Lei Ordinária nº 4.620, de 26 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos, nas unidades escolares da rede de ensino pública municipal de São Vicente.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à Internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
Art. 2º.
Os estudantes, os quais optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos às escolas, deverão obedecer ao protocolo de armazenamento, estabelecido pela Secretaria da Educação de São Vicente, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 3º.
O uso de dispositivos eletrônicos será permitido, em unidades educacionais, exclusivamente, nas situações regulamentadas pela Secretaria da Educação de São Vicente.
Art. 4º.
A Secretaria da Educação de São Vicente irá expedir regulamentação, via Portaria, para implementação desta Lei nas Unidades Educacionais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após sua regulamentação.