Lei Complementar nº 1.178, de 11 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para
a dos bens patrimoniais do Município a área do Bairro Cidade Náutica a seguir descrita:“Área
correspondente à parte da Rua Capitão Pedro Frederico de Almeida, com sua poligonal definida
por pontos Georreferenciados no Sistema UTM Sad 69-Z 23 e que tem seu marco inicial no
ponto 01, de coordenadas E: 356.425,1406/ N: 7.350.575,3211; seguindo por 5,20m em curva
e raio de 5,00m até o ponto 02, de coordenadas E: 356.420,5461/ N: 7.350.577,2010. Deste
ponto segue em linha reta e percorre 73,68m confrontando com os fundos do n°790, da
Avenida Manuel de Abreu até o ponto 03, de coordenadas E: 356347,4973/ N: 7.350.567,5821.
Daí deflete à direita e segue em linha reta por 14,00m, confrontando com terreno desafetado
de parte da Rua Capitão Pedro Frederico de Almeida (matrícula n°162665) até o ponto 04, de
coordenadas E: 356.345,5736/ N: 7.350.581,4928. Deste ponto deflete à direita e segue
durante 59,66m confrontando com os fundos do n°55 da Rua Manoel Nascimento Estevão
Furtado, confronta também com o n.º 318, com o n° 298, com n° 276 e o n° 268 da Rua Capitão
Pedro Frederico de Almeida até encontrar o ponto 05, de coordenadas E: 356404,7284/ N:
7350589,2807. Do ponto 05 segue em curva por 10,50m e raio de 5,00m até encontrar com o
ponto 06, de coordenadas E:356408,0227/ N:7350597,3089. Do ponto 06 deflete à direita e
segue por 27,88m, confrontando com a Rua Frei Gaspar até o ponto inicial 01; perfazendo a
área total de 1.036,35m².”
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, nos termos da Lei Federal n.º
14133/21 e suas alterações, o imóvel descrito no art.1º, obedecido o critério da melhor
proposta em pecúnia e respeitado o valor mínimo igual ao apurado em laudo de avaliação.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.