Lei Ordinária nº 4.631, de 17 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4631

2025

17 de Março de 2025

Institui a Política Municipal de Capacitação sobre o Fornecimento de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias, em caráter de excepcionalidade e gratuito, pelo Poder Executivo nas unidades de Saúde Pública Municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

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Institui a Política Municipal de Capacitação sobre o Fornecimento de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias, em caráter de excepcionalidade e gratuito, pelo Poder Executivo nas unidades de Saúde Pública Municipal e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

 

 

    Art. 1º. 
    Ficam instituídas, no âmbito Municipal, ações para a promoção da Política Municipal de Medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade e gratuito, pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
      Parágrafo único  
      São objetivos específicos desta política:
        I – 
        diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento, seguindo as diretrizes da Política Estadual que versa sobre o assunto;
          II – 
          promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população e de profissionais de saúde acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
            Art. 2º. 
            Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
              I – 
              canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(lR,6R)-3-metil-6-(l- metiletenil)-2-ciciohexen-l-il]-5-pentil-l,3-benzenodiol, número CAS: 13956-29-1, e fórmula molecular: C21H30O2), constante da Lista Cl do Anexo 1 da Portaria SVS/MS n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e de suas atualizações, que pode ser extraída da planta Cannabis sp., que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
                II – 
                tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9- trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1 -ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O2) constante da Lista F 2 do Anexo I da Portaria SVS/MS n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e de suas atualizações (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), que pode ser extraída da planta Cannabis sp., que é uma planta que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
                  III – 
                  canabinóides: compostos químicos, que podem ser encontrados na planta Cannabis SP, e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômcros, ésteres e éteres destas substâncias;
                    IV – 
                    ClD: Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde que necessitam do uso de medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol;
                      V – 
                      derivado vegetal: medicamento da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
                        VI – 
                        medicamento à base de canabidiol: medicamento industrializado e/ou remédios tecnicamente elaborados, que o possuam em sua formulação em associação com outros canabinóides, dentre eles o tetrahidrocanabidiol.
                          Art. 3º. 
                          A Política instituída será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação, de acordo com seguindo as diretrizes da Política Estadual que versa sobre o assunto.
                            Parágrafo único  
                            A Secretaria Municipal da Saúde deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta Lei, criar Comissão de Trabalho para implantar as diretrizes desta política, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo regulamentará a matéria, no que couber.
                                Art. 5º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 17 de março de 2025.

                                   

                                  KAYO AMADO
                                  Prefeito Municipal