Lei Ordinária nº 4.645, de 12 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública “FUMSEP” que terá por finalidade: obter e assegurar recursos complementares destinados ao desenvolvimento das atividades típicas de segurança pública municipal, financiar ações e projetos que visem à adequação, modernização e à aquisição de equipamentos de uso constante, tais como viaturas, manutenção e suprimentos, uniformes, dentre outros, para os Guardas Civis Municipais para exercerem suas atividades de segurança pública, no âmbito do Município de São Vicente.
Art. 2º.
O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política de Segurança Pública por meio de capacitação e treinamento, do repasse e da aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança, inclusive obras e viabilizando os investimentos constantes na qualificação pessoal e profissional, e nos componentes de assistência psicológica e social.
Art. 3º.
O FUMSEP fomentará política de incentivo à eficiência da Guarda Civil Municipal nas ações integradas com as demais forças de Segurança Pública, nos termos da Lei Federal n° 13022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), Conselhos de Segurança, Gabinete de Gestão Integrada e demais Órgãos compostos por membros da sociedade civil organizada e que tenham por finalidade ;o combate e a prevenção à criminalidade e ao consumo de entorpecentes, e garantir maior eficiência as atividades dos Guardas Civis Municipais em exercício no Município.
Art. 4º.
Fica autorizado o Município de São Vicente, por meio do Executivo Municipal, a firmar convênio com entidades de direito público e privado para viabilizar a consecução da presente Lei.
Art. 5º.
O FUMSEP terá orçamento próprio e será administrado pela Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, cabendo ao Conselho Gestor o seu gerenciamento e controle.
Art. 6º.
O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Defesa e Organização Social e terá 06 (seis) integrantes, indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados através de portaria:
I –
Um representante da Secretaria de Defesa e Organização Social;
II –
Um representante da Secretaria da Fazenda;
III –
Um representante da Guarda Civil Municipal;
IV –
Um representante da Secretaria de Governo;
V –
Um representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;
VI –
Um representante da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Constituem receitas do fundo:
I –
Transferências Federais e Estaduais, além de auxílios, contribuições, subvenções que vierem a ser criados;
II –
Decorrentes de convênios com outras esferas da Administração Pública direta ou indireta, aplicações financeiras, acordos e transações judiciais se houver;
III –
Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V –
Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
VI –
Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, doações arrecadadas por meio de campanhas de divulgação permanentes, auxílios, taxas, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
VII –
Outros rendimentos eventuais.
Art. 8º.
Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob denominação “Fundo Municipal de Segurança Pública”, de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria Municipal responsável pelas finanças municipais.
Art. 9º.
O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei expedirá Decreto Regulamentador, inclusive para suprir qualquer omissão para execução
Art. 10.
O Secretário de Defesa e organização Social, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do Fundo, é autoridade competente para autorizar contratações, despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras, reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo, devendo sempre prestar contas ao Conselho.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.