Lei Ordinária nº 4.644, de 12 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a obrigação de limpeza e conservação dos locais onde forem realizados blocos de carnaval, bandas ou qualquer outro evento carnavalesco no Município, sendo esta responsabilidade da entidade organizadora ou do responsável pelo evento.
Art. 2º.
No ato da solicitação de autorização para a realização do evento, a entidade organizadora ou o responsável deverá comprometer-se formalmente a executar a limpeza completa do local após o encerramento da festividade, incluindo a remoção de resíduos sólidos gerados.
Art. 3º.
A limpeza deverá ser realizada imediatamente após o término do evento ou, no máximo, em até 12 (doze) horas após seu encerramento, conforme as condições estabelecidas pela autoridade competente.
Art. 4º.
O descumprimento das disposições desta lei poderá sujeitar a entidade organizadora ou o responsável às seguintes penalidades:
I –
aplicação de multa, conforme valores e critérios a serem definidos em regulamentação específica;
II –
suspensão do alvará para a realização de eventos futuros no mesmo local, em caso de reincidência.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua aplicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.