Lei Ordinária nº 4.619, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, a Semana Municipal do Lixo Zero, a ser celebrada anualmente na última semana do mês de outubro.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Lixo Zero será realizada anualmente como instrumento de política pública socioambiental, tendo por objetivos:
I –
proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Município, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e a população em geral;
II –
fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III –
propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos no Município;
IV –
promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V –
incentivar o consumo consciente;
VI –
realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Município;
VII –
disseminar a produção científica e acadêmica sobre a temática.
Art. 3º.
Para a execução desta Lei, o Executivo Municipal poderá fazer parcerias com a iniciativa privada, terceiro setor, instituições educacionais e de pesquisa.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.