Lei Ordinária nº 4.452, de 06 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no Município o Programa Banca do Esporte.
Parágrafo único
O Programa Banca do Esporte tem por objetivo a arrecadação de calçados destinados à prática de atividade física e materiais esportivos, para serem doados aos projetos sociais do Município de São Vicente.
Art. 2º.
São diretrizes do Programa Banca do Esporte:
I –
incentivar, mediante campanhas, ações e mobilizações, a doação de calçados, adequados à prática de atividade física, e materiais esportivos;
II –
estimular os participantes de projetos sociais a praticar atividades físicas;
III –
beneficiar os projetos sociais e seus participantes com a doação de materiais esportivos e fomentar a prática de atividades físicas.
Art. 3º.
O Programa Banca do Esporte será implementado mediante:
I –
realização de eventos comunitários destinados a receber os calçados e materiais esportivos doados pela população;
II –
cadastro dos projetos sociais que receberão calçados e materiais esportivos.
Parágrafo único
O Município de São Vicente poderá formalizar convênios e parcerias com entidades, públicas e privadas, dispostas a colaborar com o Programa Banca do Esporte.
Art. 4º.
Os critérios de distribuição de calçados e materiais esportivos ficarão a cargo da Secretaria competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.