Lei Complementar nº 1.199, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1199

2025

10 de Junho de 2025

Reestrutura os cargos de Engenheiro, constantes do Quadro Permanente da Prefeitura, e dá outras providências.

a A
Reestrutura os cargos de Engenheiro, constantes do Quadro Permanente da Prefeitura, e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Os cargos de Engenheiro, constantes do Quadro Permanente da Administração Direta do Município, de que trata a Lei Complementar n° 268, de 28 de dezembro de 1999, ficam reestruturados na conformidade desta Lei Complementar.
      Art. 2º. 

      O Anexo I - Quadro Geral de Cargos da Prefeitura - Quadro Permanente - Cargos dc Provimento Efetivo - Nome, Referência c Quantidade, instituído pela Lei Complementar n° 268, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

       

      Situação anteriorSituação nova
       CargoQuant. CargoEspecialidadesQuant.
      Engenheiro Agrônomo5Engenheiro

      Agrônomo



      38



      Engenheiro Ambiental5Ambiental
      Engenheiro Civil15Civil
      Engenheiro de Segurança do Trabalho2Segurança do Trabalho
      Engenheiro Eletricista5Eletricista
      Engenheiro Mecânico3Mecânico
      Engenheiro Tráfego3Tráfego
      N/AN/ATelecomunicações
        Parágrafo único  
        Os atuais ocupantes do cargo de Engenheiro generalista, previsto na Lei Complementar n° 268, de 28 de dezembro de 1999, admitidos até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados às especialidades instituídas no inciso I, do caput, a partir da especialização constante do diploma de graduação apresentado à Administração por ocasião de sua posse.
          Art. 3º. 

          O cargo de Engenheiro, constante do Anexo III - Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Descrição das Atividades e Requisitos para Provimento, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          “ENGENHEIRO E SUAS ESPECIALIDADES


          Síntese das Atividades: Executar, planejar, orientar e fiscalizar atividades relacionadas à sua área de atuação, incluindo o desenvolvimento de projetos, construção, reforma e manutenção de infraestrutura urbana, obras públicas e equipamentos. Emitir laudos, pareceres técnicos e realizar vistorias, perícias e auditorias. Especificar, calcular e projetar sistemas, equipamentos e estruturas, garantindo o cumprimento das normas técnicas e regulamentações vigentes. Fiscalizar, no âmbito de sua área de atuação, o cumprimento da legislação aplicável. Desenvolver e aplicar metodologias para melhoria da segurança, eficiência e sustentabilidade das atividades municipais, considerando aspectos ambientais, de mobilidade, segurança do trabalho e gestão dc recursos. Supervisionar, coordenar e inspecionar instalações, sistemas e equipamentos, garantindo seu correto funcionamento e manutenção. Elaborar estudos técnicos, laudos e pareceres. Analisar dados e propor soluções para otimização de processos e gestão de riscos. Elaborar termos de referências e outros documentos técnicos para subsidiar as contratações públicas na sua área de atuação. Executar outras atividades correlatas à sua função e definidas pelo respectivo Conselho de Classe. Requisitos para provimento: Curso superior em Engenharia e registro no Conselho de Classe.’' (NR)

            Art. 4º. 
            Ficam revogados do Anexo III - Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Descrição das Atividades e Requisitos para Provimento, da Lei Complementar n° 268, de 28 de dezembro de 1999, as atribuições específicas relativas aos seguintes cargos:
              I – 
              Engenheiro Agrônomo;
                II – 
                Engenheiro Ambiental;
                  III – 
                  Engenheiro Civil;
                    IV – 
                    Engenheiro de Segurança do Trabalho;
                      V – 
                      Engenheiro Eletricista;
                        VI – 
                        Engenheiro Mecânico;
                          VII – 
                          Engenheiro de Tráfego.
                            Art. 5º. 
                            Fica extinto do Quadro Geral de Cargos da Prefeitura, instituído pela Lei Complementar n° 268, de 28 de dezembro de 1999, o cargo de Administrador de Cultura.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de junho de 2025.

                                  KAYO AMADO
                                  Prefeito Municipal