de 2025

Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública “FUMSEP” que terá por finalidade: obter e assegurar recursos complementares destinados ao desenvolvimento das atividades típicas de segurança pública municipal, financiar ações e projetos que visem à adequação, modernização e à aquisição de equipamentos de uso constante, tais como viaturas, manutenção e suprimentos, uniformes, dentre outros, para os Guardas Civis Municipais para exercerem suas atividades de segurança pública, no âmbito do Município de São Vicente.
      Art. 2º. 
      O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política de Segurança Pública por meio de capacitação e treinamento, do repasse e da aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança, inclusive obras e viabilizando os investimentos constantes na qualificação pessoal e profissional, e nos componentes de assistência psicológica e social.
        Art. 3º. 
        O FUMSEP fomentará política de incentivo à eficiência da Guarda Civil Municipal nas ações integradas com as demais forças de Segurança Pública, nos termos da Lei Federal n° 13022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), Conselhos de Segurança, Gabinete de Gestão Integrada e demais Órgãos compostos por membros da sociedade civil organizada e que tenham por finalidade ;o combate e a prevenção à criminalidade e ao consumo de entorpecentes, e garantir maior eficiência as atividades dos Guardas Civis Municipais em exercício no Município.
          Art. 4º. 
          Fica autorizado o Município de São Vicente, por meio do Executivo Municipal, a firmar convênio com entidades de direito público e privado para viabilizar a consecução da presente Lei.
            Art. 5º. 
            O FUMSEP terá orçamento próprio e será administrado pela Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, cabendo ao Conselho Gestor o seu gerenciamento e controle.
              Art. 6º. 
              O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Defesa e Organização Social e terá 06 (seis) integrantes, indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados através de portaria:
                I – 
                Um representante da Secretaria de Defesa e Organização Social;
                  II – 
                  Um representante da Secretaria da Fazenda;
                    III – 
                    Um representante da Guarda Civil Municipal;
                      IV – 
                      Um representante da Secretaria de Governo;
                        V – 
                        Um representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;
                          VI – 
                          Um representante da Câmara Municipal.
                            Art. 7º. 
                            Constituem receitas do fundo:
                              I – 
                              Transferências Federais e Estaduais, além de auxílios, contribuições, subvenções que vierem a ser criados;
                                II – 
                                Decorrentes de convênios com outras esferas da Administração Pública direta ou indireta, aplicações financeiras, acordos e transações judiciais se houver;
                                  III – 
                                  Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                    IV – 
                                    Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                                      V – 
                                      Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
                                        VI – 
                                        Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, doações arrecadadas por meio de campanhas de divulgação permanentes, auxílios, taxas, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
                                          VII – 
                                          Outros rendimentos eventuais.
                                            Art. 8º. 
                                            Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob denominação “Fundo Municipal de Segurança Pública”, de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria Municipal responsável pelas finanças municipais.
                                              Art. 9º. 
                                              O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei expedirá Decreto Regulamentador, inclusive para suprir qualquer omissão para execução
                                                Art. 10. 
                                                O Secretário de Defesa e organização Social, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do Fundo, é autoridade competente para autorizar contratações, despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras, reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo, devendo sempre prestar contas ao Conselho.
                                                  Art. 11. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 12 de junho de  2025.

                                                    SANDRA CONTI

                                                    Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeita Municipal