Lei Complementar nº 1.177, de 11 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1177

2024

11 de Dezembro de 2024

Institui o Código de Posturas do Município de São Vicente e dá outras providências.

a A
Institui o Código de Posturas do Município de São Vicente e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Código de Posturas do Município de São Vicente.
          Art. 2º. 
          Este Código regulamenta e dispõe sobre:
            I – 
            o exercício de proteção sistêmica dos logradouros públicos e instalações municipais;
              II – 
              fiscalização às posturas municipais;
                III – 
                regras de higiene, saúde, sossego, meio ambiente e circulação de pessoas, veículos e semoventes nas atividades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos;
                  IV – 
                  regras para utilização dos espaços públicos.
                    Art. 3º. 
                    Compete à Prefeitura zelar pela manutenção do Município visando a melhoria do ambiente urbano, como forma de garantir o desenvolvimento social e econômico sustentável, bem como o conforto público.
                      Art. 4º. 
                      Todos são obrigados a obedecer às regras e princípios desta Lei Complementar, cabendo aos servidores públicos cumprir e fazer cumprir todos os seus dispositivos no âmbito de suas atribuições.
                        Art. 5º. 
                        Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às disposições deste Código, fica obrigada a facilitar e a colaborar, através de todos os meios, com as atividades de fiscalização municipal, bem como a execução de obras e serviços desempenhados no escopo dessas atividades.
                          Parágrafo único  
                          Para assegurar o regular desempenho dessas atividades, a Administração Municipal tomará as medidas necessárias quanto a:
                            I – 
                            fiscalização;
                              II – 
                              manutenção;
                                III – 
                                regulamentação;
                                  IV – 
                                  penalidades cabíveis para as situações de descumprimento.
                                    Art. 6º. 
                                    Sempre que necessário, as autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando tal medida for imprescindível para garantir o cumprimento desta Lei Complementar, através do regular desempenho das funções nela previstas, ainda que a eventual oposição dos sujeitos fiscalizados não configure fato definido em lei como ilícito penal.
                                      Parágrafo único  
                                      As penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar não prejudicarão a aplicação de outras decorrentes da mesma conduta faltosa, se também categorizadas como infração em leis e regulamentos federais e estaduais.
                                        Art. 7º. 
                                        Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta Lei Complementar, de outras Leis e de Regulamentos Municipais, serão autuados:
                                          I – 
                                          as pessoas físicas através de seu Cadastro de Pessoa Físicas (CPF), podendo ser:
                                            a) 
                                            pais ou responsáveis legais pelas faltas cometidas pelos filhos menores;
                                              b) 
                                              os tutores e curadores pelas faltas cometidas por seus tutelados e curatelados;
                                                c) 
                                                os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelas obras ou atividades por eles desenvolvidas no imóvel respectivo;
                                                  II – 
                                                  as pessoas jurídicas através do seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
                                                    Parágrafo único  
                                                    Em casos de infrações relacionadas a bens imóveis, se o proprietário ou possuidor não for encontrado pela fiscalização, a penalidade poderá ser aplicada à pessoa física ou jurídica cujo nome conste do cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU da Prefeitura do Município de São Vicente.
                                                      TÍTULO II
                                                      DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL
                                                        CAPÍTULO I
                                                        DAS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                          Seção I
                                                          Das Disposições Gerais
                                                            Art. 8º. 
                                                            Compete à Prefeitura zelar pela manutenção do Município visando a melhoria do ambiente urbano de modo a promover o desenvolvimento social e econômico sustentável, a segurança viária e o bem-estar público.
                                                              Art. 9º. 
                                                              É dever dos possuidores e proprietários a conservação e limpeza dos passeios, muros, marquises, terrenos vagos, dos edifícios ocupados ou não, além da cooperação com a Prefeitura na manutenção das vias públicas em geral.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Ressalvados os casos de contaminação por substâncias químicas perigosas ou por agentes radioativos que resultem em interdição de vias ou logradouros, a limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos imóveis será de responsabilidade conjunta de seus proprietários e ocupantes e poderá ser feita suplementarmente pela Prefeitura.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Cabe à Prefeitura:
                                                                    I – 
                                                                    a limpeza de túneis, praças, escadarias, passagens, monumentos, ruas;
                                                                      II – 
                                                                      a capinação do leito das ruas e remoção do resíduo resultante;
                                                                        III – 
                                                                        a limpeza e desobstrução de canais, bueiros, galerias pluviais e valas.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Para atender ao disposto no artigo anterior, é proibido:
                                                                            I – 
                                                                            despejar, ou permitir despejar, detritos ou resíduo sólido de qualquer natureza, resíduos graxos, industriais ou de construção civil e efluentes líquidos contaminados nos passeios, bueiros, valas, sarjetas, galerias de drenagem, praias, praças, jardins, logradouros públicos, canais, rios, terrenos vagos ou em edifícios abandonados;
                                                                              II – 
                                                                              permitir estagnação de água, e deixar de tratar reservatórios como piscina, lagos artificiais ou espelhos d`água;
                                                                                III – 
                                                                                conduzir sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer a segurança ou o asseio dos passeios e logradouros públicos;
                                                                                  IV – 
                                                                                  realizar serviços relativos a obras sobre a via pública, sem a devida autorização;
                                                                                    V – 
                                                                                    queimar, mesmo que no próprio quintal, resíduos sólidos, detritos, materiais ou objetos de qualquer natureza ou quantidade;
                                                                                      VI – 
                                                                                      instalar nos logradouros públicos, obstáculos ou interferências sem autorização ou licença da Administração Municipal.
                                                                                        VII – 
                                                                                        abandonar veículos na via pública.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os veículos que transportem resíduos sólidos, terra, ou qualquer material a granel, deverão trafegar com preparação adequada que impeça seu espalhamento, tendo seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O abandono de veículos em vias públicas estará sujeito à pena de recolhimento ao Pátio Municipal.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas as medidas para garantir a integridade do passeio, do logradouro público e de seus transeuntes.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                No caso de dano à via pública ou entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por despejo indevido de materiais ou falta de cuidados na execução de serviços particulares, a Administração Municipal intimará o causador do dano a revertê-lo no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas).
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Em caso de urgência, ou inércia do causador do dano, a Administração Municipal poderá executar os serviços necessários e cobrará do causador do dano, ou do proprietário do imóvel a respectiva despesa, acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de administração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Aquele que impedir ou dificultar o livre escoamento das águas das canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo, responderá pela multa a ser aplicada, sem prejuízo de outras cominações legais.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      A utilização das vias, passeios e demais logradouros públicos são livres, competindo à fiscalização da Administração Municipal preservar a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral, assim como do patrimônio público, sendo proibido a particulares sem autorização da Municipalidade:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        vender produtos de qualquer natureza;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          implantar elementos estranhos ao mobiliário urbano;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            extrair ou substituir elementos ou partes integrantes do mobiliário urbano;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              edificar e estacionar equipamentos fixos ou móveis para fins de comércio ou prestação de serviços, ou qualquer outra forma de utilização ou aproveitamento privado das vias, calçadas e demais logradouros públicos, incluindo propagandas e publicidades sem prévia autorização;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                causar danos e depredações no pavimento, nos monumentos, nas galerias pluviais, bueiros e demais equipamentos da drenagem urbana, nos bancos, postes de iluminação e lâmpadas, em outro equipamento urbano instalado ou em quaisquer obras ou partes integrantes de via, passeio ou logradouro público;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou de qualquer forma prejudicar árvores, plantas, flores e grama de vias e logradouros;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    permitir que detritos, vegetação ou quaisquer outros elementos transbordem os limites dos terrenos nos quais estiverem inseridos, de forma a invadir os ambientes descritos no caput deste artigo;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      fazer escoar ou permitir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        urinar ou defecar em vias públicas, muros e paredes de próprios públicos e privados, em monumentos, estátuas e patrimônios tombados;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, higiene, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            realizar aterro de vias públicas;
                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                              utilizar lixo, materiais inservíveis ou quaisquer rejeitos para aterramento, terraplanagem e nivelamento de obras;
                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                descartar resíduos em sarjetas, bocas de lobo ou bueiros;
                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                  lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos;
                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                    sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas sacadas, janelas ou portas adjacentes aos logradouros públicos;
                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                      atirar de qualquer forma, nas vias e logradouros quaisquer coisas ou objetos, notadamente lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas, inclusive através de portas e janelas, ou a partir do interior de edificações ou veículos;
                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                        utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, ou similares, com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;
                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                          reformar, pintar, consertar veículos nas vias e logradouros públicos, bem como deixar resíduos graxosos nas vias públicas decorrentes de serviços de oficinas mecânicas, garagens de ônibus ou caminhões, estacionamentos, lava rápidos, postos de combustível e empresas de transporte em geral;
                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                            depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos fora dos locais especificados para estes fins;
                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                              impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando, danificando ou destruindo tais servidões;
                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                alterar o padrão de cor e material utilizados nos passeios e logradouros públicos;
                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                  preparar reboco ou argamassa nas vias públicas;
                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                    depositar materiais de construção, como pedra, areia e ferro nas vias públicas;
                                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                                      lavar roupas ou animais e realizar higiene pessoal em chafarizes, fontes e torneiras situados em locais públicos;
                                                                                                                                                        XXV – 
                                                                                                                                                        abandonar animais em logradouros públicos;
                                                                                                                                                          XXVI – 
                                                                                                                                                          impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal por veículos de qualquer natureza, sendo seus condutores obrigados a liberar os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os serviços possam ser realizados em boas e devidas condições;
                                                                                                                                                            XXVII – 
                                                                                                                                                            fazer a limpeza dos equipamentos utilizados em obras de edificações de qualquer natureza nas vias públicas, assim como despejar esse material na rede pluvial, sendo de responsabilidade do infrator o reparo a qualquer dano no leito da via ou no passeio público adjacentes;
                                                                                                                                                              XXVIII – 
                                                                                                                                                              realizar o plantio de plantas venenosas ou que tenham espinhos no passeio público.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Os passeios públicos são espaços urbanos públicos, que fazem parte do sistema viário e compete à Administração Municipal fiscalizar sua integridade física e garantir a sua principal funcionalidade que é permitir a mobilidade urbana de pessoas e abrigar mobiliário urbano.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  O proprietário do imóvel de frente ao passeio público é o responsável por toda a sua extensão, inclusive por eventuais impedimentos de mobilidade, ausência de acessibilidade e possíveis acidentes provocados pela falta de manutenção das mesmas.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    O responsável pelo passeio público deve mantê-lo limpo, roçado e carpido quando for o caso, não podendo os resíduos provenientes destes atos serem encaminhados à sarjeta, guia, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      O trecho da via pública destinado à circulação de veículos é espaço de uso público e coletivo e a utilização privada do mesmo só pode acontecer mediante autorização especial e sempre em condição precária, devendo ser desobstruída quando trouxer perigo às pessoas.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        É proibido colocar qualquer tipo de coisa corpórea, objeto ou equipamento nas áreas definidas no caput, que venham impedir ou dificultar a mobilidade urbana, exceto mediante autorização prévia dos órgãos públicos competentes.
                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                          Do Uso, da Ocupação e da Manutenção do Espaço Público
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            Fica facultada à Administração Municipal conceder licença de uso do espaço aéreo ou subterrâneo dos logradouros públicos para a passagem de cabos ou redes de cabos de telecomunicações, informática ou energia elétrica de propriedade de empresas públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Para concessão da referida licença serão levados em conta todos os aspectos técnicos e urbanísticos a serem analisados pelos diversos órgãos tematicamente pertinentes, de modo a que não haja interferência nociva na paisagem urbana, sobretudo nas áreas turísticas ou de interesse histórico-cultural, bem como para não causar inconvenientes à passagem de veículos de qualquer natureza, considerando as suas alturas.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                A implantação de rede de cabos poderá utilizar posteamento próprio mediante análise dos órgãos municipais competentes quanto aos aspectos técnicos e paisagísticos de sua implantação.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  No caso de a referida rede utilizar-se de posteamento de terceiros ou de órgão público municipal, deverá haver licença expressa do proprietário dos postes.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    A implantação de rede de cabos em zona de interesse histórico ou área envoltória de bem tombado, dependerá da análise e aprovação da Administração Municipal, através de seu órgão competente.
                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                      A implantação de rede de cabos subterrânea dependerá de análise técnica do órgão municipal competente e implicará na imediata recomposição do pavimento do logradouro onde se der a instalação, bem como da sinalização de trânsito vertical ou horizontal, espécies vegetais ou mobiliário urbano, após realizada a obra.
                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                        No caso de obra pública de urbanização de logradouro onde já existir rede de cabos de propriedade de empresa privada, em que se fizer necessária a remoção da referida rede ou do posteamento próprio, por tempo determinado ou devido ao término do prazo estabelecido em contrato, a remoção da rede ou do posteamento deverá ser custeada pela empresa proprietária dos mesmos, no prazo concedido pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                          No caso de a Administração Municipal realizar obras de urbanização que impliquem na condução subterrânea de cabos ou redes de cabos de propriedade de empresa particular, tal serviço deverá ser realizado pela empresa proprietária das redes ou dos cabos, no prazo concedido pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                            No caso a que se refere o parágrafo anterior, após serem realizadas as obras, se algum poste ou conjunto de postes de empresa particular resultar sem utilidade, os mesmos deverão por esta ser removidos, às expensas dos proprietários, para rápida recomposição do pavimento ou condição anterior do local da remoção.
                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                              Os cabos soltos ou que não foram bem fixados devem ser consertados no prazo estabelecido em contrato, ou na ausência de prazo contratual, em até 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a concessionária ou proprietária do equipamento.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                No dimensionamento e na localização dos postes de distribuição de energia elétrica, de telefonia e de TV a cabo, deverão ser estabelecidos critérios técnicos de comum acordo entre a Administração Municipal e concessionárias de serviço público, atendidas as prescrições da ABNT.
                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                  É proibido plantar, podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição da Administração Municipal, salvo quando autorizado às concessionárias ou particulares.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Em casos urgentes, perigosos, ou quando o sacrifício do particular se tornar intolerável, o órgão competente da Administração Municipal poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição, salvo no caso de projeto diverso aprovado para a área, preferencialmente com proposta de arborização compensatória em outra área.
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        A derrubada de matas ou áreas de preservação dependerá, obrigatoriamente, de autorização do órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          É proibido atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras, pastagens, campos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                            Nenhum serviço ou obra que exija alteração nas guias ou escavações na pavimentação dos logradouros públicos poderá ser feito sem prévia licença da Administração Municipal, exceto quando se tratar de reparos de emergência em instalações.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              Quando os serviços de reposição de guias, passeios, pavimentação e/ou sinalização de trânsito forem executados pela Administração Municipal, esta cobrará do proprietário ou possuidor causador do dano, a importância correspondente às despesas acrescidas de 50% (cinquenta por cento) de taxa de administração, sem prejuízo de demais sanções.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                As concessionárias de serviços públicos, suas empreiteiras ou empresas que executarem serviços ou obras em logradouro deverão, previamente, comunicar outras concessionárias de serviços públicos que serão atingidas pelo referido serviço ou obra.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  O responsável pelo serviço ou obra, deverá, obrigatoriamente, providenciar a recomposição garantida a qualidade, uniformidade e nivelamento do revestimento.
                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                    Das Guias e Meios-fios

                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. Somente é permitido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, mediante autorização prévia do órgão municipal competente, para o acesso de veículos à garagem, desde que exista local próprio para estacionamento de veículos ou para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as despesas feitas pela Administração Municipal para esse fim, além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º As notificações para regularização de guia, quando necessário, estabelecerão o prazo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DA HIGIENE, LIMPEZA E ESTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. O serviço de limpeza e estabilidade dos leitos das vias, dos canteiros centrais e ambientes urbanos públicos, tais como praças, parques e similares, será executado diretamente pela Administração Municipal e/ou concessionárias de serviço público e particulares.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. A limpeza das calçadas fronteiriças às residências e aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou ainda aos terrenos não edificados, será de responsabilidade dos proprietários destes imóveis.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A limpeza a que se refere o caput deve ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se todos os detritos, devendo ainda serem observadas as seguintes normas:

                                                                                                                                                                                                                      I. a varrição do passeio público e da sarjeta será efetuada preferencialmente em hora conveniente e de pouco trânsito de veículos e fluxo de pessoas;

                                                                                                                                                                                                                      II. na varrição do passeio público, serão tomadas as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio no interior do prédio;

                                                                                                                                                                                                                      III. é proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou os detritos sólidos de qualquer natureza para as "bocas de lobo" dos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em decorrência dos eventos realizados.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Para os casos descritos no caput, a limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 08 (oito) horas após o término, ou outro período especial descrito no alvará de autorização de utilização do espaço, considerando a particularidade do evento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. Se após regular autuação, com as devidas notificações prévias dirigidas aos proprietários ou possuidores, os terrenos baldios com dejetos ou com vegetação sem roçada permanecerem nesse estado, a Administração Municipal poderá providenciar a limpeza ou roçada por meio de seu órgão competente, devendo o proprietário do imóvel roçado ou limpo reembolsar a Administração Municipal das despesas havidas, sem prejuízo de aplicação em dobro da penalidade cabível. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. Caso seja constatado o entupimento de galeria de águas pluviais, deverá ser realizada vistoria técnica pelo órgão municipal responsável pela manutenção de galerias, para fins de aferição da causa do entupimento.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Em sendo constatada a responsabilidade de particulares, deverá o responsável ser intimado a realizar as obras necessárias, em prazo coerente com a urgência e necessidade pública.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Caso não sejam efetuadas as obras no prazo assinalado, após as devidas notificações e autuações, inclusive multa em dobro por reincidência à infração, poderá a Administração Municipal realizar as obras de caráter urgente, cobrando do responsável o valor gasto a título de ressarcimento, mediante inscrição em dívida ativa e/ou ação judicial. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. Durante a execução de obras, inclusive pintura, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deverá adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo responsável da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Quaisquer detritos provenientes da obra e bem assim resíduos de materiais que ficarem contidos em qualquer parte do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos, sendo, caso necessário, feita a varrição de todo o trecho atingido, além de irrigação para impedir o levantamento de pó.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Ficará sujeito a multa, sem prejuízo das demais sanções legais o particular que, durante a execução de obra, não conservar o logradouro permanentemente limpo, bem como causar transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. As áreas de comercialização utilizadas por feirantes, vendedores ambulantes, trailers ou similares deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. É de responsabilidade da Administração Municipal garantir a retirada de carcaças de animais mortos das vias urbanas, logradouros e terrenos públicos, atribuindo os custos desses atos aos responsáveis, se identificados, bem como as respectivas sanções legais.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Caberá ao proprietário do imóvel privado a responsabilidade pela retirada de carcaças de animais mortos em sua propriedade, podendo a Administração Municipal assumir essa função se o proprietário, uma vez notificado, deixar de remover as carcaças no prazo concedido, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                      DAS INSTALAÇÕES E USOS PROVISÓRIOS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. O órgão municipal competente poderá permitir a armação de palanques, palcos, coretos, barracas ou instalações provisórias nos logradouros públicos, para a utilização em comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, ou outros eventos, desde que:

                                                                                                                                                                                                                      I- sejam aprovados quanto à sua dimensão e localização;

                                                                                                                                                                                                                      II- não comprometam a fluidez do trânsito;

                                                                                                                                                                                                                      III- não prejudiquem o calçamento, o escoamento das águas pluviais nem os jardins e arborização, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os danos porventura verificados;

                                                                                                                                                                                                                      IV- que respeitem os limites sonoros e os horários com relação a perturbação de sossego;

                                                                                                                                                                                                                      V- sejam removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do evento, bem como seja realizada a total limpeza do local e adequada destinação dos resíduos produzidos, às expensas do responsável pelo evento, sob pena de ser imposta multa.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, fica o organizador do evento sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar, facultado à Administração Municipal promover a remoção do equipamento, cobrando do responsável o preço correspondente às despesas de desmontagem, remoção e armazenamento ou depósito do material.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. As empresas e demais entidades públicas ou privadas autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros públicos, uma vez concluídos, ficam obrigados à recomposição do passeio, calçamento e da sinalização viária do passeio ou do leito eventualmente danificado, assim como a pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os organizadores são responsáveis pelas despesas de reparação por quaisquer danos decorrentes da execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. Toda e qualquer obra ou serviço executado por concessionária ou permissionária de serviços públicos ou por empresas privadas, que implique no fechamento de vias ou interfira no trânsito de veículos ou pedestres, total ou parcialmente, deve ser submetida à autorização prévia do órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a imóvel de valor cultural, responderá pelos custos de restauração e pelos danos ao entorno, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais a serem apuradas pelas autoridades competentes.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                      DAS OBRAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. Qualquer construção, obra ou serviço realizados no Município deverá obedecer ao disposto no Código de Obras e ao disposto neste Código.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A instalação do canteiro de obras e dos elementos provisórios deverá ser feita de modo a garantir, durante todo o período de execução da obra ou serviço:

                                                                                                                                                                                                                      I- desobstrução da calçada e do logradouro público;

                                                                                                                                                                                                                      II- visibilidade e acessibilidade aos equipamentos públicos e mobiliário urbano;

                                                                                                                                                                                                                      III- visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito;

                                                                                                                                                                                                                      IV- manutenção da arborização e da iluminação do logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                      V- reserva de espaço e sinalização para travessia segura dos transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O despejo das águas servidas, de águas pluviais e esgotamento de águas provenientes de rebaixamento de lençol freático, durante a obra e/ou serviço, não poderá ocasionar problemas ao trânsito de pedestres na calçada ou ao trânsito de veículos na via pública.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º O material remanescente resultante de demolição, reparo, obras e/ou serviço, deverá ser totalmente removido, sendo vedado seu abandono na calçada ou local não previsto para tal finalidade.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Quando as condições topográficas do local exigirem, poderá ser admitida a execução de rampa na via junto à sarjeta ou no passeio junto ao alinhamento predial, desde que não interfira no escoamento das águas pluviais.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. Qualquer obra ou serviço a ser realizado em via ou logradouro público, por concessionária ou agentes privados, deverá ter autorização e fiscalização da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. Nos casos de obras, alterações ou serviços executados em passeios públicos, deverá ser feita a recomposição das calçadas danificadas, respeitando-se os padrões existentes.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A recomposição mencionada no caput deverá ser feita até 10 (dez) dias após a conclusão das obras.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. As concessionárias deverão manter niveladas as tampas de caixas, poços de visita e registros, junto ao passeio, de forma a preservar a segurança de pedestres.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                      DOS PASSEIOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. Os passeios são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre trânsito e acesso dos pedestres com segurança.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. É vedada a presença de qualquer objeto ou o exercício de atividade sobre o passeio público, que impeça ou dificulte o acesso e o trânsito, mencionados no artigo anterior, salvo exceções previstas em lei ou autorização ou permissão outorgadas pelo Poder Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. É vedada a colocação de obstáculo aéreo que dificulte o trânsito de pedestres, excetuando-se os toldos que deverão manter altura livre superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VIII

                                                                                                                                                                                                                      INSTALAÇÃO DE PLACA NUMÉRICA DE IMÓVEIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. Todos os imóveis situados no Município deverão ser identificados através de placa numérica instalada em padrão e local visíveis.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. Consideram-se, para fins desta seção:

                                                                                                                                                                                                                      I- placa numérica padrão: a placa metálica com um único dígito, sendo o número escrito em algarismo arábico;

                                                                                                                                                                                                                      II- emplacamento de imóvel: ato administrativo que estabelece a numeração oficial do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Quando a numeração atribuída ao imóvel for constituída por mais de um dígito, poderão ser agrupadas várias placas numéricas padrão para compor o referido número.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. A numeração do imóvel, edificado ou não, poderá ser atribuída quando:

                                                                                                                                                                                                                      I- for solicitada análise de aprovação de projetos concernentes à Secretaria responsável pelo cadastro imobiliário;

                                                                                                                                                                                                                      II- houver iniciativa da Prefeitura, a qualquer tempo e a seu critério.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A numeração do imóvel poderá ser alterada quando a Prefeitura julgar necessária, a qualquer tempo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. No caso de adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada ou de adoção de placa numérica padrão, deverão ser observadas as seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                      I- o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada, constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;

                                                                                                                                                                                                                      II- a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão e será feita em algarismos arábicos com altura mínima de 10 cm (dez centímetros);

                                                                                                                                                                                                                      III- o número deverá ser instalado à altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao passeio, de frente para o logradouro;

                                                                                                                                                                                                                      IV- o número deverá ser instalado ou grafado preferencialmente no alinhamento frontal e, na impossibilidade, a exigência do inciso II passa a ser de 15cm (quinze centímetros);

                                                                                                                                                                                                                      V- o número deverá estar contido dentro dos limites do imóvel, não podendo apresentar apoios ou elementos que se projetam sobre o passeio.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O número poderá avançar sobre o passeio, no máximo, 2,5cm (dois centímetros e cinco milímetros), desde que atendidas as demais condições.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. Os proprietários dos imóveis ou possuidores que receberem numeração oficial ou tiveram-na alterada, serão notificados pela Prefeitura para providenciar a instalação de placa numérica no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IX

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. A aplicação das penalidades descritas neste Capítulo não exime o infrator das penalidades em relação às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, à saúde pública, ao patrimônio público e outros danos à sociedade nos termos das leis federais, estaduais e municipais e demais normativos pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. Será considerada infração o não-atendimento aos prazos previstos na Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. Constatada a infração, será expedida intimação ao infrator, proprietário ou possuidor do imóvel para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover as medidas necessárias para sanar a irregularidade.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. O não atendimento à intimação no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. No descumprimento das disposições previstas na Seção VI serão aplicadas as seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                      I- aplicação de embargo da obra ou da intervenção;

                                                                                                                                                                                                                      II- multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a data da respectiva aprovação.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Nos casos de não atendimento pelo infrator mesmo após aplicações das penalidades, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, cobrando os custos dos responsáveis, acrescendo taxa de 20% (vinte por cento) a título de administração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 36 desta Lei  Complementar, sem que o responsável tenha realizado as obras de recomposição ou reparo das mesmas, será aplicada:

                                                                                                                                                                                                                      I- multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado de pavimentação ou passeio danificados;

                                                                                                                                                                                                                      II- em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Considera-se reincidência, a não execução das obras de recomposição no prazo de trinta dias, contados da data da nova notificação da autuação.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O Município poderá executar os serviços cobrando os custos dos responsáveis, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. A inobservância das disposições da Seção VII sujeita o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da desobstrução compulsória do passeio público, com apreensão de objetos e mercadorias, arcando o responsável pelos custos da apreensão e estadia.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                      DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública e houver a necessidade de realização de visitas domiciliares para eliminação de pragas e infestações, especialmente vetores de doenças e de seus criadouros em qualquer imóvel encontrado fechado, sem condições de contato com seu responsável, a Secretaria Municipal da Saúde deverá proceder à publicação no Boletim Oficial do Município, concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao responsável para providências quanto ao saneamento do imóvel, sob pena de suportar a entrada forçada dos agentes públicos e tomada das medidas pertinentes pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Constatando-se, diante de acúmulo anormal de objetos, que o morador do local onde as coisas estejam depositadas é acumulador de objetos, sejam resíduos, sucatas ou materiais de qualquer natureza, que provoquem a proliferação de animais nocivos à saúde, poderá a Prefeitura Municipal promover a retirada dos materiais e objetos indevidamente acumulados, atribuindo os custos desses serviços ao morador, aos responsáveis legais ou ao proprietário do imóvel, se identificados, sem prejuízo das respectivas sanções legais.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a, ao seu critério, executar as obras e serviços de limpeza de terrenos baldios, que sejam focos potenciais do Aedes aegypti ou outras pragas, se não forem realizados por seus proprietários, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, na forma da legislação municipal vigente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. A identificação de foco do mosquito Aedes aegypti pela primeira vez em uma edificação será lavrada notificação do fato ocorrido.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. No caso de identificação de foco do mosquito Aedes aegypti em novas inspeções, será aplicada multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) ao responsável, majoradas em dobro nas reincidências.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. Os edifícios, suas marquises, fachadas e demais dependências deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos quanto à estética, estabilidade, higiene, segurança e habitabilidade, de modo que não sejam comprometidas a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes e que não seja prejudicada a paisagem urbana.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os proprietários dos prédios com manutenção precária ou em ruínas serão intimados a reformá-los, em prazo fixado em intimação, assim como em atendimento às demais normativas legais.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Nos casos de prédios em ruínas, se os serviços de manutenção não forem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder à demolição do imóvel, com as devidas autorizações, exceto tratando-se de imóveis tombados.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º. Não sendo realizada pelo seu proprietário a demolição, poderá ser executada pela Administração Municipal por razões de segurança devidamente explicitadas, consubstanciadas em relatório técnico, devendo ser cobrado dos responsáveis omissos o custo respectivo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis particulares edificados ou não, localizados no município, ficam obrigados a mantê-los limpos e conservados, com seus quintais, pátios, terrenos, prédios e demais edificações livres de mato, de resíduos, de rejeitos, de detritos, de entulhos, de sucatas, de água parada em áreas cobertas ou descobertas ou de qualquer outro material nocivo à vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, sucata e materiais recicláveis sem autorização ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Os órgãos responsáveis pela fiscalização são responsáveis por notificar e orientar os proprietários quanto às medidas a serem tomadas para o cumprimento do previsto neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. É proibido grafitar, pichar ou danificar próprios públicos ou privados, inclusive mobiliário urbano, monumentos e estátuas por meio de tinta spray ou outra qualquer, removível ou não, sem autorização do proprietário.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. As águas pluviais provenientes de telhados não podem ser direcionadas para os lotes vizinhos, devendo seu escoamento obedecer a legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. Serão realizadas vistorias administrativas pelo órgão competente do Município quando houver ameaça de deslizamento, desabamento ou inundação.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DOS TERRENOS OU IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados no Município, deverão mantê-los limpos, capinados e livres de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:

                                                                                                                                                                                                                      I- conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física de pessoas e de animais;

                                                                                                                                                                                                                      II- conservar águas estagnadas;

                                                                                                                                                                                                                      III- depositar animais mortos;

                                                                                                                                                                                                                      IV- coletar e manter em depósito materiais recicláveis, salvo autorização administrativa.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. Dependerá de autorização, prevista em legislação específica, o depósito ou despejo, em terrenos públicos ou privados, de lixo, rejeitos, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, mesmo que fechados ou acondicionados.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. É proibido atear fogo para fazer a limpeza de terrenos em áreas do município, sujeitando o infrator às penalidades previstas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. Os proprietários de terrenos, servidos são responsáveis por construir, reformar e manter seus muros e gradis.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A construção de que trata o caput deverá ser realizada mediante prévia autorização da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Os muros deverão ser construídos no alinhamento determinado pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida ou de outros materiais com as mesmas características, com altura máxima e mínima permitida a serem especificadas em Decreto Municipal, que levará em consideração o zoneamento, o uso, os aspectos relativos à segurança e à estética urbana.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º No fechamento dos terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas, pregos, vidros ou materiais que possam causar risco de ferimento aos transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º É obrigatória a existência de abertura com portão nos muros.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. A limpeza dos terrenos deverá ser realizada pelos seus proprietários.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. Sempre que o nível do terreno diferir do nível do logradouro, ou do nível do terreno confrontante, a Administração Municipal poderá exigir obras que se fizerem necessárias.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. Nos casos em que as condições do terreno exigirem, seu proprietário fica obrigado a executar obras ou a adotar medidas de precaução contra erosão ou desmoronamento, e contra o carregamento de terras, materiais, detritos, destroços e resíduos sólidos para logradouros, sarjetas, valas, canalizações públicas ou particulares, e terrenos públicos ou privados, mediante apresentação de laudo geotérmico.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DAS EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. Todo proprietário, pessoa física ou jurídica, cujo imóvel esteja permanentemente fechado, em ruínas ou com obra paralisada por mais de 30 (trinta) dias, que possibilite a sua ocupação irregular, fica obrigado a executar a vedação do mesmo no alinhamento da via pública, bem como proceder ao lacramento dos demais acessos ao imóvel.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Durante o período de paralisação ou inutilização, o proprietário será responsável pela vigilância ostensiva do imóvel de forma a impedir sua ocupação irregular.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. Decreto Municipal disporá sobre critérios quanto à caracterização de locais de grande circulação e permanência de pessoas, para fins de exigência anual de laudo de vistoria técnica referente a segurança e estabilidade das edificações como condicionante à obtenção e renovação de licença de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O laudo a que se refere o caput deste artigo, elaborado obrigatoriamente por profissional legalmente habilitado, deverá conter dados sobre os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos, a cobertura, piscinas, e as instalações, tendo em vista a utilização do imóvel e vir acompanhado dos documentos de responsabilidade técnica do profissional.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A vista do laudo oferecido, a Administração Municipal poderá inspecionar o local e determinar:

                                                                                                                                                                                                                      I- apresentação de laudo complementar, onde constem outros elementos para melhor comprovação do estado das obras e instalações;

                                                                                                                                                                                                                      II- pronta execução de obras, serviços ou outras providências consideradas necessárias, visando à correção de falhas ou deficiências das obras ou instalações.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A não apresentação do laudo, ou não realização de obras ou serviços determinados na vistoria, implicará a aplicação de multa até que se cumpram as exigências independentemente de outras medidas legais cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Entende-se como responsável, para fins deste artigo, o proprietário, o gerente, o diretor, o presidente, o síndico, o administrador ou assemelhado, do estabelecimento ou condomínio que funcione no local.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. As instalações de elevadores e escadas rolantes somente serão autorizadas mediante supervisão de técnicos regularmente registrados nos órgãos competentes, cabendo aos proprietários desses equipamentos a imediata substituição de responsável técnico em caso de impedimento de qualquer natureza e instalação de placas de advertência de segurança em escadas rolantes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. As instalações de torres ou antenas que distribuem sinal de telefone celular, internet, televisão e rádio no Município de São Vicente, deverão conter placa de identificação com o nome da empresa e do profissional técnico responsável, com número de inscrição no respectivo órgão de classe, bem como o telefone e e-mail para contato.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. Em cada grupo de elevadores de passageiros a serem instalados nas novas edificações, ao menos um dos equipamentos deverá atender às características estabelecidas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para transporte de pessoas com deficiência, para que possam se locomover sem o auxílio de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. Quando da ocorrência de incêndios, deslizamentos, desabamentos ou inundações, o órgão competente municipal deverá realizar vistoria e determinar as providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. A Fiscalização poderá embargar obras ou outras atividades nos bens descritos no caput se for identificado e comprovado o perigo à integridade das edificações ou às pessoas que transitam nele ou em seu entorno.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DA PROTEÇÃO DAS FACHADAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. Os imóveis identificados por normativos legais como de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico ou arquitetônico não poderão ser usados para grafitagens, ser demolidos, descaracterizados, mutilados ou destruídos, de forma completa ou parcial.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A ação ou atividade que possa ocasionar impacto aos bens descritos no caput deverão ser objeto de análise pelos órgãos competentes a fim de que obtenha as devidas autorizações ou licenciamentos.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano aos imóveis descritos no caput, assim definidos pelo órgão competente, responderá pelos custos de restauração e pelos danos ao entorno, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais, a serem apuradas pelas autoridades competentes.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                      DOS TOLDOS, CERCAS ELÉTRICAS E CONCERTINAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. Para instalações de toldos no pavimento térreo, nos pavimentos superiores das edificações, no alinhamento predial ou em construções recuadas do alinhamento predial, deverão ser obedecidas às disposições contidas em lei especial além das que seguem:

                                                                                                                                                                                                                      I- não podem prejudicar a arborização ou a iluminação públicas, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito;

                                                                                                                                                                                                                      II- não podem ser de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra.

                                                                                                                                                                                                                      III- devem ser mantidos em perfeito estado de conservação;

                                                                                                                                                                                                                      IV- não devem ser fixados em logradouro público, nem terem nenhuma de suas partes com apoio nas calçadas ou leitos de vias de circulação;

                                                                                                                                                                                                                      V- devem garantir pelo menos 0,50 m (cinquenta centímetros) de distância do alinhamento do meio-fio;

                                                                                                                                                                                                                      VI- devem ser apoiados em armação fixada nas edificações ou por estrutura no próprio terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os responsáveis pelo imóvel cujos toldos instalados estejam em desacordo com o estabelecido neste artigo ou com as especificações da lei, serão notificados para sua remoção, podendo os toldos, em caso de descumprimento da notificação, ser removidos pelo órgão próprio da Administração Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. As cercas elétricas devem estar instaladas adequadamente, seguindo as normas legais sobre esse tipo de instalação, a fim de não constituírem perigo comum às pessoas que delas se aproximem.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A instalação e manutenção da cerca elétrica deverão alcançar uma altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), adequada a uma amperagem que não cause dano à vida e à saúde, atendendo especificações da lei e de normas técnicas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. Nas cercas, muros, grades ou demais elementos de separação dos lotes não é permitido o emprego de arame farpado, concertinas, plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos em altura inferior a 2,20 dois metros e vinte.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. Para a instalação de cerca elétrica, concertina ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de danos a terceiros, exige-se a apresentação de Termo de Responsabilidade Técnica emitido por profissional capacitado para tal atividade profissional perante seu Conselho Profissional.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                      DOS APARELHOS CONDICIONADORES DE AR

                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. É vedada a instalação de equipamentos de condicionadores de ar, exaustores e similares apoiadas diretamente sobre as marquises, exceto para os casos excepcionais nos quais for apresentado Termo de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Profissional, específico para esta condição, que ateste as condições técnicas da estrutura para tal instalação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. As edificações que utilizam aparelhos condicionadores de ar com equipamentos associados a eles projetados para o exterior das edificações, deverão instalar no equipamento acessório em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais multifamiliares, comerciais e mistas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. Drenos de ar-condicionado devem ser verificados constantemente em seu local de escoamento de maneira que não produzam acúmulo de água por períodos prolongados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. Os aparelhos de ar-condicionado ou a unidade externa dos mesmos deverão funcionar de modo a não perturbar o sossego público.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os ruídos produzidos pelos aparelhos de ar-condicionado não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação específica ou pelas normas vigentes da ABNT, devendo ser adotadas, quando for o caso, medidas mitigadoras até que os parâmetros sejam alcançados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. Para efeitos desta Seção, são considerados infratores o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde for instalado o aparelho de ar-condicionado.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. Verificada a infração de qualquer dos dispositivos deste Capítulo será aplicada multa equivalente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao responsável, salvo as disposições em sentido contrário, podendo ser aplicada em dobro nas reincidências.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. Se a aplicação da multa se revelar insuficiente para fazer cessar a infração, poderá ser interditado e lacrado o local da infração, bem como apreendidos e removidos os objetos, as peças, as ferramentas ou os veículos que tenham dado origem à infração.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os bens apreendidos serão depositados em depósito adequado, público ou privado, cabendo ao infrator ressarcir o Poder Público Municipal das despesas havidas com a remoção e depósito dos bens.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Se no local da infração funcionar estabelecimento comercial, poderá ser cassado o Alvará de Licença para Estabelecimento, se outras medidas não forem suficientes para fazer cessar a infração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. Havendo, comprovadamente, perigo de vida ou de dano irreparável ao meio ambiente, ao patrimônio público ou cultural, a Fiscalização poderá interromper a atividade ou ação de terceiro imediatamente, sem prejuízo às multas e demais sanções legais cabíveis à situação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. Decorrido o prazo descrito no artigo 52, fica o responsável pelo imóvel submetido à multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. No caso de identificação de novo foco do mosquito Aedes aegypti, em imóvel onde já havia sido identificado outro foco anteriormente, será aplicada multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) ao responsável, que deverá ser aplicada em dobro no caso de nova reincidência.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. Constatada a ausência de muro ou gradil no terreno, será aplicada ao seu proprietário multa de R$ 1.000,00 (mil reais), após prévia notificação, majoradas em dobro nas reincidências.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Considera-se reincidência a não execução das obras de muro ou gradil em trinta dias, contados da data da nova notificação da autuação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. Quando for constatada situação em desacordo com o artigo 55, o proprietário será intimado a cumprir as exigências para tornar o local limpo e seguro.

                                                                                                                                                                                                                      §1º No caso de não cumprimento da intimação no prazo determinado, a Administração Municipal, aplicará multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até que o proprietário comunique a conclusão dos serviços necessários e seja isso constatado pela fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                      §2º O cumprimento da obrigação não eximirá o responsável ao pagamento da multa que houver sido aplicada.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. O descumprimento do artigo 60, sujeitará o infrator a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicadas em dobro, progressivamente, até o limite de quatro reincidências.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. A operação de elevadores e escadas rolantes sem emissão de laudo técnico pelo responsável, ou sua não substituição, nos casos de impedimentos, no prazo de 03 (três) dias, ensejará aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e interdição, com lacração física dos equipamentos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. As demais infrações mencionadas neste Capítulo e não listadas nos artigos anteriores serão passíveis de aplicação de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                      DO TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. Compete ao Município estabelecer dentro dos seus limites:

                                                                                                                                                                                                                      I- a sinalização vertical e horizontal do trânsito em geral;

                                                                                                                                                                                                                      II- a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais;

                                                                                                                                                                                                                      III- a instalação de semáforos;

                                                                                                                                                                                                                      IV- a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas;

                                                                                                                                                                                                                      V- as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança;

                                                                                                                                                                                                                      VI- instalação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.

                                                                                                                                                                                                                      VII- instalação de guias e sarjetas;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- rebaixamento de guias;

                                                                                                                                                                                                                      IX- construção de rampas para acessibilidade urbana;

                                                                                                                                                                                                                      X- instalação de lombadas ou quaisquer tipos de redutores de velocidade de veículos na via pública;

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Esse rol é exemplificativo, não excluindo outras competências do Município.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. É proibido embaraçar, embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para fins de interesse público, ou quando exigências específicas assim determinarem.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito nas vias públicas e passeios em geral de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, será autorizada mediante estudo de impacto do órgão competente, descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Quando se tratar de disponibilização de caçambas, deverá ser respeitado o prazo de permissão de permanência da caçamba no logradouro, mediante autorização formal, bem como as regras da legislação específica e deste Código.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser instalada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos obstáculos colocados na via pública deverão advertir convenientemente os veículos, à distância, dos prejuízos causados ao livre trânsito, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo Município, cabendo ao infrator ressarcir o Poder Público Municipal das despesas havidas com a remoção e depósito dos bens.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. Caberá ao órgão municipal responsável pelo tráfego o controle das ações referentes à circulação de veículos automotores e de semoventes, podendo ter o apoio da Fiscalização quando se tratar de situação que demande preservação da ordem pública e do bem-estar da sociedade.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, SEMOVENTES E DA MOBILIDADE URBANA

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. É proibido nos logradouros públicos:

                                                                                                                                                                                                                      I- conduzir animais sem a necessária precaução;

                                                                                                                                                                                                                      II- conduzir carros de tração animal;

                                                                                                                                                                                                                      III- arremessar de dentro do veículo ou abandonar na via objetos, detritos ou substâncias líquidas;

                                                                                                                                                                                                                      IV- estacionar veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim;

                                                                                                                                                                                                                      V- amarrar animais em postes, árvores, grades, portas em qualquer ponto da via pública;

                                                                                                                                                                                                                      VI- inserir no espaço urbano elementos para o desvio, a retenção ou o controle de trânsito, tampouco para reservar vagas nos logradouros de forma privativa, mesmo que momentaneamente, sem a devida autorização do órgão municipal responsável pelo trânsito;

                                                                                                                                                                                                                      VII- danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou interrupção de trânsito;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- inserir no espaço urbano placas ou outros elementos de sinalização ou identificação de localidades, sejam elas públicas ou privadas, sem a devida autorização dos órgãos competentes, mesmo que de interesse coletivo;

                                                                                                                                                                                                                      IX- inserir faixas de sinalização de trânsito, símbolo ou qualquer identificação, mesmo que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      X- inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                      XI- depositar contêineres, caçambas, cones ou similares, sem autorização prévia do órgão competente na forma da Lei;

                                                                                                                                                                                                                      XII- utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, e de semelhantes artefatos lúdicos, para qualquer finalidade.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição deste artigo, serão autuados pela Administração Municipal, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por autoridades federais e estaduais.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O veículo ou sucata encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido nos termos da Lei pela Autoridade de Trânsito Municipal e transportado ao seu depósito adequado, da Guarda Civil Municipal, Pátio Municipal ou a outro pátio conveniado com a Administração Pública, conforme o caso, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares ou qualquer outra a qual possa atribuir capacidades vulnerantes a linhas ou cordões em geral.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º No caso do inciso XII do caput deste artigo o material será apreendido e destruído, sem prejuízo da multa.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. É proibido o depósito ou a permanência de quaisquer objetos, trailers ou equipamentos e outros produtos de uso pessoal ou comercial em espaços e vias públicas, bem como colocar caçambas utilizadas para armazenamento de resíduos de construção civil em vagas, exceto quando houver autorização expressa da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. É proibido, ainda, o uso da via pública como extensão de atividade comercial, prejudicando o fluxo de pedestres e veículos, exceto mediante autorização da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. Todo aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros materiais, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Todo transportador cuja caçamba estiver carregada de resíduos relacionados no caput deste artigo, deverá portar Controle de Transporte de Resíduos - CTR, nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. É proibido danificar, encobrir, obstruir ou retirar, por quaisquer meios, sinais, patrimônios ou equipamentos colocados nas vias públicas, inclusive em pontes, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e de pontos e abrigos para o transporte coletivo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. A execução de serviços mecânicos em vias públicas somente será tolerada nos casos de evidente emergência, para socorro de usuários e motoristas nas ocorrências de falhas no funcionamento de veículos automotores.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DO TRANSPORTE, CARGA E DESCARGA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 102. Os veículos empregados no transporte de cargas de qualquer natureza deverão ser vedados e dotados de equipamentos necessários à proteção da respectiva carga, que garantam o acondicionamento adequado e impeçam a queda ou derramamento na via pública, atendendo, também, à legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga de caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens terão os mesmos apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de multa.

                                                                                                                                                                                                                      Art.  104. O Município impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à saúde humana ou à via pública.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. Não será permitido o transporte de cargas perigosas ou volumes de grandes dimensões pelas vias públicas do Município, sem as devidas precauções e sem obedecer à rota previamente determinada pelos órgãos competentes da Administração Municipal, conforme legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os veículos, seus equipamentos e motoristas, deverão obedecer à legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º É proibido o estacionamento de veículos portando cargas perigosas em via pública. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 106. Quando transportarem inflamáveis ou explosivos, os veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e, quando for o caso, dos ajudantes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 107. A descarga de cargas perigosas só poderá ocorrer em locais previamente autorizados.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DOS ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 108. É proibida a exploração de estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos, exceto no caso do estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos regulamentados pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. Constatada a fabricação, comercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição, o manuseio e a utilização de cerol ou material cortante em linhas de pipas, papagaios ou outros assemelhados, o material será imediatamente apreendido e aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Após a constatação da comercialização do produto descrito no caput o estabelecimento comercial será multado, e poderá ter seu alvará de funcionamento cassado, de acordo com a legislação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. O autor das irregularidades listadas abaixo será multado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no ato da constatação das seguintes infrações:

                                                                                                                                                                                                                      I- deposição, em locais indevidos, principalmente nas vias públicas, passeios e praças, áreas públicas, de quaisquer resíduos ou rejeitos coletados e transportados, sem prejuízo de cominações previstas em legislação específica;

                                                                                                                                                                                                                      II- interromper o trânsito de pessoas e veículos sem prévia autorização do órgão municipal responsável pelo tráfego, nos casos das vias de circulação de veículos e das Secretarias municipais competentes pela zeladoria da calçada, praças, parques e demais logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                      III- retirar, acrescentar, alterar, danificar ou destruir qualquer sinalização de trânsito instalada ou pintada nas vias, inclusive a identificação viária, seja por ação simples ou de vandalismo;

                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. As demais infrações mencionadas neste Capítulo, não listados nos artigos anteriores desta Seção, serão penalizadas por multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que, nas reincidências, serão aplicadas multas em dobro do valor da anterior, progressivamente até 4 (quatro) reincidências, mantendo-se este valor sempre que a irregularidade for constatada para aquele local.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                      DA SEGURANÇA E BEM-ESTAR PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 112. Para assegurar, manter e proteger o bem-estar, o sossego, os bons costumes, a segurança e a ordem pública no Município, compete à Prefeitura fiscalizar:

                                                                                                                                                                                                                      I- o bem-estar e o sossego público;

                                                                                                                                                                                                                      II- o respeito aos locais de culto e manifestações religiosas;

                                                                                                                                                                                                                      III- os divertimentos e festejos públicos;

                                                                                                                                                                                                                      IV- a utilização e o trânsito das vias e logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                      V- as manifestações culturais, históricas e sociais;

                                                                                                                                                                                                                      VI- os meios de publicidade e propaganda;

                                                                                                                                                                                                                      VII- a preservação estética, a conservação e segurança dos prédios, muros e próprios públicos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 113. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

                                                                                                                                                                                                                      I- som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

                                                                                                                                                                                                                      II- ruído: todo e qualquer som desarmônico que cause ou tenda a causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

                                                                                                                                                                                                                      III- vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou estrutura qualquer de natureza sólida;

                                                                                                                                                                                                                      IV- poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                      V- distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: som, ruído ou vibração que:

                                                                                                                                                                                                                      a) coloque em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;

                                                                                                                                                                                                                      b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

                                                                                                                                                                                                                      c) possa ser considerado incômodo;

                                                                                                                                                                                                                      d) ultrapasse os níveis fixados em lei ou em norma técnica.

                                                                                                                                                                                                                      VI- decibel (dB): unidade de intensidade física com relação ao som ou ruído;

                                                                                                                                                                                                                      VII- proteção acústica para exterior: dispositivo estrutural ou de revestimento que isole a fonte do som, ruído ou vibração e impeça a propagação externa com níveis de intensidade superiores aos determinados na lei ou em norma técnica;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- limite real de propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

                                                                                                                                                                                                                      IX-  serviço de construção civil - qualquer operação de instalação, escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras relacionadas a serviços públicos, tais como: energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios determinados em regulamento, com base nas normas técnicas da ABNT.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzem no ambiente externo ruídos acima do permitido pelas normas técnicas da ABNT, causando incômodo à vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A medição sonora deverá ser realizada por equipamento adequado, conforme estabelecido em norma técnica.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Na impossibilidade de medição por equipamento, poderão ser emitidas constatações por meio de intimações por percepção sensorial, firmadas por agentes qualificados para a fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 115. As casas de diversões noturnas, restaurantes, bares, salões de festas, templos religiosos e outras atividades geradoras de ruído e as que tenham música ao vivo ou por reprodução, deverão apresentar à Administração Municipal ou ao agente fiscalizador, quando solicitado, laudos acústicos de isolamento de som emitidos por profissional capacitado com o devido termo de responsabilidade técnica anotado perante seu Conselho profissional.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 116. A Administração Municipal deverá autuar os infratores responsáveis por fontes móveis de poluição sonora, que poderão ter seus equipamentos apreendidos como evidências comprobatórias das infrações, sem prejuízo das demais penalidades.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Entendem-se por fontes móveis de poluição sonora os veículos de qualquer natureza, elementos móveis como aparelhos sonoros ou caixas de som manuais ou acopladas em equipamentos diversos, que transitem pela cidade ou estejam momentaneamente parados em logradouros públicos, sem prévia autorização.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, ficando as fontes fixas de poluição sonora sujeitas, em caso de irregularidade, à notificação e autuação, podendo ser interditadas até sua regularização e, na reincidência, sujeitas à apreensão dos equipamentos geradores de poluição e à cassação de seus alvarás.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 118. Os proprietários, gerentes e seus auxiliares serão responsáveis pela manutenção da ordem e segurança das atividades promovidas nos seus estabelecimentos.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DO SOSSEGO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 120. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos ou sons de qualquer natureza, produzidos de qualquer forma, quando:

                                                                                                                                                                                                                      I- ultrapassarem os níveis máximos de intensidade estabelecidos pela norma técnica da ABNT, nos casos de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares; ou

                                                                                                                                                                                                                      II- ultrapassarem os níveis máximos de intensidade estabelecidos por regulamentação municipal, estadual ou federal, nos casos de imóveis particulares para fins residenciais ou de fontes móveis de poluição sonora.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 121. A emissão de sons e ruídos produzidos por indivíduos e por quaisquer atividades industriais, comerciais, de serviços, religiosas, sociais, recreativas, esportivas, de carga e descarga, assim como emissões provenientes de equipamentos e aparelhos não podem exceder os níveis de pressão sonora definidos pela ABNT e da legislação de regência.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 122. Nos casos em que a fonte de poluição sonora e o imóvel cujo ocupante sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, deverão ser respeitados os limites máximos estabelecidos em cada zona.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 123. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, que possuam atividades que utilizem qualquer tipo de aparelho sonoro, equipamentos ou engenhos que produzam ruídos, instrumento de alerta ou propaganda para o exterior, que pela intensidade de volume possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança, dependem de licença ou autorização prévia da Administração Municipal para seu funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A falta de licença ou autorização prévia a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora excessiva ou superior à lei e normas técnicas, implicará em sanções, bem como a apreensão do equipamento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 124. Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos, acrescido de 10(dez) decibéis.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º As obras e serviços que sejam programados para serem executados em horários não comerciais, deverão ser autorizados pela Administração Municipal e expressamente comunicados aos moradores do entorno com antecedência.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Excetuam-se das restrições previstas no caput e da autorização prevista no § 1º, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 125. Os sons produzidos por equipamentos usados em veículos deverão obedecer aos níveis estabelecidos na legislação do trânsito, cuja verificação compete às autoridades de trânsito ou seus agentes, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou norma equivalente que venha a substituí-lo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 126. Shows, concertos, apresentações musicais de caráter cultural, artístico ou promocional, feiras e eventos religiosos realizados em áreas públicas, devem ser comunicados e autorizados pela Administração Municipal, independentemente de outras licenças exigíveis, exceto os casos de eventos autorizados por Lei específica.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 127. Não se incluem nos níveis máximos de intensidade de pressão sonora estabelecidos neste Código, os ruídos e sons produzidos por:

                                                                                                                                                                                                                      I- Manifestações Tradicionais do Carnaval, Natal, Ano Novo e Festejos Juninos;

                                                                                                                                                                                                                      II- comemorações oficiais;

                                                                                                                                                                                                                      III- sinos de igrejas ou templos religiosos para anunciar e realização de atos ou cultos religiosos;

                                                                                                                                                                                                                      IV-  aparelhos sonoros, desde que para indicar as horas, entradas e saídas de locais de trabalho e escolas;

                                                                                                                                                                                                                      V- fanfarras ou bandas de músicas em procissões ou cortejos;

                                                                                                                                                                                                                      VI- desfiles cívicos ou eventos religiosos em áreas públicas;

                                                                                                                                                                                                                      VII- sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros, utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Nos casos previstos pelos incisos III e IV os sons e ruídos não poderão ser produzidos antes das 7 horas (sete horas) e depois das 22 horas (vinte e duas horas), e não poderão se prolongar por mais de 60 (sessenta) segundos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 128. O agente fiscalizador, no exercício de sua função, tem a entrada franqueada nas dependências do local da fonte poluidora, podendo permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os agentes aos quais se refere o caput, quando impedidos, poderão solicitar o auxílio das autoridades policiais para o desempenho da ação fiscalizadora.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Nos casos de templos religiosos, quando em serviço de fiscalização, os agentes deverão respeitar os horários de realização de cultos, de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 5º da Constituição da República.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 129. O responsável por quaisquer fontes de sons ou ruídos que estiverem em desacordo com esta Lei Complementar será notificado das irregularidades e deverá, de imediato, adequar seus níveis sonoros, de forma a não perturbar o sossego público e a preservar o bem-estar da vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Constatada a impossibilidade de adequação dos níveis de sons e ruídos, sem a execução de tratamento acústico, deverá o infrator adequar fisicamente o imóvel, a fim de conter a poluição sonora.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 130. Os estabelecimentos que estiverem causando perturbação do sossego público e não obedecerem ao disposto neste Capítulo serão intimados a paralisar a perturbação de imediato.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O não atendimento à intimação sujeita o responsável à multa, que poderá ser diária, a cada constatação, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais).

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A reincidência será punida com o valor da última autuação aplicada em dobro.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Após duas reincidências, o estabelecimento estará sujeito a interdição e lacração administrativas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 131. As demais infrações mencionadas neste Capítulo e não listadas no artigo anterior serão passíveis de aplicação de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                      DO MOBILIÁRIO URBANO

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 132. Para fins desta Lei Complementar, compreendem-se como mobiliário urbano os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, de uso comercial ou de serviços, implantados em espaços e logradouros públicos relacionados em lei específica que estabelece definições, normativos e procedimentos para sua instalação, garantindo que não acarretarão:

                                                                                                                                                                                                                      I- prejuízo à segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;

                                                                                                                                                                                                                      II- interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;

                                                                                                                                                                                                                      III- interferência nas redes de serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                      IV- obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;

                                                                                                                                                                                                                      V- redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos; e,

                                                                                                                                                                                                                      VI- prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 133. As estátuas, fontes ou quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor social, artístico ou cívico, a critério da Administração Municipal, podendo esta última determinar que se faça a remoção do monumento, ou promovê-la cobrando do responsável uma taxa correspondente às despesas da remoção e depósito do material. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 134. A instalação de elementos do mobiliário urbano em parques, praças ou outros logradouros ou bens públicos, somente será permitida, após aprovação e definição pelos órgãos competentes dos respectivos padrões visuais e projetos de localização, exceto nos casos previstos em regulamentação específica.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 135. O mobiliário urbano de natureza utilitária tal como equipamentos de academia ao ar livre, bancos, bebedouros, dentre outros, deverá respeitar a ergonomia do corpo humano, proporcionando conforto na sua utilização.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 136. É vedado depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que impeçam ou dificultem a circulação, ou que possam vir a causar danos aos transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 137. O mobiliário urbano instalado em logradouro público poderá estar sujeito ao pagamento de preços públicos, conforme regulamentações específicas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 138. O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação, higiene e segurança.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. O responsável pela instalação de mobiliário urbano deverá removê-lo:

                                                                                                                                                                                                                      I- ao final do horário de funcionamento ou uso, no caso de mobiliário móvel;

                                                                                                                                                                                                                      II- ao final da vigência da autorização de funcionamento ou uso, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;

                                                                                                                                                                                                                      III- quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O ônus da remoção de mobiliário urbano é do responsável por sua instalação.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Se a instalação ou remoção de mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos.

                                                                                                                                                                                                                      § 3°  Em caso de omissão do responsável, a administração poderá realizar a obra e cobrar do responsável.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DAS BANCAS DE JORNAIS E/OU REVISTAS E SIMILARES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 140. A instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas será permitida a título precário e oneroso, em locais definidos pelo Poder Executivo, mediante Termo de Permissão de Uso e recolhimentos devidos.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Cada pessoa terá direito a uma única permissão.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O não funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da permissão, implicará na caducidade da permissão.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a área permitida será declarada vaga e poderá ser preenchida por outro interessado.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º A permissão de uso dos espaços das bancas ou similares é pessoal e intransferível, vedada a alienação da permissão de uso a título oneroso ou gratuito, seja por ato inter vivos ou causa mortis.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º Em caso de falecimento do permissionário durante a vigência da permissão, se comprovado que a exploração da banca era a única fonte de sustento da família do finado, a permissão poderá ser transmitida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou, não havendo cônjuge ou companheiro, aos descendentes de primeiro grau, ou ainda, na sua falta, aos ascendentes de primeiro grau, desde que comprovada a dependência destes últimos em relação ao permissionário falecido.

                                                                                                                                                                                                                      § 6º Para o exercício do direito previsto no parágrafo anterior os interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da morte do permissionário, requerimento devidamente acompanhado da documentação comprobatória do grau de parentesco e da exploração do local objeto da permissão como única fonte de sustento da família.

                                                                                                                                                                                                                      § 7º Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação dos interessados, a permissão será considerada extinta de pleno direito.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 141. A permissão para instalação de novas bancas de jornais e revistas somente pode ser concedida quando não acarretar prejuízo:

                                                                                                                                                                                                                      I- à circulação de veículos e pedestres;

                                                                                                                                                                                                                      II- ao acesso de serviços de emergência e à de visibilidade nas esquinas;

                                                                                                                                                                                                                      III- ao aspecto visual e ao acesso às construções de valor arquitetônico, artístico, cultural e ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                      IV- às redes de serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                      V- aos espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação ou eventos;

                                                                                                                                                                                                                      VI- às instalações militares ou de segurança.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 142. As bancas de jornais e revistas devem satisfazer às seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                      I- possuir licença prévia, concedida pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      II- apresentar bom aspecto quanto à sua construção obedecido modelo aprovado em licença;

                                                                                                                                                                                                                      III- não perturbar o trânsito público nem a circulação de pedestres;

                                                                                                                                                                                                                      IV- ser de fácil remoção;

                                                                                                                                                                                                                      V- comercializar somente os produtos em relação aos quais recebeu autorização no alvará de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                      VI- encontrar-se em perfeitas condições de uso, com segurança aos funcionários e usuários.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 143. Só será permitida a instalação de novas bancas, em praças, vias ou logradouros públicos com passeio que apresente largura mínima estabelecida na legislação específica de acessibilidade.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 144. Será admitida a instalação de banca, em área particular, desde que não haja prejuízo à circulação e ao acesso às edificações existentes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 145. Ocorrendo a remoção da banca, a reconstrução do passeio público será de responsabilidade dos permissionários ou realizada às suas expensas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 146. Cada permissionário só poderá explorar uma banca, vedada a outorga de nova permissão ao permissionário, enquanto vigente a permissão já outorgada.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 147. A permissão para funcionamento de banca de jornais e revistas ou estruturas similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da permissão expedida no exercício anterior, devendo-se enquadrar à legislação em vigor no ato de sua renovação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 148. Para melhor atender ao interesse público, a Administração Municipal poderá deixar de renovar a permissão de uso para localização e funcionamento de banca de jornais e revistas ou estruturas similares, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. As remoções das estruturas a que se refere o caput não implicará em nenhuma indenização ou compensação por parte da Administração Municipal aos permissionários.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 149. As bancas de jornais e revistas ou estruturas similares não permitidas serão apreendidas e removidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, cabendo ao seu proprietário o ressarcimento dos gastos com a remoção da estrutura.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 150. É vedado ao permissionário:

                                                                                                                                                                                                                      I- distribuir, vender ou trocar materiais que tragam qualquer prejuízo à população;

                                                                                                                                                                                                                      II- fazer uso de árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados ou outros tipos de materiais para aumentar a banca, tampouco apêndices, pendentes ou penduricalhos na própria banca expostos para o exterior;

                                                                                                                                                                                                                      III- ocupar passeios, muros, canteiros, paredes ou ruas com a exposição de suas mercadorias;

                                                                                                                                                                                                                      IV- mudar o local de instalação da banca;

                                                                                                                                                                                                                      V- aumentar ou modificar o modelo de banca aprovado pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      VI- repassar, a qualquer título, o ponto a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 151. Os permissionários de bancas de jornais e revistas ou estruturas similares são obrigados a:

                                                                                                                                                                                                                      I- manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;

                                                                                                                                                                                                                      II- conservar em boas condições de asseio a área utilizada e seu entorno;

                                                                                                                                                                                                                      III- não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras, sem autorização;

                                                                                                                                                                                                                      Art. 152. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, transferir o local de instalação da banca, por demanda de ordem administrativa ou técnica, sempre que sua localização se revelar inadequada ou contrária ao interesse público.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 153. Os permissionários deverão fazer a remoção da banca, seus produtos, equipamentos e instalações dentro do prazo estabelecido pelo órgão municipal competente, sempre que se tornar necessário ou conveniente à execução de obras e serviços públicos, ou ocorrer qualquer evento que, a juízo da Administração Pública, torne imperiosa tal providência, ou nos casos de encerramento das atividades ou revogação da permissão de uso, sob pena de recolhimento ao depósito municipal e pagamento de taxa de armazenamento e remoção.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Na hipótese de recolhimento ao depósito municipal, os equipamentos, instalações, produtos e mercadorias não retirados no prazo de trinta dias serão levados a leilão ou, na sua inviabilidade ou impossibilidade, serão inutilizados.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Tratando-se de produtos perecíveis, o prazo para retirada será de vinte e quatro horas, sendo doados a entidades assistenciais no decurso do prazo.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DOS QUIOSQUES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 154. Quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado na orla marítima ou em outros locais, padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de produtos ou serviços conforme estipulado nesta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º As instalações a que se referem o caput somente poderão acontecer em pontos definidos pela Administração Municipal, não sendo possível sua transferência de local sem prévia autorização.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A permissão de uso dos espaços dos quiosques é pessoal e intransferível, vedada a alienação da permissão de uso a título oneroso ou gratuito, seja por ato intervivos ou causa mortis.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Em caso de falecimento do permissionário durante a vigência da permissão, se comprovado que a exploração do quiosque era a única fonte de sustento da família do finado, a permissão poderá ser transmitida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou, não havendo cônjuge ou companheiro, aos descendentes de primeiro grau, ou ainda, na sua falta, aos ascendentes de primeiro grau, desde que comprovada a dependência destes últimos em relação ao permissionário falecido.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Para o exercício do direito previsto no parágrafo anterior os interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da morte do permissionário, requerimento devidamente acompanhado da documentação comprobatória do grau de parentesco e da exploração do local do quiosque como única fonte de sustento da família.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação dos interessados, a permissão será considerada extinta de pleno direito.

                                                                                                                                                                                                                      § 6º Os demais aspectos relacionados à permissão de uso dos quiosques, não disciplinados na presente Lei Complementar, reger-se-ão por legislação própria.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 155. Compõe os quiosques, como extensão:

                                                                                                                                                                                                                      I- O espaço físico ao seu redor, especialmente projetado para a colocação de mesas, cadeiras e guarda-sóis e demais acessórios pertinentes;

                                                                                                                                                                                                                      II- A estrutura empregada na sustentação e veiculação da publicidade, localizada na parte mais alta do quiosque.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 156. Decreto Municipal regulamentará as atividades permitidas aos quiosques exercerem.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 157. A preparação e comercialização dos produtos alimentícios obedecerão às normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Município, observando, ainda, normas de higiene, prazos de validade e consumo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 158. Constituem proibições aos permissionários de quiosques, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei Complementar, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato:

                                                                                                                                                                                                                      I- fabricar ou preparar alimentos no lado externo dos quiosques;

                                                                                                                                                                                                                      II- deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou os seus colaboradores;

                                                                                                                                                                                                                      III- deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;

                                                                                                                                                                                                                      IV-  alterar as características internas ou externas do quiosque, como a colocação de toldos, telhados, salvo quando autorizada pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      V- impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público;

                                                                                                                                                                                                                      VI- guardar mercadorias e demais equipamentos na areia ou na parte interna dos sanitários, se houver;

                                                                                                                                                                                                                      VII- reproduzir músicas de qualquer tipo, salvo quando autorizado pelo executivo em eventos especiais a serem definidos em Lei ou Decreto;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- funcionar além do horário previsto na Lei;

                                                                                                                                                                                                                      IX- colocar mesas nos passeios públicos, calçadão ou na faixa de areia da praia, salvo quando autorizado e em casos excepcionais.

                                                                                                                                                                                                                      X- expor as mercadorias fora dos limites dos quiosques, bem como a colocação de freezers e carrinhos auxiliares no lado de fora do balcão;

                                                                                                                                                                                                                      XI- produzir poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, lonas de proteção, produtos, entre outros.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 159. Os quiosques deverão utilizar, preferencialmente, fogões e fornos elétricos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 160. Cabe ao órgão competente da Administração Municipal, com o auxílio dos demais órgãos, na esfera de suas competências, fiscalizar o cumprimento das normas desta Seção.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DAS CAÇAMBAS E CONTAINERS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 161. O Poder Executivo concederá licença às empresas de locação de caçambas e equipamentos para a guarda de entulho e resíduos, de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar e em leis específicas.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A colocação, permanência, utilização e transporte de caçambas e equipamentos para a guarda de entulho e resíduos em logradouro público, estão sujeitas a licença municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 162. Quanto às caçambas e outros equipamentos para a guarda de entulho e resíduos da construção civil:

                                                                                                                                                                                                                      I- deverão ser colocados, preferencialmente, no interior da obra;

                                                                                                                                                                                                                      II- deverão ser transportadas com estrutura que permita o seu fechamento de forma a impedir completamente o escape de dejetos, rejeitos ou resíduos;

                                                                                                                                                                                                                      III- a parte traseira da caçamba deverá estar voltada para o sentido do fluxo de tráfego;

                                                                                                                                                                                                                      IV-  as operações de colocação e retirada das caçambas deverão obedecer às restrições de circulação de carga nos segmentos viários devidamente sinalizados;

                                                                                                                                                                                                                      V- o material depositado não deverá ultrapassar os limites das dimensões de largura e comprimento das caçambas, não podendo, pois, haver projeções externas.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Na impossibilidade de instalação das caçambas e similares no interior da obra ou no leito da via ocupando uma vaga de veículo, fica permitida a colocação destes elementos sobre a via pública, desde que não seja vaga de uso exclusivo.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º É vedada a colocação de caçamba ou qualquer outro equipamento sobre o passeio público que possa prejudicar a circulação normal de pessoas ou constituir obstáculo ao livre trânsito de pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida;

                                                                                                                                                                                                                      Art. 163. Não será permitida a colocação de caçamba:

                                                                                                                                                                                                                      I-  a menos de 5,0 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;

                                                                                                                                                                                                                      II-  em local sinalizado com placa que proíba estacionar, exceto se houver autorização expressa da Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      III-  a menos de 2,0 m (dois metros) de hidrantes, registros de água ou tampas de poços de inspeção de galerias subterrâneas;

                                                                                                                                                                                                                      IV-  inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 164. O tempo máximo de permanência por caçamba em um mesmo local é de 7 (sete) dias corridos.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Quando a caçamba estacionária estiver em sua capacidade de carga completa, independentemente do período de tempo estipulado para sua permanência no local, deverá ser imediatamente retirada pelo seu responsável.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A Fiscalização poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a prejudicar o trânsito de veículos e pedestres.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 165. Os entulhos e similares, bem como terra, podas de jardim e materiais de construção recolhidos deverão ser depositados em locais autorizados pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 166. Para empresas cuja atividade é a deposição de caçambas, é necessário o licenciamento ambiental no âmbito do Município.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 167. A instalação e retirada de contêineres com tamanhos especiais em imóveis para fins comerciais e residenciais deverão obedecer ao uso do solo do local, as normas relativas à acessibilidade para as situações de uso coletivo, assim como demais normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e legislação Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A retirada do contêiner deverá observar as normas edilícias que tratam de demolição.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º As dimensões, áreas e pé direito dos compartimentos deverão atender às normas contidas no Código de Obras do município ou legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 168. Fica proibido o estacionamento de contêineres no leito das vias públicas, sobre praças, calçadas ou demais logradouros públicos, salvo quando autorizado pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                      PARKLETS, TABLADOS, ESTRUTURAS MÓVEIS EM  MADEIRA E SIMILARES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 169. Considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área da margem da via pública, contígua à calçada, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos físicos, bicicletários ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas, de acordo com as especificações de projeto a ser aprovado pelas instâncias competentes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 170. Fica permitida a extensão do passeio sobre a área da margem da via pública, contígua à calçada, em vias públicas fronteiriças para a colocação de mobiliário urbano, desde que obedecidas às condições estabelecidas neste Código e na legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 171. O parklet deverá assegurar a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como condição para a autorização de implantação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 172. Os parklets não poderão ser implantados à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de transporte coletivo, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres ainda que parcialmente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 173. O abandono ou a desistência de manutenção dos parklets por terceiros não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Caso o particular não providencie a remoção de que trata o caput no prazo de 15 (quinze) dias, a Administração Municipal poderá executar a medida diretamente, resguardado o direito de regresso dos custos em face do mantenedor.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 174. A pessoa física ou jurídica que infringir o determinado no presente Capítulo ficará sujeita às seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                      I- intimação para retirada imediata do elemento e/ou enquadramento aos dispositivos na presente Lei e de Lei específica, quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                      II- reparação do espaço público no que for danificado para a implantação do mobiliário ou para a adaptação do mesmo;

                                                                                                                                                                                                                      III- multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), salvo os casos de sanções específicas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 175. Constituem infrações puníveis com multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais):

                                                                                                                                                                                                                      I- instalar a banca sem permissão ou em desacordo com o termo respectivo;

                                                                                                                                                                                                                      II- alterar a localização da banca;

                                                                                                                                                                                                                      III- modificar o modelo da banca;

                                                                                                                                                                                                                      IV- não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 176. Caso verificada a existência de produtos sendo comercializados nas bancas de jornais e revistas ou estruturas similares, diferentes dos autorizados no alvará de funcionamento, o permissionário será imediatamente notificado para retirada do produto exposto.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A reincidência de tentativa das bancas de jornais e revistas ou estruturas similares de comercializar produtos não autorizados, implicará na apreensão dos objetos, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Nas reincidências, serão aplicadas multas com o dobro do valor da anterior, progressivamente, até 4 (quatro) reincidências, mantendo-se este último valor sempre que a irregularidade for constatada para aquela permissão, podendo ser cassada a permissão em caso de não cessação das irregularidades, através de processo administrativo no qual serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Após a cassação da permissão de funcionamento nos termos do parágrafo anterior, o responsável deverá providenciar remoção do equipamento local em 15 (quinze) dias, sob pena de ter o equipamento apreendido e trasladado para o depósito indicado pela Administração Municipal, cabendo ao seu proprietário o ressarcimento dos gastos havidos com a remoção e depósito.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 177. Quando não houver sanção específica dispondo o contrário referente aos quiosques, para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição desta Lei Complementar, do edital ou do contrato, será aplicada a seguinte sequência de penalidades:

                                                                                                                                                                                                                      I- advertência;

                                                                                                                                                                                                                      II- multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      III- cassação da licença e da permissão de uso com a lacração do quiosque.

                                                                                                                                                                                                                      §1º O permissionário responde integralmente por infrações cometidas por seu empregado ou colaborador.

                                                                                                                                                                                                                      §2º O permissionário que tiver sua licença cassada pelos motivos previstos nesta Lei Complementar deverá retirar seus equipamentos do local no prazo de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 178. As empresas permissionárias dos serviços de colocação de caçambas e equipamentos para a guarda de entulho e resíduos cumprirão integralmente os dispositivos constantes da presente Lei Complementar, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade de caçamba ou equipamento para a guarda de entulho e resíduos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 179. Os proprietários dos contêineres instalados em desacordo com esta Lei Complementar serão notificados para sua adequação no prazo de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Após o prazo definido no caput, uma vez descumprida a notificação, será aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

                                                                                                                                                                                                                      Art. 180. Os parklets instalados em desacordo com a Lei específica e sua regulamentação deverão ser conformados às disposições desta Lei  Complementar, sob pena de terem suas respectivas licenças cassadas e serem apreendidos pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O solicitante da implantação deste mobiliário urbano assume a responsabilidade pelo cumprimento do estabelecido no caput no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação, sendo-lhe aplicado, após este prazo, a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Se o mantenedor do parklet não remover o mobiliário quando for determinado, o Poder Público poderá fazê-lo e repassar os custos aos responsáveis, podendo inclusive alienar o material apreendido ou dar destino de interesse público.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                      DAS MANIFESTAÇÕES SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 181. Ficam reconhecidas como legítimas as manifestações sociais, sejam elas de cunho cultural, artístico, histórico, esportivo, educacional, político, religioso ou qualquer outra natureza que represente um segmento da sociedade e os desejos de um grupo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 182. As manifestações a que se refere o artigo anterior poderão ocorrer nos logradouros públicos municipais, respeitando-se os patrimônios público e privado, não sendo permitido o dano ou a destruição, total ou parcial de qualquer elemento existente no local ou entorno onde a manifestação acontece.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 183. Quando as manifestações seguirem pelas vias urbanas com previsão de interdição das mesmas, será necessária a comunicação do órgão municipal competente, evitando-se transtornos na mobilidade urbana, principalmente nas rotas de acesso às escolas, hospitais, unidades de saúde, corpo de bombeiros, quartel e delegacias de polícia e demais equipamentos de primeira necessidade para o bem-estar, a saúde e a segurança da população.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 184. São responsáveis pelas manifestações os organizadores que comunicarem previamente a ocorrência do evento à Administração Municipal, ou a entidade ou organização que estiver à frente da manifestação, se pública e notoriamente reconhecida, hipótese em que responderá por eventuais prejuízos ao patrimônio público.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DAS APRESENTAÇÕES URBANAS CULTURAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 185. Fica permitida a prática do grafite nos termos da presente Lei Complementar, sendo vedada a sua prática sem a devida autorização em edificações em geral, monumentos, mobiliário urbano e elementos da paisagem urbana.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se permitida a prática do grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que com o consentimento do proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado e autorização do órgão competente no caso de bem público, obedecidas às normas de postura do Município e de preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 186. É proibida a prática de grafite em:

                                                                                                                                                                                                                      I- bens tombados, sem prévia autorização do órgão de proteção do patrimônio cultural responsável pelo bem objeto do tombamento, sem prejuízo da observância das demais disposições legais;

                                                                                                                                                                                                                      II- bens públicos, sem prévia autorização do ente público possuidor ou responsável pela administração do bem, sem prejuízo da observância das demais disposições legais.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Em caso de bem público municipal sujeito à administração do Município, o pedido de autorização para a realização do grafite deverá ser acompanhado de um esboço da intervenção a ser realizada, bem como da lista de materiais a serem empregados, sem prejuízo de outras exigências definidas em decreto ou norma.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 187. As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                      I- permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

                                                                                                                                                                                                                      II- gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu ou caixa coletora;

                                                                                                                                                                                                                      III- não impedir a livre fluência do trânsito de veículos;

                                                                                                                                                                                                                      IV- respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

                                                                                                                                                                                                                      V- não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

                                                                                                                                                                                                                      VI- não montar palco ou utilizar qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;

                                                                                                                                                                                                                      VII- obedecer aos parâmetros de comodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pelas normas técnicas e legislações específicas municipais; e

                                                                                                                                                                                                                      VIII- não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por Lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 188. Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as estátuas vivas, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 189. Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, Pen Drive, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação, e estejam devidamente autorizados pelo órgão competente municipal.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 190. Os organizadores das manifestações culturais serão responsabilizados por eventuais danos causados nos bens públicos decorrentes das aglomerações e efetivação dos eventos anunciados.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Será aplicada a multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos responsáveis pelo evento nos termos do caput se ocorrer depredação, dano ou destruição de bens públicos, além da obrigatoriedade de reparo e substituição do bem danificado ou destruído, sem prejuízo de outras sanções legais aplicadas pelos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 191. A Administração Municipal exercerá poder de polícia na defesa do patrimônio público e na zeladoria do bem-estar da sociedade e do interesse coletivo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 192. A pichação de qualquer bem público sujeitará o infrator a multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem prejuízo de ressarcimento dos gastos para a recuperação do bem pichado e sua repintura.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa terá o seu valor cobrado em dobro, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A Administração Municipal poderá realizar parcerias com entidades, associações ou organizações diversas que desenvolvam ações socioeducativas, permitindo que as multas sejam revertidas em prestação de serviços à comunidade, inclusive as que envolvam a limpeza ou repintura de locais depredados pela ação dos pichadores.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 193. Fica proibida a venda, oferta, fornecimento e entrega de tintas em embalagens aerossol, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens aerossol ficam obrigados a fixar em local visível e de fácil leitura, aviso informando a proibição de venda do produto aos menores de 18 (dezoito) anos.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A infração ao caput deste artigo sujeitará aos estabelecimentos infratores a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por unidade comercializada.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A reincidência incidirá ao estabelecimento comercial a multa em dobro da anterior, por unidade comercializada.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º A terceira reincidência implicará na suspensão do alvará de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 194. As demais infrações mencionadas neste capítulo serão passíveis de aplicação de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais).

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                      DA QUALIDADE AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 195. Compete à Administração Municipal zelar pela qualidade do meio ambiente do Município, através de:

                                                                                                                                                                                                                      I- prevenção à degradação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                      II- proteção à flora e a fauna;

                                                                                                                                                                                                                      III- fiscalização e controle da poluição do ar, das águas, do solo, da poluição sonora, da poluição visual e da degradação gerada por energia;

                                                                                                                                                                                                                      IV- exigências de contribuição para a recuperação aos danos ambientais;

                                                                                                                                                                                                                      V- exigências de compensação econômica pelos danos ambientais causados;

                                                                                                                                                                                                                      VI- promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Sempre que a atividade a ser desenvolvida puder acarretar danos ao meio ambiente, a Administração Municipal deverá exigir a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, bem como de plano integrado de prevenção e segurança contra a ocorrência de acidentes e de minimização dos riscos e dos impactos ambientais decorrentes de atividades, documentos que serão sempre indispensáveis para a outorga da licença.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 196. No controle da poluição sonora, do ar, das águas e do solo, o órgão competente da Administração Municipal fará cumprir o disposto nas resoluções do CONAMA, da ABNT e nas demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes, além do disposto neste Código.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 197. Toda pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não em São Vicente, que der causa a qualquer espécie de acidente poluidor, ou provoque dano ambiental no território do Município, ainda que o ato tenha sido praticado fora do território do Município, ficará sujeita ao ressarcimento das despesas que se fizerem necessárias à reparação dos danos ambientais eventualmente causados, independentemente das demais sanções legais aplicadas por órgãos federais e estaduais, e, no caso do acidente ter ocorrido no território do Município, sujeitar-se-á, ainda, à multa.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DA ARBORIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 198. As árvores e outros vegetais, silvestres ou plantados por pessoas, localizadas em áreas públicas municipais são bens de interesse comum do povo sendo vedado:

                                                                                                                                                                                                                      I- qualquer ação que danifique, anule, pode, corte, derrube, remova, sacrifique ou provoque dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de vegetação de porte arbóreo na arborização urbana, sem a prévia autorização do órgão ambiental competente.

                                                                                                                                                                                                                      II- danificar, pintar, caiar, perfurar, fixar pregos, cabos, fios, faixas, cartazes ou similares, em plantas ornamentais em logradouros públicos, bem como árvores públicas ou privadas, além de destruir, lesar ou maltratar, de qualquer forma ou por qualquer meio, essas plantas e árvores, ou utilizá-las como suporte para apoio de instalação de equipamentos, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.

                                                                                                                                                                                                                      III- usar o fogo para eliminação de material de origem vegetal;

                                                                                                                                                                                                                      IV- realizar poda excessiva ou drástica que afete significativamente o desenvolvimento arbóreo;

                                                                                                                                                                                                                      V- plantar árvores no passeio público sem a autorização;

                                                                                                                                                                                                                      VI- realizar roçada ou corte em Área de Preservação Permanente ou Proteção Ambiental.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Em caso de realização de festividades culturais devidamente autorizadas, a utilização de fogo, na forma prevista no inciso III, poderá ser excepcional e fundamentadamente permitida, com exposição das medidas de controle e contenção.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 199. A instalação de iluminação decorativa, recreativa ou esportiva em árvores, nas áreas públicas municipais, será permitida desde que não cause qualquer tipo de dano à arborização, incluindo perfurações, cortes ou estrangulamentos prejudiciais à espécie.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Os elementos decorativos deverão ser removidos após o evento, e todos os dispositivos de fixação, como fios, fitas, cabos, cordas, arames e afins, deverão ser retirados, de modo a não causar danos às árvores.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Fica autorizado ao órgão ambiental municipal proceder à colocação de placas identificadoras nos vegetais.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 200. A supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos não poderão ser executadas sem prévia autorização.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 201. Aquele que realizar a poda ou supressão de espécie arbórea em logradouro público deverá realizar a compensação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 202. Caberá ao interessado arcar com os custos de poda ou supressão de árvore situada em área pública, bem como dar a destinação adequada dos resíduos vegetais.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 203. A realização de supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos somente poderá ser executada por:

                                                                                                                                                                                                                      I- servidores municipais, com a devida autorização do órgão ambiental municipal;

                                                                                                                                                                                                                      II- funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, mediante autorização;

                                                                                                                                                                                                                      III- Corpo de Bombeiros e Defesa Civil nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio;

                                                                                                                                                                                                                      IV- pelo munícipe, seja pessoa física ou jurídica, desde que:

                                                                                                                                                                                                                      a) manifeste a intenção para a execução dos serviços a serem realizados e apresente laudo emitido por profissional habilitado acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do manejo pretendido;

                                                                                                                                                                                                                      b) autorizado pelo órgão ambiental municipal, por intermédio de vistoria técnica.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Exemplares arbóreos de pequeno e médio porte poderão ter a supressão, transplante ou poda autorizada sem apresentação do Laudo Técnico, após a devida análise do órgão ambiental municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O recolhimento e destinação adequada dos resíduos resultantes da supressão ou poda são obrigatórios e de responsabilidade do executante.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 204. Quando da realização de poda de árvores por empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de instalação ou manutenção de suas respectivas redes, ficam as mesmas obrigadas a retirar os galhos e as folhas das vias públicas e calçadas.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A retirada dos galhos e folhas das árvores prevista no caput deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da poda.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O não cumprimento do previsto neste artigo acarretará às empresas concessionárias ou às suas terceirizadas, aplicações de multa por unidade arbórea indevidamente removida.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 205. As árvores suprimidas deverão ser substituídas no prazo de 60 (sessenta) dias após o corte.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Quando a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias, ou por interesse particular, todas as despesas referentes ao replantio serão custeadas pelo interessado.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 206. Nos casos de danos materiais provocados por árvore situada em área pública, comprovada por equipe técnica, o interessado poderá executar a remoção ou a poda, ou requerer ao Município que o faça, sem ônus.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 207. A compensação ambiental deverá ser efetuada, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo, nativas da Mata Atlântica e de acordo com o seguinte critério de prioridade:

                                                                                                                                                                                                                      I- plantio no mesmo logradouro público ou nas proximidades do mesmo;

                                                                                                                                                                                                                      II- quando não for possível o plantio integral nos termos do inciso anterior, deverão ser doadas mudas ao Município, por meio do órgão ambiental municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. As especificações técnicas mínimas das mudas utilizadas na compensação ambiental serão estabelecidas em Decreto Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 208. Quando a compensação ambiental determinada for superior a 50 (cinquenta) mudas a serem doadas, 50% (cinquenta por cento) destas poderão ser convertidas em equipamentos, serviços, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ambiental municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Em se tratando de compensação ambiental com quantidade de mudas inferior ao estabelecido, a conversão será opcional, a critério do Município.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 209. Nos casos de remoção de vegetação sem autorização do órgão ambiental municipal, caberá ao responsável pelo dano efetuar a reparação por meio de Termo de Compromisso Ambiental, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em outras legislações complementares.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 210. Consideram-se como Área de Preservação Permanente as hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.651/2012, com as alterações e acréscimos de legislações supervenientes ou que o município vier a instituir.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 211. As penalidades pecuniárias pela não observância dos preceitos estabelecidos neste Capítulo seguirão a seguinte sistemática:

                                                                                                                                                                                                                      I- corte não autorizado de árvores:

                                                                                                                                                                                                                      a) situadas em área ou logradouro público: R$ 1.400,00 (mínimo) até R$ 5.300,00 (máximo) por árvore;

                                                                                                                                                                                                                      b) definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, localizadas em área pública: R$ 1.700,00 (mínimo) até R$ 9.900,00 (máximo) por árvore;

                                                                                                                                                                                                                      c) situadas em Área de Preservação Permanente ou em áreas de proteção ambiental:

                                                                                                                                                                                                                      1 - R$ 1.700,00 (mínimo) até R$ R$ 9.900,00 (máximo) por árvore, ou

                                                                                                                                                                                                                      2 - R$ 1.25,00 (mínimo) até R$ 3.700,00 (máximo) por metro quadrado de área impactada, quando não for possível identificar a quantidade de indivíduos arbóreos suprimidos;

                                                                                                                                                                                                                      d) exemplar arbóreo declarado imune ao corte: R$ 53.000,00 por árvore;

                                                                                                                                                                                                                      II- poda:

                                                                                                                                                                                                                      a) drástica ou de raízes: R$ 1.800,00 (mínimo) até R$ 5.300,00 (máximo) por árvore;

                                                                                                                                                                                                                      b) sem autorização: R$ 1.800,00 (mínimo) até R$ 5.300,00 (máximo) por árvore;

                                                                                                                                                                                                                      c) de aérea ou de raízes em árvores definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, sem autorização: R$ 1.400,00 (mínimo) até R$ 5.300,00 (máximo) por árvore;

                                                                                                                                                                                                                      III- roçada ou corte de sub-bosque em Área de Preservação Permanente e outras áreas de proteção ambiental: - R$ 1.250,00 (mínimo) até R$ 3.700,00 (máximo) por metro quadrado de área roçada;

                                                                                                                                                                                                                      IV- fixação de qualquer tipo de material na vegetação arbórea, localizada em áreas públicas: R$ 550,00 por árvore;

                                                                                                                                                                                                                      V- uso de fogo para eliminação de material de origem vegetal: R$ 1.100,00;

                                                                                                                                                                                                                      VI- uso de técnicas não autorizadas e não compreendidas nos incisos anteriores e que prejudiquem o desenvolvimento ou ocasionem a morte da vegetação:

                                                                                                                                                                                                                      - R$ 1.700,00 (mínimo) até R$ R$ 9.900,00 (máximo) por árvore, ou

                                                                                                                                                                                                                      - R$ 1.250,00 (mínimo) até R$ 3.700,80 (máximo) por metro quadrado de área impactada, quando não for possível identificar a quantidade de indivíduos arbóreos suprimidos;

                                                                                                                                                                                                                      VII- não realização da compensação ambiental prevista no prazo determinado pelo órgão ambiental: R$ 700,00 (mínimo) até R$ 1.400,00 (máximo) por muda de espécie arbórea determinada.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Na aplicação do disposto no inciso I, alínea “c”, não poderá haver cumulação com outra penalidade pecuniária, devendo ser imposta a de maior valor.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 212. As multas previstas neste Capítulo poderão ser convertidas em serviços e investimentos voltados para a preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, assim como para o aprimoramento dos recursos institucionais de controle ambiental.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A conversão será feita por meio de um termo de compromisso, formalizado na Câmara de Conciliação Ambiental, se existir, ou diretamente com o Órgão Ambiental Licenciador.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A decisão sobre a conversão prevista no caput é discricionária, podendo a Administração indeferir a solicitação formulada pelo interessado, desde que apresente os motivos que justifiquem o indeferimento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 213. As infrações administrativas previstas nesta Lei Complementar não eximem o infrator das penalidades eventualmente previstas na Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), ou em qualquer outra legislação específica, quando as condutas caracterizam infrações àquelas normas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 214. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                      I- reincidência da infração, quando o infrator não cessar a conduta após ser notificado ou quando já tiver sido autuado pelo mesmo fato anteriormente.

                                                                                                                                                                                                                      II- manejo não autorizado realizado no período noturno, aos finais de semana ou feriados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 215. Na impossibilidade de se identificar o DAP da árvore abatida, devido ao descarte ou fracionamento do material resultante do corte, a multa será aplicada pelo maior valor previsto nas penalidades anteriores.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 216. Quando a infração for cometida por pessoa jurídica, deverá ser comunicada ao órgão municipal responsável pela emissão do alvará de funcionamento, indicando a irregularidade e tomando as medidas cabíveis para a regularização da conduta.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                      DA LIMPEZA E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 217. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos devem observar as disposições deste Código, que contém medidas administrativas e disciplinares a cargo do Município.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 218. Compete ao Município gerir o sistema de limpeza pública e estabelecer normas sobre o acondicionamento, a coleta, a disposição, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos, bem como fiscalizar o seu cumprimento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 219. O Município executará a coleta de resíduos sólidos urbanos e a coleta seletiva de resíduos sólidos, bem como o tratamento dos resíduos e a destinação final dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 220. A execução dos serviços de limpeza urbana poderá ser realizada diretamente ou mediante concessão de serviços públicos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 221. É proibido o depósito de qualquer tipo de resíduo nos logradouros públicos e às margens ou no leito de rios, de córregos e de sistemas de drenagem.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 222. Não poderão ser categorizados e acondicionados como resíduos sólidos os explosivos, os resíduos de materiais tóxicos ou as substâncias corrosivas em geral.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 223. É proibida a triagem e o acúmulo de resíduos sólidos recicláveis em via ou logradouro público, sob pena de multa e apreensão.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 224. É proibido ainda:

                                                                                                                                                                                                                      I- obstruir bocas de lobos e galerias de águas pluviais;

                                                                                                                                                                                                                      II-lançar objetos na via ou logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Apenas durante a coleta extraordinária programada será admitida a deposição de mobiliário ou materiais inservíveis no passeio.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 225. É vedada a queima, em logradouro público e privado, de qualquer tipo de resíduo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 226. É proibido o abandono da carcaça de animais mortos em vias e logradouros públicos ou em terrenos particulares.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 227. É proibido dispor nos terrenos situados no Município, qualquer resíduo sólido ou líquido de origem industrial, comercial ou residencial, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, quer se trate de terrenos públicos ou particulares.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Incluem-se neste artigo, a triagem e o depósito de resíduos sólidos recicláveis, madeiras e outros materiais no interior de imóveis residenciais ou comerciais que, pela falta de segurança, de iluminação e ventilação, possam acarretar transtornos e insalubridade aos ocupantes dos imóveis vizinhos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 228. O acondicionamento de resíduos de construção civil e demolição, industriais ou de outra natureza que não o domiciliar, com embalagens semelhantes e disponibilizadas junto aos resíduos domiciliares, com o flagrante intuito de burlar o sistema de coleta, estará sujeita a multa.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 229. Nos locais onde o Município tenha implantado os programas de coleta seletiva, os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados e apresentados à coleta separada em “resíduo sólido orgânico” e “resíduo sólido reciclável”.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 230. Os condomínios localizados em bairros servidos por programas de coleta seletiva deverão colocar à disposição dos condôminos, recipientes próprios que garantam a coleta seletiva dos resíduos sólidos gerados pelos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O resíduo sólido reciclável, coletado seletivamente, será destinado preferencialmente às cooperativas municipais, devidamente organizadas, regulamentadas e inseridas nos programas de coleta seletiva do Município.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 231. Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar, dentro do espaço utilizado pelos frequentadores, de recipientes próprios, em quantidade adequada, que garantam a coleta dos resíduos sólidos gerados pelos mesmos, fixados em local visível e de fácil acesso.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 232. Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, supermercados e demais estabelecimentos congêneres são obrigados a manter o ambiente permanentemente limpo, através do recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas pelos clientes nas calçadas, vias públicas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento, de modo a não prejudicar a limpeza urbana, sob pena de multa.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 233. O resíduo domiciliar/comercial deverá ser disposto no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, somente duas horas antes da retirada pelo sistema de coleta.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 234. Será permitida a colocação, no passeio público, de suporte para acomodamento de lixo para coleta, desde que não cause prejuízos ao livre trânsito de pedestres, observados uma faixa livre para passeio e locomoção.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º É obrigatória a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Os suportes considerados inadequados gerarão notificação para remoção no prazo de 30 (trinta) dias, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não conservação.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º O resíduo sólido apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos (oxibiodegradáveis), não sendo permitido vazamento de efluentes líquidos (chorume) para o passeio público.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Os resíduos apresentados à coleta deverão obedecer aos dias e horários determinados pela municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º É da total responsabilidade do proprietário do imóvel ou possuidor onde estejam implantados os suportes para acomodamento dos resíduos sólidos, a manutenção e limpeza, assim como os cuidados para que tal equipamento não se torne depósito de entulhos e outros materiais inservíveis.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 235. Os edifícios com mais de uma unidade autônoma, que vierem a ser construídos após a vigência desta Lei Complementar, deverão prever local para armazenamento e abrigo temporário de resíduos sólidos domiciliares, situado dentro de lote, com capacidade que permita o acúmulo de volume equivalente à 50L (cinquenta litros) por unidade.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os edifícios com mais de uma unidade autônoma, já existente antes da edição desta Lei Complementar, que vierem a ser reformados após a vigência desta Lei Complementar, deverão, sempre que possível, prever ou adaptar local para armazenamento e abrigo temporário de resíduos sólidos domiciliares, situado dentro de lote, com capacidade que permita o acúmulo de volume equivalente à 50L (cinquenta litros) por unidade.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O condomínio que acondicionar separadamente resíduos orgânicos dos recicláveis, poderá requerer os benefícios da Lei específica.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Em caso de edifícios não residenciais, deverá ser previsto compartimento exclusivo para armazenar temporariamente coletores de resíduos de serviços de saúde - RSS separadamente dos resíduos comuns, com acesso facilitado para a coleta externa, conforme legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º O proprietário da unidade autônoma geradora de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS responderá solidariamente com o condomínio pelo armazenamento correto desses resíduos.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DA COLETA DE RESÍDUO SÓLIDO ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                      Art. 236. Considera-se especial, o resíduo sólido produzido em eventos realizados em áreas públicas por particulares.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 237. A varrição, acondicionamento, coleta e destinação final dos resíduos provenientes de eventos realizados por particulares em áreas públicas são de responsabilidade dos organizadores do evento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 238. Caso a limpeza e recolhimento dos resíduos, no local onde foi realizado o evento, não seja executada pelo seu organizador, o trabalho será feito pelo Município que cobrará os custos correspondentes, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 239. É obrigatório o acondicionamento do resíduo sólido domiciliar e dos demais resíduos similares, inclusive os resíduos destinados à coleta seletiva, em recipientes que deverão ter capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo apresentar-se convenientemente fechados e em perfeitas condições de conservação e limpeza.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                      Art. 240. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde aqueles gerados por prestadores de serviços de saúde.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 241. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão cumprir as normas sanitárias vigentes, em especial nos aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, vedada a disposição junto a qualquer outro tipo de resíduo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 242. O acondicionamento dos resíduos sólidos oriundos de serviço de saúde deve obedecer às normas da ABNT

                                                                                                                                                                                                                      Art. 243. É proibido o acondicionamento de qualquer resíduo sólido urbano junto ao resíduo de serviço de saúde.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS, QUÍMICOS OU CONTAMINADOS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 244. A gestão dos resíduos sólidos especiais industriais, químicos, radioativos, lodo, lama ou que apresentem algum tipo de contaminação, incluindo manuseio, coleta, transporte, tratamento e destinação final são de responsabilidade exclusiva de seus geradores.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 245. O órgão ambiental municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos de que trata esta Seção.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 246. É proibido o acondicionamento de quaisquer resíduos industriais, químicos, radioativos, materiais de embalagem de mercadoria que apresentem algum tipo de contaminação junto a qualquer resíduo sólido urbano.

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 247. No descumprimento das disposições deste Capítulo, após prévia notificação, serão aplicadas as seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                      I- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela inobservância do inciso I do artigo 224 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      II- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela inobservância do inciso II do artigo 224 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      III- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela inobservância do artigo 225 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      IV- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela inobservância do artigo 227 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      V- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela inobservância do artigo 228 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      VI- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela inobservância do artigo 232 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      VII- multa de R$ 300,00 (trezentos reais) pela inobservância do § 2º do artigo 234 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela inobservância do artigo 243 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      IX- multa de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela inobservância do artigo 246 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      Art. 248. As demais infrações mencionadas neste Capítulo e não listadas no artigo anterior serão passíveis de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

                                                                                                                                                                                                                      Art. 249. Após a incidência da multa, o proprietário terá novo prazo, findo o qual, em caso do não atendimento, a multa será aplicada em dobro.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 250. Nos casos de não atendimento pelo infrator, mesmo após aplicação das penalidades, em que a situação coloque em risco a segurança, a saúde pública da população, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, apropriando seus custos e cobrá-los dos responsáveis, acrescendo 20% (vinte por cento) a título de administração.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                      DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DEFINIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 251. Para a aplicação deste Código, consideram-se publicidade e propaganda as ações de divulgação e veiculação de anúncios na paisagem urbana do Município, visíveis desde logradouros públicos, em movimento ou não, bem como de locais de acesso público.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 252. Consideram-se anúncios qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro ou do acesso público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

                                                                                                                                                                                                                      I- anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;

                                                                                                                                                                                                                      II- anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, fora do local onde se exerce a atividade por meio de painéis ou panfletos;

                                                                                                                                                                                                                      III- anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, podendo ser:

                                                                                                                                                                                                                      a) de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico;

                                                                                                                                                                                                                      b) de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;

                                                                                                                                                                                                                      c) de finalidade educativa, informativa ou de orientação social ou religiosa;

                                                                                                                                                                                                                      d) de finalidade imobiliária: quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, devendo estar contido dentro do lote.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 253. Para os fins desta Lei Complementar, não são considerados anúncios:

                                                                                                                                                                                                                      I- os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

                                                                                                                                                                                                                      II- as denominações de prédios e condomínios;

                                                                                                                                                                                                                      III- os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

                                                                                                                                                                                                                      IV- os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

                                                                                                                                                                                                                      V- os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

                                                                                                                                                                                                                      VI- os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;

                                                                                                                                                                                                                      VII- os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 40 (quarenta) centímetros quadrados;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

                                                                                                                                                                                                                      IX- indicativos de estacionamento e bandeiras de cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total individual de 90 (noventa) centímetros quadrados;

                                                                                                                                                                                                                      X- os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;

                                                                                                                                                                                                                      XI- a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 254. A instalação de estrutura de suporte com finalidade de publicidade e propaganda deverá seguir as diretrizes da legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Consideram-se estruturas de suporte para publicidade e propaganda, painéis luminosos ou não, outdoors, totens, letreiros entre outras.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 255. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

                                                                                                                                                                                                                      I- atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

                                                                                                                                                                                                                      II- ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

                                                                                                                                                                                                                      III- atender as normas técnicas pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica;

                                                                                                                                                                                                                      IV- respeitar a vegetação arbórea;

                                                                                                                                                                                                                      V- não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação indicativo ou institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

                                                                                                                                                                                                                      VI- não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;

                                                                                                                                                                                                                      VII-  não provocar brilho ou reflexo que possa de qualquer forma perturbar a tranquilidade dos moradores dos imóveis onde for instalada a publicidade, ou dos moradores dos imóveis contíguos.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os anúncios que não cumprirem os requisitos supra estarão sujeitos à retirada e inutilização pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 256. É vedada a instalação de anúncios em:

                                                                                                                                                                                                                      I – postes de iluminação pública, inclusive o uso deste como suporte, salvo nos pontos permitidos pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      II  – torres ou postes de transmissão de energia elétrica

                                                                                                                                                                                                                      III  – dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;

                                                                                                                                                                                                                      IV   – suportes de sinalização de trânsito;

                                                                                                                                                                                                                      V   – próprios e equipamentos públicos de viação, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal;

                                                                                                                                                                                                                      VI – árvores de qualquer porte;

                                                                                                                                                                                                                      VII  - áreas não edificáveis ou faixas de servidão;

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. É também vedado o arremesso de papéis ou outros materiais com anúncios, inclusive os lançados de aeronaves ou de veículos terrestres e aquáticos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 257. É vedada a afixação ou colocação de material publicitário nos veículos sem a autorização do respectivo proprietário, estejam eles estacionados ou não nas vias e logradouros públicos. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 258. É proibido colocar anúncio na paisagem que:

                                                                                                                                                                                                                      I- oblitere a visibilidade de bens tombados;

                                                                                                                                                                                                                      II- prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;

                                                                                                                                                                                                                      III- prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação, assim como a sinalização de trânsito e combate a incêndio;

                                                                                                                                                                                                                      Art. 259. A eventual aprovação de anúncios nas edificações e bens tombados pelo Poder Público deverá ser precedida de parecer do Conselho Municipal competente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 260. A instalação e veiculação de anúncios no mobiliário urbano, tais como em abrigos de parada de ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos logradouros públicos, deverão ser autorizadas pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

                                                                                                                                                                                                                      Art. 261. Para ordenação da paisagem urbana devem ser considerados todos os anúncios, desde que visíveis de logradouros públicos, em movimento ou não, instalados em:

                                                                                                                                                                                                                      I- imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

                                                                                                                                                                                                                      II- imóvel de domínio público, edificado ou não;

                                                                                                                                                                                                                      III- bens de uso comum do povo;

                                                                                                                                                                                                                      IV- obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

                                                                                                                                                                                                                      V- faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes de transporte ou transmissão de energia elétrica ou combustíveis;

                                                                                                                                                                                                                      VI- veículos automotores;

                                                                                                                                                                                                                      VII- bicicletas e similares;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- "trailers" ou carretas;

                                                                                                                                                                                                                      IX- mobiliário urbano.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 262. Será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Nos imóveis públicos com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no caput deste artigo poderá ser subdividido em outros.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 263. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de uso e ocupação do solo em vigor, e possuam as devidas licenças de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 264. Os anúncios indicativos em veículos automotores e motocicletas, bicicletas, trailers, carretas, caçambas e similares, utilizados para transporte de carga, não poderão interferir na visibilidade do motorista ou apresentar peças salientes ao redor da área do anúncio, que eventualmente possam representar perigo para a integridade física das pessoas ou segurança dos veículos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 265. Fica permitida a instalação e veiculação de anúncios publicitários em imóveis edificados ou não, de propriedade pública ou privada, bem como nos logradouros públicos e áreas públicas, mediante prévia autorização da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os locais disponíveis e especificações dos anúncios publicitários serão estabelecidos em Decreto Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 266. O licenciamento para exploração ou utilização dos meios de publicidade será concedido levando-se em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a segurança.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica na exigência de nova licença.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Sendo o anúncio sonoro, deverá ser observada a legislação municipal vigente e a necessidade de licença ambiental.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 267. Em caso de conflitos de pedidos de instalação de anúncios terá preferência o anúncio publicitário com o protocolo deferido mais antigo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 268. Os procedimentos administrativos para requerer a instalação de anúncio indicativo, publicitário ou especial, bem como as hipóteses de cancelamento da autorização dos anúncios, serão estabelecidos por Decreto Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 269. Para efeitos desta Lei Complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio, a pessoa física ou jurídica que veiculou a publicidade, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o mesmo estiver instalado, ou o anunciante favorecido.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A pessoa física ou jurídica instaladora é solidariamente responsável pelos aspectos técnicos da segurança do anúncio, bem como de sua remoção.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A pessoa física ou jurídica responsável pela manutenção do anúncio é solidariamente responsável pelos aspectos técnicos de segurança decorrentes da sua atividade.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A responsabilidade pela colocação não autorizada de banners, faixas e lambe-lambe será do promotor do evento.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão pelo conteúdo das mensagens divulgadas nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 270. Todos os anúncios de natureza indicativa e publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação instalados dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada edificados ou não edificados, não adequados ao disposto neste Código, deverão ser retirados pelos seus responsáveis em até 60 (sessenta) dias a contar de sua notificação.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, serão impostas as penalidades previstas no artigo 273 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º As propagandas afixadas em árvores terão multa majorada em dobro, sem prejuízo de demais sanções por dano ou por crime ambiental.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Todos os elementos do mobiliário urbano, inclusive os postes de iluminação pública ou redes de telefonia, torres ou postes de energia elétrica, devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, sem instalação de anúncios. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 271. Não havendo regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente ou nos casos de risco iminente de segurança aos munícipes, ou de reincidência na prática de infração, a Administração Municipal adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Deverá a Administração Municipal, por meio do órgão municipal responsável pela limpeza urbana, sem prejuízo de outras sanções decorrentes de Lei, remover cartazes, letreiros, luminosos, painéis, faixas, placas, banners e similares, sempre às expensas do infrator, quando estiverem em desacordo com a legislação que trata da matéria.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Os anúncios proibidos poderão ser removidos, independente de notificação, pelo órgão responsável pela limpeza urbana.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 272. Considera-se infração:

                                                                                                                                                                                                                      I - exibir anúncio:

                                                                                                                                                                                                                      a) sem a necessária licença ou autorização, quando for necessário;

                                                                                                                                                                                                                      b) com dimensões diferentes das aprovadas;

                                                                                                                                                                                                                      c) fora do prazo constante da licença ou da autorização do anúncio;

                                                                                                                                                                                                                      II- manter o anúncio em mau estado de conservação;

                                                                                                                                                                                                                      III- não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;

                                                                                                                                                                                                                      IV- veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar e nas demais Leis municipais, estaduais e federais pertinentes;

                                                                                                                                                                                                                      V- praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar ou em seu decreto regulamentar.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Para todos os efeitos deste Código, os responsáveis pelo anúncio respondem solidariamente pela infração praticada.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 273. A inobservância das disposições deste Capítulo, sujeitará os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                      I- advertência por escrito;

                                                                                                                                                                                                                      II- multa;

                                                                                                                                                                                                                      III- cassação imediata da autorização e/ou licença do anúncio indicativo, publicitário ou da autorização do anúncio especial ou sua autorização;

                                                                                                                                                                                                                      IV- remoção do anúncio.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 274. Na aplicação da multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:

                                                                                                                                                                                                                      I- 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo, publicitário ou especial;

                                                                                                                                                                                                                      II- imediato, no caso de anúncio que apresente riscos iminentes ou proibidos por esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 275. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade poderá adotar as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A Administração Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 276. A multa prevista no inciso II do artigo 273 desta Lei Complementar será o dobro do valor da licença de publicidade discriminada no Código Tributário Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e descumpridos os prazos estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º No caso de o anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 277. No caso das faixas e banners, quando irregulares, serão retirados e, se identificados os responsáveis, estes serão punidos com multa de R$ 700,00 (setecentos reais), por peça.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                      DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 278. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:

                                                                                                                                                                                                                      I - sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independente de seu porte;

                                                                                                                                                                                                                      II - sejam conduzidos com guia e enforcador e focinheira se forem cães de guarda de médio, grande e gigante porte, como: Pit Bull, Bull Terrier, Pastor Alemão, Rotweiller, Fila Brasileiro, Doberman, Mastin Napolitano, Mastiff e outros que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; e

                                                                                                                                                                                                                      III - seu condutor deverá portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O proprietário não poderá abandonar o animal sob qualquer pretexto em logradouros ou vias públicas ou em imóveis alheios.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Fica proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade física da população.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 279. É proibida a criação de animais nas áreas públicas municipais, bem como a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sujeitando o proprietário à multa sem prejuízo das sanções estabelecidas pelo órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 280.  Os animais de pequeno, médio e grande porte que estejam vagando ou pastando no perímetro urbano, fora de propriedade privada, sem delimitação restrita, mesmo sob vigilância de pastoreio, poderão ser apreendidos pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 281. É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais na zona urbana, exceto os domésticos e os mantidos em zoológicos e outros locais devidamente licenciados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 282. É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína, bovina, ovina e caprina em zona urbana.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 283. A circulação de animais pets nas praias, somente será permitida em áreas e horários definidos pela Administração Municipal, conforme legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 284. É proibida a concessão de alvará de licença, localização e funcionamento aos circos e outros estabelecimentos de diversão, que utilizem em seus espetáculos animais selvagens ou domésticos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 285. O animal que for submetido a maus-tratos ou atos de crueldade poderá ser recolhido e colocado sob a proteção do Município ou encaminhado para adoção, a critério da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 286. Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar placas visíveis nos locais, indicando a sua existência.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único.  Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 287. Não é permitido no âmbito do município:

                                                                                                                                                                                                                      I- o acesso e a permanência de cães, gatos e outros animais, domesticados ou não, em repartições públicas, em piscinas coletivas e em equipamentos de saúde e educação de qualquer modalidade ou mantenedor, salvo os cães adestrados para a condução de pessoas com deficiência visual e em casos de eventos que autorizem o acesso dos animais;

                                                                                                                                                                                                                      II- a exibição e o trânsito de animais, ainda que domesticados, em locais de livre acesso ao público, sem estarem devidamente contidos por coleiras, guias e focinheira;

                                                                                                                                                                                                                      III- manter animais em locais inapropriados e que não ofereçam segurança à população;

                                                                                                                                                                                                                      IV- comercializar animais em logradouros e bens públicos, salvo campanhas autorizadas pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      V- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

                                                                                                                                                                                                                      VI- criar galinhas nos porões e no interior de habitações;

                                                                                                                                                                                                                      VII- criar pombos nos forros das residências;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- manter em habitações particulares cães e gatos, ou qualquer outro tipo de animal, em número que comprometa a higiene e o sossego público, a critério da fiscalização municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os shoppings centers, cinemas, teatros, instituições de ensino superior, e outros equipamentos de uso público e coletivo não listados no inciso I, poderão receber animais domesticados de acordo com o regimento próprio de funcionamento do local, respondendo seu gestor solidariamente com o condutor e o proprietário do animal por quaisquer acidentes ocorridos ou provocados por estes.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Para o atendimento ao parágrafo anterior, os estabelecimentos que permitirem o acesso e a permanência de animais domesticados deverão sinalizar essa possibilidade de forma visível, na entrada do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica aos meliponários.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 288. Os dejetos fecais eventualmente depositadas em calçadas e demais logradouros públicos por cães, gatos e outros animais domesticados são de responsabilidade do condutor do animal, e solidariamente de seu proprietário, devendo ser imediatamente recolhidos, com a subsequente limpeza da superfície onde os dejetos foram depositados, sob pena de aplicação das sanções desta Seção.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 289. As instalações para animais existentes na zona urbana do Município, além da observância de outras disposições desta Lei Complementar, deverão resguardar o sossego, o bem-estar e a qualidade de vida da vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 290. É proibido a criação, o uso, a guarda, a comercialização, a manutenção, o transporte e o abate de animais destinados ao consumo humano sem autorização da autoridade competente, ou em condições inadequadas, ou que possam trazer sofrimento aos animais.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O abate de animais destinados ao consumo humano será permitido apenas em abatedouros licenciados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 291. O uso de veículos de tração animal em vias públicas fica subordinado à legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 292. Salvo disposição em contrário proveniente de Lei ou de determinação do órgão competente, a infração a qualquer artigo deste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessiva e cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                      I- multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais);

                                                                                                                                                                                                                      II- em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Responderá pela infração o proprietário ou possuidor do animal ou quem de qualquer forma dele se utilize.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão dos animais e a interdição de locais ou estabelecimentos, bem como a cassação de alvará.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 293. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, o proprietário do animal ficará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes às despesas de apreensão e recolhimento, transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os valores dos preços públicos serão de acordo com o porte e espécie do animal, assim discriminados:

                                                                                                                                                                                                                      I- pequeno porte: R$ 30,00 (trinta reais) por dia;

                                                                                                                                                                                                                      II- médio porte: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia;

                                                                                                                                                                                                                      III- grande porte: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por dia.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Em caso de reincidência, os valores serão calculados em dobro.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                      DAS PRAIAS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DO USO DAS PRAIAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 294. Compete à Administração Municipal zelar para que o público use adequadamente as praias, assegurando o asseio, limpeza e bem-estar social.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 295. Nas praias, é proibido:

                                                                                                                                                                                                                      I- usar boias ou câmaras pneumáticas, procedendo-se a apreensão das que forem encontradas em poder de banhistas, sempre que transitarem pelas praias;

                                                                                                                                                                                                                      II- instalar acampamentos, tendas e barracas, salvo nos casos do §1º;

                                                                                                                                                                                                                      III- instalar circos e parques de diversões, salvo nos casos do §4º;

                                                                                                                                                                                                                      IV- jogar futebol, voleibol, basquetebol, tênis, minitênis, tamboréu ou outros esportes em locais e horários que não sejam devidamente autorizados pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      V- lançar detritos ou resíduo sólido de qualquer natureza;

                                                                                                                                                                                                                      VI- praticar a pesca amadora com anzol, fora dos horários e da regulamentação estabelecida pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      VII- circular e estacionar veículos motorizados, salvo aqueles utilizados para limpeza e segurança pública e os que rebocam carrinhos de ambulantes até a areia e os que posicionam moto-aquáticas e banana-boats; os utilizados para limpeza em horários pré-determinados e os autorizados para exploração de atividades determinadas, em horários pré-estabelecidos.

                                                                                                                                                                                                                      VIII- transitar com animais fora das áreas e horários permitidos pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      IX- utilizar aparelhos de som e alto-falantes com intensidade de som que cause perturbação ao sossego público, medidos e avaliados conforme normas da ABNT;

                                                                                                                                                                                                                      X-  a utilização de churrasqueiras elétricas ou a carvão, salvo o uso pelos comerciantes e ambulantes devidamente licenciados pela Prefeitura, contanto que seja objeto da licença o uso de tais equipamentos, bem como em eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, mediante outorga e a título precário;

                                                                                                                                                                                                                      XI-  qualquer outra atividade ou utilização de equipamentos ou instrumentos, que causem ou possam causar danos ou risco à incolumidade ou ao sossego público.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º As barracas e outros abrigos só poderão ser instalados nas praias se forem móveis ou desmontáveis e se nelas permanecerem apenas nas horas em que forem utilizados.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Nas praias, a colocação de aparelhos e de quaisquer dispositivos para a prática de esportes só poderá ser permitida em locais previamente delimitados pelo órgão competente da Administração Municipal e desde que sejam desmontáveis e permaneçam no referido local apenas o tempo absolutamente necessário para sua utilização.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Ficam excluídas das proibições deste artigo:

                                                                                                                                                                                                                      I- a área de eventos na praia do Itararé, especialmente reservada à instalação de circos, shows, parques de diversões e demais promoções e obras de finalidades eminentemente turísticas;

                                                                                                                                                                                                                      II- a montagem de estrutura para realização de cerimônia de casamento, como palco, tenda, barraca, abrigo e equipamento de som, desde que devidamente autorizada pelo órgão competente da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Os palcos e palanques destinados a eventos realizados nas praias, com utilização de equipamentos de som, deverão posicionar-se frontalmente para o mar, num eixo perpendicular ao passeio.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º O posicionamento poderá ser diverso do previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente autorizado pelo órgão competente da Administração Municipal, em função de razões de ordem técnica, artística ou comodidade dos moradores da orla da praia.

                                                                                                                                                                                                                      § 6º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa, além da apreensão do material, equipamento ou instrumento utilizados. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 296. Nas praias, nos jardins e nas avenidas que as margeiam são proibidos:

                                                                                                                                                                                                                      I- qualquer tipo de comércio ambulante de flores, frutas, legumes, pescados, ostras, mariscos e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza daqueles locais de uso público;

                                                                                                                                                                                                                      II- o estacionamento de músicos ambulantes, carros de som, a utilização de aparelhos propagadores de som, portáteis ou não, propagandistas e camelôs que promovam agrupamentos de pessoas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 297. Nas praias é permitido o comércio ambulante, em pequena escala, conforme legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      § 1° As permissões discriminadas no presente artigo são extensivas aos locais utilizados nos festejos oficiais e esportivos, por ocasião de competições.

                                                                                                                                                                                                                      § 2° Nos casos a que se refere o presente artigo e o parágrafo anterior, os ambulantes poderão fazer uso de carrinhos desde que dimensionados pela Administração Municipal, nos padrões exigidos em decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                      § 3° Os ambulantes que forem autuados descartando resíduos de produtos comercializados nas praias, terão suas licenças sumariamente cassadas, sem prejuízo da apreensão de seus objetos e carrinhos e da aplicação da multa correspondente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 298. Para que as praias possam ser mantidas nas melhores condições de utilização pelo público e sempre que necessário, a Administração Municipal deverá solicitar a cooperação das autoridades federais e estaduais competentes.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. As prescrições do presente artigo deverão ser especialmente observadas nos casos de salvamento de banhistas e de necessidade de despoluição de águas do mar.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 299. A Administração Municipal regulamentará o acesso de ônibus e micro-ônibus de excursões mediante o controle de estacionamento e quantidade de veículos, de acordo com a capacidade das instalações existentes para a recepção de turistas e banhistas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 300. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder a pessoas físicas ou jurídicas licença, a título precário, de áreas públicas de uso comum com a finalidade de manter serviços de praia em geral.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Consideram-se serviços de praia, entre outros não especificados, os seguintes:

                                                                                                                                                                                                                      I- banana boat;

                                                                                                                                                                                                                      II- parasail;

                                                                                                                                                                                                                      III- aluguel de caiaques;

                                                                                                                                                                                                                      IV- aluguel de barcos;

                                                                                                                                                                                                                      V- pedalinho.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 301. Salvo disposição em contrário proveniente de situações específicas definidas neste Código, de Lei ou de determinação do órgão competente, a infração a qualquer artigo deste Capítulo ensejará o infrator à pena de multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que será aplicada em dobro a cada reincidência, progressivamente.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                      DA ORDEM ECONÔMICA

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                      DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 302. Poderá ser outorgada autorização para atividade de comércio de mercadorias a varejo e prestação de serviços, realizada de maneira móvel ou fixa, temporária, em vias e logradouros públicos, em locais de acesso ao público ou em locais previamente determinados pela Administração Municipal, através de alvará que deverá ser renovado anualmente.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A indicação dos locais que podem ser utilizados para o comércio e prestação de serviços em área pública será feito em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer tempo, em função do desenvolvimento da cidade ou quando esses locais se apresentarem inadequados ou prejudiciais ao bem-estar da comunidade, caso em que os autorizados serão notificados pela Administração Municipal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A Administração Municipal, por meio do órgão competente poderá, mediante ato administrativo, restringir ou criar locais específicos para a implantação de espaços a serem explorados pelo comércio ambulante, respeitadas as demais normas municipais e estaduais que se referem ao tema.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 303. A autorização de uso do espaço público poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam atividade comercial ou de prestação de serviço, mediante recolhimento das taxas estabelecidas em Lei, e respeitadas as determinações da Administração Municipal relativamente aos horários e locais nos quais as atividades poderão ser exercidas.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A autorização será expedida a título precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º É proibido o exercício da atividade de comércio e prestação de serviços em área pública, fora dos horários e locais pré-estabelecidos e o armazenamento dos produtos de seu comércio além do limite abrangido pela autorização, sujeitando-se o infrator à pena de multa e apreensão das mercadorias.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Nenhuma atividade comercial ou de prestação de serviços em área pública poderá ser exercida no Município, sem o respectivo alvará de autorização.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º O não cumprimento do parágrafo anterior ensejará a apreensão das mercadorias.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º A apreensão será feita, também quando, embora licenciado, o responsável estiver exercendo suas atividades em local diverso do indicado no instrumento de outorga, não demonstrar a origem lícita das mercadorias, ou se estas apresentarem traços de deterioração, que deverão ser constatados por profissional competente, hipótese em que as mercadorias deverão ser destruídas.

                                                                                                                                                                                                                      § 6º As mercadorias ou coisas apreendidas serão depositados em depósito adequado, público ou privado, cabendo ao infrator ressarcir o Poder Público Municipal das despesas havidas com a remoção e depósito dos bens.

                                                                                                                                                                                                                      § 7º Para efeitos desta Lei Complementar, fica estabelecida a Prefeitura Municipal de São Vicente como depositária das apreensões realizadas.

                                                                                                                                                                                                                      § 8º Atendidas as disposições dos parágrafos anteriores e demais requisitos legais em vigor, as mercadorias apreendidas serão devolvidas no prazo de 10 dias, desde que protocolado o pedido acompanhado dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                      I- requerimento;

                                                                                                                                                                                                                      II- termo de Apreensão devidamente qualificado,

                                                                                                                                                                                                                      III- comprovação, mediante documento fiscal, da origem lícita das mercadorias.

                                                                                                                                                                                                                      § 9º Após os prazos estipulados no presente artigo, as mercadorias terão sua destinação conforme previsto na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                      § 10. Mercadorias perecíveis ou com prazo de vencimento inferior a 10 (dez) dias não serão devolvidas

                                                                                                                                                                                                                      Art. 304. Para pleitear a autorização, o interessado deverá protocolar pedido junto à Prefeitura indicando, o local, a atividade que pretende exercer os produtos que pretende comercializar e descrevendo o equipamento, acompanhado de fotos, que será utilizado, e em conformidade com a regulamentação municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A concessão de autorização do uso de bem público para exercício da atividade de comércio ou prestação de serviços em área pública, é intransferível, individual e exclusivamente para o fim ao qual foi destinada, e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão dos produtos e equipamentos.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O autorizado para exercer o comércio e, ou prestação de serviços em área pública é responsável pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, e das determinações do órgão competente relativas à atividade.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 305. Além de outras obrigações previstas neste Código ou e em Lei específica, os licenciados deverão:

                                                                                                                                                                                                                      I- exercer pessoalmente a atividade;

                                                                                                                                                                                                                      II- comercializar somente mercadorias especificadas no respectivo alvará de autorização e exercer a sua atividade nos locais estipulados pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      III- efetuar, nos prazos, o pagamento das taxas de fiscalização e de emissão do alvará e apresentar comprovante de pagamento à Fiscalização sempre que solicitado;

                                                                                                                                                                                                                      IV- manter atualizado o registro cadastral junto ao órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                      V- renovar a autorização anualmente no prazo determinado;

                                                                                                                                                                                                                      VI- utilizar equipamentos e veículos em conformidade com as especificações a serem determinadas em decreto;

                                                                                                                                                                                                                      VII- vender produtos em bom estado de conservação e, no caso de produtos alimentícios de qualquer outro de interesse da saúde pública, observar as normas sanitárias municipais, estaduais e federais;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- manter rigorosamente higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;

                                                                                                                                                                                                                      IX- manter limpo o entorno e seu local de trabalho, inclusive disponibilizando recipiente para coleta de lixo;

                                                                                                                                                                                                                      X- proceder diariamente à limpeza do local e a retirada dos equipamentos e mercadorias;

                                                                                                                                                                                                                      XI- usar material adequado para embalar e acondicionar gêneros alimentícios;

                                                                                                                                                                                                                      XII- fazer uso de equipamentos de proteção individual e coletiva, quando necessário;

                                                                                                                                                                                                                      XIII- observar compostura, discrição e polidez tanto no trabalho com o público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

                                                                                                                                                                                                                      XIV- respeitar o horário de atividade que for fixado em regulamento;

                                                                                                                                                                                                                      XV- acatar as ordens e instruções da Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      XVI- transportar e estacionar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito de veículos e pessoas;

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Conforme previsto no inciso I deste artigo, o autorizado deve exercer pessoalmente a sua atividade, porém, poderá contar com o auxílio de terceiros, sendo de sua exclusiva e inteira responsabilidade a observância à legislação trabalhista.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 306. Ao autorizado é proibido:

                                                                                                                                                                                                                      I- alterar, ampliar ou fracionar metragem de barraca e/ou box;

                                                                                                                                                                                                                      II- fixar-se em locais diferentes do que lhe foi atribuído na autorização concedida;

                                                                                                                                                                                                                      III- ceder a terceiros, a qualquer título, a autorização que lhe foi concedida;

                                                                                                                                                                                                                      IV- adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

                                                                                                                                                                                                                      V- permitir a utilização do equipamento por terceiro;

                                                                                                                                                                                                                      VI- comercializar sem possuir autorização de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                      VII- vender produtos não indicados na sua autorização;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, animais vivos ou embalsamados, dentre outros proibidos em legislação específica;

                                                                                                                                                                                                                      IX- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

                                                                                                                                                                                                                      X- utilizar aparelhos de som ou similares;

                                                                                                                                                                                                                      XI- comercializar seus produtos em locais não autorizados;

                                                                                                                                                                                                                      XII- desacatar e desrespeitar os agentes fiscais e respectiva equipe.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os autorizados que não se sujeitarem ao disposto nos incisos deste artigo, poderão ter os seus bens móveis e as suas mercadorias apreendidas, sem prejuízo de aplicação de multa e demais cominações previstas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º É vedada qualquer alteração de forma ou configuração de box, bem como a realização de qualquer tipo de benfeitoria ou reforma.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Caso sejam realizadas alterações, o autorizado será responsável pelos custos de desfazimento e pela restituição do bem à sua forma original, conforme determinado pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 307. Fica vedada a instalação de ligação de energia elétrica e de água a equipamentos ou veículos de qualquer natureza, sem a prévia autorização da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 308. Os produtos comercializados pelos autorizados deverão estar acompanhados de declaração ou certificado de origem, procedência e, ou nota fiscal, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 309. Produtos, mercadorias ou equipamentos diversos afixados ou anexados em mobiliário e árvores ou deixados no passeio público ou calçadas serão identificados como sem procedência ou propriedade e imediatamente recolhidos e depositados em depósito adequado, público ou privado, cabendo ao infrator ressarcir o Poder Público Municipal das despesas havidas com a remoção e depósito dos bens.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os elementos apreendidos a que se refere o caput poderão ser reavidos pelo seu legítimo proprietário mediante comprovação da respectiva propriedade.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DO COMÉRCIO AMBULANTE

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 310. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se ambulante a pessoa física, civilmente capaz, regularmente matriculada na Administração Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de serviço lícita, sem estabelecimento fixo, por conta própria, sem relação de emprego, e em locais ou horários previamente determinados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 311. Os locais de funcionamento do comércio ambulante, conhecidos como pontos, serão regularizados, criados e controlados conforme estabelecido por ato do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Será também definido em ato do Poder Executivo a lista de mercadorias e de serviços, o horário de funcionamento, os equipamentos, os modelos e dimensões das barracas, veículos e boxes utilizados pelos ambulantes.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O ambulante, para exercício de suas atividades, deverá ter licença válida e manter o equipamento de acordo com o estabelecido na legislação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 312. Novas licenças para comércio ambulante serão emitidas mediante chamamento público, com ampla divulgação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 313. A avaliação da criação de pontos ou o preenchimento dos existentes observará os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                      I- as solicitações dos interessados;

                                                                                                                                                                                                                      II- a carência da oferta local de comércio de um modo geral;

                                                                                                                                                                                                                      III- a existência de espaço físico adequado para receber equipamentos e consumidores.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 314. Poderá ser autorizado, após análise e aprovação pela Administração Municipal, o exercício de comércio popular, eventual e provisório, na forma de stands, em vias públicas, por tempo determinado, especialmente de produtos de época, por ocasião de datas comemorativas, em locais autorizados, mediante emissão de alvará e pagamento das taxas correspondentes.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Outros critérios que se fizerem necessários para o exercício deste tipo de atividade deverão ser regulamentados por atos do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 315. Fica vedada a fixação de comércio ambulante em áreas que:

                                                                                                                                                                                                                      I- dificultem ou impeçam a circulação de pedestres e veículos;

                                                                                                                                                                                                                      II- perturbem a estada de pedestres em locais como pontos de ônibus;

                                                                                                                                                                                                                      III- dificultem as paradas de veículos:

                                                                                                                                                                                                                      a) utilizados como transportes coletivos;

                                                                                                                                                                                                                      b) utilizados para carga e descarga.

                                                                                                                                                                                                                      IV- prejudiquem a preservação de espaços de valor histórico, cultural, cívico e ambiental;

                                                                                                                                                                                                                      V- dificultem a instalação e utilização de equipamentos públicos;

                                                                                                                                                                                                                      VI- dificultem entradas e saídas de emergência;

                                                                                                                                                                                                                      VII- propiciem contaminação dos produtos comercializados, especialmente os gêneros alimentícios.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 316. Poderá ser concedida pela Administração Municipal a mudança de local do comércio ambulante, mediante requerimento do interessado, desde que:

                                                                                                                                                                                                                      I- o novo local requerido seja adequado ao tipo de comércio do ambulante;

                                                                                                                                                                                                                      II- haja vaga disponível no local pretendido.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 317. Enquanto aguardar a decisão sobre o seu requerimento, o ambulante deverá continuar exercendo a sua atividade no local inicial, sob pena de perda da sua licença e, ou de indeferimento do seu requerimento e manter a licença sanitária na validade, quando for de competência à saúde.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM VEÍCULO DE TRAÇÃO HUMANA E VEÍCULO AUTOMOTOR

                                                                                                                                                                                                                      Art. 318. Poderão ser utilizados o veículo de tração humana ou automotor para a comercialização de alimento em logradouro público, devendo tais veículos serem vistoriados e aprovados pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O licenciado para exercer atividade comercial em veículo de tração humana ou automotor deverá, quando em serviço:

                                                                                                                                                                                                                      I- portar o documento de licenciamento atualizado;

                                                                                                                                                                                                                      II- manter rigoroso asseio pessoal;

                                                                                                                                                                                                                      III- zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e que se apresentem em perfeitas condições higiênicas;

                                                                                                                                                                                                                      IV- zelar pela limpeza do logradouro público;

                                                                                                                                                                                                                      V- manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza;

                                                                                                                                                                                                                      VI- acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 319. A permanência da atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos só será autorizada em casos excepcionais e por período predeterminado, mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                      I- estar devidamente cadastrado junto ao órgão competente da Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      II- ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ou prestação de serviços em área pública o tamanho adequado, de maneira a não obstruir ou impedir a passagem de pedestres ou de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no passeio público;

                                                                                                                                                                                                                      III- localizar-se a partir de um raio superior a 50 m (cinquenta metros) de estabelecimentos que negociem produtos da mesma espécie;

                                                                                                                                                                                                                      IV- o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante, deve ser confeccionado com material apropriado e resistente, segundo os critérios estabelecidos pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      V- o equipamento utilizado não poderá perder a característica de um bem móvel;

                                                                                                                                                                                                                      VI- não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                      VII- não ser nocivo à preservação de valor histórico, cultural ou cívico.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para cassação da autorização concedida e, ou impedir a sua renovação para o exercício do comércio ambulante.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Para os fins deste Código, o equipamento para exercício de atividade no logradouro público constitui modalidade de mobiliário urbano.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 320. O detentor de autorização para estacionamento temporário é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento e pelo acondicionamento do lixo e, ou detritos recolhidos em recipientes apropriados conforme normativo municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 321. É proibido ao autorizado, sob pena de apreensão das mercadorias e do veículo ou equipamento encontrado em seu poder:

                                                                                                                                                                                                                      I- estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando autorizado, fora do local previamente indicado;

                                                                                                                                                                                                                      II- impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;

                                                                                                                                                                                                                      III- ceder a outro seu cartão de identificação, a sua autorização, bem como o equipamento ou veículo utilizado no exercício de sua atividade;

                                                                                                                                                                                                                      IV- usar cartão de identificação, autorização, equipamento ou veículo alheio para o exercício da atividade;

                                                                                                                                                                                                                      V- utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior à autorizada ou colocar mercadorias e, ou objetos de qualquer natureza na parte externa do veículo ou equipamento;

                                                                                                                                                                                                                      VI- vender produtos não autorizados.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os produtos deverão ser acompanhados de certificado de origem, procedência ou nota fiscal conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Os produtos comercializados em veículos deverão atender ao disposto na legislação sanitária em vigor.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 322. Aplicam-se ao comércio em veículos as proibições para comércio e prestação de serviços em área pública em geral.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 323. Além das proibições aplicadas ao comércio e prestação de serviços em áreas públicas, o comércio em veículo automotor não poderá ocorrer:

                                                                                                                                                                                                                      I- em locais não autorizados pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      II- em local onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o estacionamento de veículos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 324. O veículo utilizado no comércio ou serviço ambulante não vinculado a estabelecimento domiciliado e inscrito no município, encontrado em trânsito ou estacionado em local de acesso ao público consumidor, fica sujeito à apreensão e recolhimento, e dos bens nele encontrados, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O veículo utilizado no comércio ou serviço em área pública, não vinculada a estabelecimento domiciliado e inscrito no município, configura, por si, estabelecimento e como tal está sujeito à inscrição e alvará de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 325. Os detentores de autorização para comércio de alimentos em área pública não poderão exercer a atividade em locais insalubres, nos quais seja facilitada a contaminação dos produtos expostos à venda.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Fica proibida a utilização de veículos de tração animal ou carroça para a comercialização de alimentos preparados.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O comércio de gêneros alimentícios em área pública deverá obedecer às normas técnicas de ordem sanitária, cuja fiscalização será exercida pela Vigilância Sanitária da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Fica proibida a utilização de carvão para o preparo de alimentos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 326. É vedado aos detentores de autorização para comércio de alimentos em área pública o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo do comércio definido no instrumento de outorga, em especial, o transporte de passageiros.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                      DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA PÚBLICA EM EVENTOS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 327. A Administração Municipal, a seu critério, poderá autorizar o comércio eventual e a prestação de serviços em áreas públicas em datas comemorativas, competições esportivas, festividades, e eventos de natureza diversa para pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita no município, pelo prazo de sua duração.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Para o exercício de comércio eventual e prestação de serviços exigir-se-á a vistoria do local, se para a sua prática houver montagem e desmontagem de equipamentos, mesmo que provisório, que implique em segurança ou comodidade dos usuários e transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Quando o exercício do comércio eventual e prestação de serviços depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo e equipamentos a serem utilizados na atividade.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Para o exercício do comércio eventual e prestação de serviços, deverá o autorizado recolher taxa junto à Secretaria da Fazenda, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                      DO SERVIÇO DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 328. O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como valet service, será permitido mediante autorização da Administração Municipal e deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta Seção.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 329. A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:

                                                                                                                                                                                                                      I- estar regularmente constituída como pessoa jurídica;

                                                                                                                                                                                                                      II- ter em seus quadros motoristas devidamente registrados, nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim como regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional “B”, que deverão se apresentar devidamente uniformizados e identificados;

                                                                                                                                                                                                                      III- possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;

                                                                                                                                                                                                                      IV- celebrar seguro para a cobertura de incêndio, furto, roubo, colisão e quaisquer danos materiais causados ao veículo, bem como seguro de percurso;

                                                                                                                                                                                                                      V- emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de valet;

                                                                                                                                                                                                                      VI- ser inscrita no Cadastro Mobiliário da Secretaria da Fazenda e ser enquadrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS;

                                                                                                                                                                                                                      VII- possuir autorização do representante legal do estabelecimento contratante, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres, para a prestação dos serviços de valet.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. É vedado ao preposto da empresa circular com o veículo, assim como permitir que outro o faça, sob qualquer circunstância, salvo entre o ponto de sua coleta e o estacionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 330. É vedada a outorga de autorização para prestação de serviços de valet a pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de local adequado para estacionamento de veículos, ficando expressamente proibida a utilização de logradouros públicos para esse fim.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Caso o serviço de valet seja gratuito, o estacionamento em via pública poderá ocorrer, de acordo com as regras de trânsito estabelecidas para o local.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 331. Na prestação dos serviços mencionados nesta Seção é expressamente vedado o uso de via pública para a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, etc.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação dos serviços de valet, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc., deverá ser autorizada pela Administração Pública Municipal e a empresa prestadora dos serviços de valet deverá manter todas as condições para a respectiva autorização.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 332. A empresa prestadora de serviço de valet, ao realizar a divulgação de seus serviços, não poderá vincular ao seu nome, através de qualquer meio de publicidade, o nome de bar, lanchonete, restaurante, boate, danceteria, teatro, casa de espetáculos e congêneres, sem a expressa autorização do representante legal desses estabelecimentos.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 333. As infrações aos dispositivos deste Capítulo terão as seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                      I- advertência;

                                                                                                                                                                                                                      II- multa;

                                                                                                                                                                                                                      III- apreensão dos equipamentos e mercadoria;

                                                                                                                                                                                                                      IV- cassação de autorização; e,

                                                                                                                                                                                                                      V- cassação da inscrição municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A imposição das sanções observará primeiramente a aplicação de advertência, salvo nos casos graves, de reincidência, de desobediência à autoridade e de comércio de produtos ilegais ou de origem duvidosa, sendo que para os demais casos, sujeitar-se-á a ordem em que estão relacionadas neste artigo e podendo ser aplicadas concomitantemente.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A multa corresponderá ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Terá equipamentos e mercadorias apreendidos o ambulante que estiver exercendo as atividades em local não autorizado, comercializar mercadorias não permitidas, sem inscrição municipal e em desacordo com a lei.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Ao infrator somente serão restituídos os equipamentos e as mercadorias apreendidas se atendidas as exigências para tanto estabelecidas no Código Tributário Municipal e neste Código.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 334.  A autorização para o exercício do comércio ou prestação de serviços em área pública será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Administração Municipal, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                      I- quando o comércio ou serviço for prestado sem as necessárias condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à moralidade ou ao sossego público;

                                                                                                                                                                                                                      II- quando o profissional for autuado, no período do ano-exercício ou da autorização, por 3 (três) infrações da mesma natureza;

                                                                                                                                                                                                                      III- pela prática de agressão física ao servidor público municipal, quando no exercício do cargo ou função;

                                                                                                                                                                                                                      IV- pela adulteração ou rasura fraudulenta de documento necessário ao exercício da atividade;

                                                                                                                                                                                                                      V- por praticar atos simulados ou prestar falsas declarações à Administração, com o objetivo de burlar as Leis ou regulamentos;

                                                                                                                                                                                                                      VI- por desacato ou ameaça a servidor em razão de função;

                                                                                                                                                                                                                      VII- por resistir a ato de fiscalização, de apreensão ou de lacração, mediante violência ou ameaça ao servidor;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- por negociar ou tentar negociar, com terceiros, a sua autorização para atuação em determinado ponto de localização ou de venda;

                                                                                                                                                                                                                      IX- nos demais casos previstos em Lei.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O exercício da atividade de comércio ou prestação de serviços em área pública, sem a devida autorização ou com a autorização vencida, sujeitará o infrator à apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A autorização para o exercício do comércio ou serviço em área pública é intransferível.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                      DAS FEIRAS LIVRES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 335. É permitida  a  instalação de  feiras livres em locais, dias  e  horários predeterminados pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A criação de novas feiras livres far-se-á por publicação de edital de chamamento público de interessados, na imprensa oficial.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O edital de chamamento terá validade de um ano e havendo necessidade serão convocados, na ordem classificatória, os demais interessados.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º As feiras livres a serem criadas, funcionarão por 90 (noventa) dias em caráter experimental, antes de sua oficialização, após o decurso desse prazo não poderá haver nenhuma alteração, salvo em caso de necessidade.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 336. Compete à Administração Municipal criar, localizar, dimensionar, classificar, fiscalizar, remanejar ou extinguir, total ou parcialmente, feiras livres.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 337. Fica permitida, a critério da Administração Municipal, a ampliação do número das sessões diárias da feira livre, podendo modificar seus atuais locais de funcionamento, sempre que julgar conveniente para melhor atender aos interesses do público em geral e dos feirantes.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 338. Podem ser feirantes somente as pessoas físicas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 339. A Licença de funcionamento é documento de uso obrigatório dos feirantes e deverá sempre ser fixada em lugar visível e ser apresentada quando solicitada.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 340. A Licença de funcionamento está vinculada ao pagamento das taxas correspondentes e terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada anualmente no mês de janeiro.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Quando o exercício do comércio do feirante depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou de exposição do produto.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 341. A Licença é outorgada em caráter pessoal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  O não funcionamento dentro de (90) noventa dias, contados da data da permissão, implicará na caducidade dela.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a permissão de exploração do ponto de feira será declarada vaga e poderá ser preenchida por outro interessado.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A permissão de exploração do ponto de feira é pessoal e intransferível, vedada a alienação da permissão de uso a título oneroso ou gratuito, seja por ato inter vivos ou causa mortis.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Em caso de falecimento do permissionário durante a vigência da permissão, se comprovado que a exploração da feira era a única fonte de sustento da família do finado, a permissão poderá ser transmitida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou, não havendo cônjuge ou companheiro, aos descendentes de primeiro grau, ou ainda, na sua falta, aos ascendentes de primeiro grau, desde que comprovada a dependência destes últimos em relação ao permissionário falecido.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º Para o exercício do direito previsto no parágrafo anterior os interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da morte do permissionário, requerimento devidamente acompanhado da documentação comprobatória do grau de parentesco e da exploração do local objeto da permissão como única fonte de sustento da família.

                                                                                                                                                                                                                      § 6º Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação dos interessados, a permissão será considerada extinta de pleno direito.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 342. O órgão responsável realizará chamamento público para preenchimento de eventuais vagas em feiras já existentes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 343. Poderá ser concedido afastamento da atividade, por motivo de saúde e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 344. A Licença de pontos de feira poderá contemplar, no máximo, seis feiras por semana, uma por dia e por feirante, exceto nos casos de feiras noturnas e gastronômicas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 345. Fica facultado ao feirante, a possibilidade de contratação de auxiliares, podendo indicar prepostos.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O feirante responde pelos atos de seus contratados, sendo de sua responsabilidade, a observância à legislação trabalhista.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DAS BANCAS E BARRACAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 346. Os equipamentos para exposição e venda dos produtos nas feiras livres constituir-se-ão, segundo seu tipo, em bancas ou barracas.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º As bancas ou barracas serão obrigatoriamente dotadas de toldos padronizados de proteção que abriguem toda mercadoria exposta aos raios solares e à chuva.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A venda de aves abatidas e pescados só será permitida em veículos especiais dotados de equipamentos isotérmicos e refrigerados.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º É de responsabilidade do feirante o atendimento a todas as normas de segurança relativas ao seu ramo de atividade, inclusive no que se refere ao uso de gás, instalação elétrica, controle de emissão de odor e fumaça, e destinação de resíduos gerados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 347. É proibido ao feirante fracionar a metragem de sua banca, barraca ou veículo, bem como expandi-la, ou unir duas ou mais bancas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 348. É vedado aos feirantes efetuarem entre si ou isoladamente, a permuta de locais ou lugares de instalação de banca, barraca ou veículos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 349. Nenhum equipamento poderá ser armado junto aos muros e portões de residências e comércios, devendo ser respeitada a distância mínima de 0,60 cm (sessenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                                      Art. 350. A disposição das bancas ou barracas serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DA LIMPEZA DAS FEIRAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 351. É de responsabilidade dos feirantes manter limpas as áreas de localização de sua barraca e as áreas de circulação adjacentes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 352. Após o encerramento de suas atividades, os feirantes procederão à varrição do espaço que ocuparam, recolhendo e acondicionando os resíduos em sacos ou recipientes adequados e resistentes, disponibilizando-os junto à entrada ou saída da feira, conforme orientação da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                      DAS OBRIGAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 353. Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Código ou em legislação específica, o licenciado-feirante, seus empregados e prepostos, serão obrigados, antes, durante e depois do horário de funcionamento, a observar e cumprir as seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                      I- portar a Licença de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                      II- estar em dia com os pagamentos dos tributos devidos;

                                                                                                                                                                                                                      III- conservar o equipamento dentro das especificações;

                                                                                                                                                                                                                      IV- comercializar somente mercadorias e serviços especificados na Licença;

                                                                                                                                                                                                                      V- acatar e atender as determinações e instruções da fiscalização, observando, quanto ao público, às normas de boa educação, e apregoando os seus produtos, se for o caso, sem vozeria ou algazarra;

                                                                                                                                                                                                                      VI- descarregar e carregar os veículos que transportam suas mercadorias e equipamentos nos horários determinados, estacionando-os de acordo com a legislação de trânsito;

                                                                                                                                                                                                                      VII- colocar suas mercadorias, petrechos e equipamentos, rigorosamente dentro dos limites de sua banca ou barraca;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- não armar sua banca, barraca ou veículo fora do alinhamento geral das feiras, observando obrigatoriamente a metragem autorizada e não fazendo adição ou fracionamento;

                                                                                                                                                                                                                      IX- deixar, de modo bem visível, as indicações de preços das mercadorias;

                                                                                                                                                                                                                      X- realizar aferição periódica de balanças e equipamentos indispensáveis ao seu comércio;

                                                                                                                                                                                                                      XI- instalar balança em lugar que permita ao comprador verificar a pesagem;

                                                                                                                                                                                                                      XII- usar avental e touca higiênica quando o comércio for de produtos alimentícios de origem animal in natura, ou manipulados ou preparados na hora, e pelo menos avental, para os demais produtos;

                                                                                                                                                                                                                      XIII- não se utilizar de postes ou árvores, existentes no local, para a colocação de mostruários ou para outra finalidade;

                                                                                                                                                                                                                      XIV- observar rigorosamente o horário de montagem, funcionamento e desmontagem;

                                                                                                                                                                                                                      XV- juntar e acondicionar os resíduos sólidos durante o transcorrer da feira;

                                                                                                                                                                                                                      XVI- acondicionar os alimentos em embalagens apropriadas;

                                                                                                                                                                                                                      XVII- observar e cumprir rigorosamente as disposições higiênico-sanitárias em vigor;

                                                                                                                                                                                                                      XVIII- manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, do equipamento e do local de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                      XIX- utilizar equipamentos de proteção individual e coletivo, em especial, os que manipulam e preparam alimentos durante a feira;

                                                                                                                                                                                                                      XX- exibir, quando solicitado pela fiscalização, qualquer documento necessário ao exercício da atividade;

                                                                                                                                                                                                                      XXI- evitar ruídos excessivos quando da armação ou desmontagem das barracas, bancas ou veículos;

                                                                                                                                                                                                                      XXII- não danificar ou destruir propriedade particular ou pública;

                                                                                                                                                                                                                      XXIII- não desacatar ou desrespeitar os agentes fiscais e respectiva equipe;

                                                                                                                                                                                                                      XXIV- observar e cumprir rigorosamente as normas de segurança relativas ao seu ramo de atividade;

                                                                                                                                                                                                                      XXV- renovar a Licença anualmente, no prazo determinado.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 354. O feirante que danificar ou destruir propriedade particular ou pública, de modo voluntário ou não, será responsabilizado pelo dano, efetivo e emergente, sob pena de cassação da Licença.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 355. Os feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                      I- advertência;

                                                                                                                                                                                                                      II- multa;

                                                                                                                                                                                                                      III- suspensão da atividade por 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                      IV- cassação da Licença de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 356. O feirante que infringir as disposições deste Capítulo ficará sujeito, após prévia notificação, à aplicação da pena de multa correspondente a:

                                                                                                                                                                                                                      I - R$ 500,00 (quinhentos reais) pela inobservância dos incisos I e XX do artigo 353 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      II - R$ 1.000,00 (mil reais) pela inobservância dos incisos V, IX, X, VI, VII, VIII, XI e XIII do artigo 353 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      III - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela inobservância do artigo 352 e incisos III, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, do artigo 353 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      IV - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela inobservância dos incisos IV, XXIII e XXV do artigo 353 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                      V - R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela inobservância das demais disposições deste Capítulo. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 357. Em caso de reincidência será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 358. O não cumprimento ao disposto no artigo anterior acarretará a cassação da Licença de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIV

                                                                                                                                                                                                                      DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 359. Consideram-se divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, aqueles realizados nas vias, logradouros públicos ou recintos fechados, públicos ou privados, de livre acesso ao público.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 360. Nenhum evento de diversão pública será realizado no Município, sem a exibição do respectivo Alvará de Licença e funcionamento do estabelecimento ou de Autorização de uso do bem público, nos quais deverá ser estabelecido o horário permitido das atividades.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A emissão do Alvará está sujeita ao atendimento de todos os requisitos legais, bem como ao recolhimento das devidas taxas.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Em todas as casas ou recintos e locais de diversões públicas deverão ser observadas, além das disposições previstas neste Código, as do Corpo de Bombeiros, do Código de Obras do Município, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Vigilância Sanitária, das normas respectivas à atividade e demais requisitos legais aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Ao conceder a Licença ou Autorização, poderá a Administração Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a higiene, a ordem, a segurança e o sossego da vizinhança, ficando o responsável pelo evento obrigado a providenciar a limpeza após a realização do mesmo.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Ficam excluídas das atividades mencionadas neste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes, entidades de classe ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências particulares desde que asseguradas medidas de higiene, ordem, segurança, moralidade e o sossego da vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 361. Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo de autorização respectivo.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Tratando-se de evento com montagem de estruturas não permanentes de palco, suporte de equipamentos, arquibancadas ou camarotes, em via pública ou no interior de imóvel, ou mesmo instalações elétricas provisórias, deverá ser apresentado no ato da protocolização do pedido de Alvará, o Laudo do Corpo de Bombeiros e o Laudo de Responsabilidade Técnica e Segurança de montagem das instalações.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 362.  Ressalvadas as competições esportivas e festividades promovidas ou permitidas pelos órgãos públicos competentes, mediante autorização do órgão responsável da Administração Municipal, não será permitida a interdição das vias públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Para atender a situações excepcionais e desde que preservado interesse público, a Administração Municipal poderá interditar provisoriamente vias e outros logradouros públicos, velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 363.  O Alvará de Autorização será concedido, sempre a título precário e por tempo determinado para a realização de eventos culturais, festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos, expositivos, promocionais, científicos e similares, bem como de espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações de qualquer natureza, com objetivos econômicos ou corporativos.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O Alvará de Autorização transitório terá prazo de validade igual ao da duração da atividade.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 364.  Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número excedente à lotação do teatro, cinema, sala de espetáculo, estádios, praças esportivas ou de qualquer outro local em que se realizar o evento.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DAS FEIRAS DE ARTESANATO E EXPOSIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 365.  Feiras, exposições e eventos similares podem ser realizados com ou sem comercialização de produtos.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Deverá ser solicitada Autorização para a realização do evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização, após os recolhimentos devidos e a apresentação dos documentos necessários.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Havendo cobrança de ingressos, deverá ser recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma e prazo previstos na legislação municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 366. As feiras de arte e artesanato constituem centros de exposição e comercialização de produtos artísticos e artesanais criados e elaborados por artistas e artesãos autônomos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 367. São obrigações dos artistas e artesãos inscritos como expositores nas feiras de arte e artesanato:

                                                                                                                                                                                                                      I- expor exclusivamente no local e área demarcadas pela Administração Pública Municipal;

                                                                                                                                                                                                                      II- não colocar letreiros, cartazes, faixas ou outros materiais de comunicação visual pendurados em postes, árvores ou gramados.

                                                                                                                                                                                                                      III- não utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de propaganda, que tumultue a circulação de pessoas na área;

                                                                                                                                                                                                                      IV- zelar pela conservação dos logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                      Art. 368. Compete à Administração Pública Municipal programar o funcionamento, as atividades e a fiscalização das feiras de arte e artesanato de São Vicente.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DOS CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, SHOWS E SIMILARES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 369. A armação de circos, shows, teatros de arena, parques de diversões e similares só poderá ser permitida em locais previamente autorizados, mediante critérios estabelecidos em legislação própria pela Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Para os efeitos deste Código, considera-se atividade circense a atividade de diversão pública de caráter permanente com funcionamento itinerante.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O pedido para autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e a autorização será outorgada com prazo de vigência máximo de 01 (um) ano.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Ao conceber a autorização, poderá a Administração Pública Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º A seu juízo, poderá a Administração Pública Municipal não renovar a autorização de circo ou parque de diversões ou obrigar os interessados a novos requisitos ou restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º O órgão competente da Administração Pública Municipal poderá a qualquer tempo revogar o ato de autorização ou cassar o direito exercido, caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do Alvará de Autorização.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 370. Para permitir a instalação de circos, parques ou barracas conforme o artigo anterior, poderá a Administração Pública Municipal exigir um depósito de caução em dinheiro, a critério da autoridade competente, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 371. O funcionamento do parque de diversões e dos equipamentos nele utilizados somente será permitido após a expedição do documento de Licença por parte das autoridades competentes para regulação e fiscalização dos equipamentos, observando-se também o cumprimento da legislação municipal e as normas de segurança.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O responsável pelo parque de diversões deverá instalar banheiros para uso dos frequentadores.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A autorização para funcionamento somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                      I- ser o local de funcionamento compatível com a atividade pretendida, segundo a Lei de Zoneamento;

                                                                                                                                                                                                                      II- observância e preservação continuada das condições gerais de higiene, limpeza, comodidade, conforto, segurança e sossego públicos;

                                                                                                                                                                                                                      III- compromisso formal de limpeza total do local ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias provisórias, podendo ser exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses serviços;

                                                                                                                                                                                                                      IV- não utilizar animais de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                      V- atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do meio ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas;

                                                                                                                                                                                                                      § 3°  O proprietário ou produtor do evento será corresponsável pela manutenção e limpeza da área disponibilizada e de suas imediações, devendo afixar recipientes para a coleta do lixo.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 372. A modificação da situação de fato, que importe em desatendimento de qualquer das exigências desta Seção e das disposições gerais, implicará na imediata cassação da autorização concedida.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 373. Salvo disposições específicas descritas neste Capítulo, verificada a infração de qualquer dos dispositivos, será aplicada multa equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao responsável, aplicada em dobro em caso de reincidência.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 374. Caso não sejam mantidas permanentemente limpas as áreas de comercialização utilizadas durante e após a realização das atividades ou eventos, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

                                                                                                                                                                                                                      Art. 375.  Na falta da apresentação da documentação necessária para a emissão do Alvará de funcionamento, a Administração Pública Municipal poderá se utilizar dos meios necessários para impedir a realização do evento, inclusive interdição do local e apreensão de equipamentos, sem prejuízo de aplicação de outras sanções previstas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XV

                                                                                                                                                                                                                      DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 376. Toda prática, no território do Município, de qualquer atividade comercial ou empresarial, industrial, agropecuária, extrativista, de prestação de serviços de qualquer natureza profissional, ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, exercida por pessoa física ou jurídica, bem como as sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitas à inscrição municipal, ao recolhimento dos tributos devidos e à obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 377. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, agropecuário ou prestador de serviço poderá funcionar sem prévia inscrição no cadastro municipal e expedição do respectivo Alvará de Funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Estão dispensados da obtenção do Alvará de Funcionamento as atividades classificadas como de baixo risco, conforme Legislação específica municipal, estadual ou federal.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da obtenção de licença; a eventual dispensa da licença não isentará o comerciante ou prestador de serviços do pagamento dos tributos municipais, quando devidos.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º O interessado em obter a licença deverá se inscrever e providenciar o requerimento com as seguintes informações:

                                                                                                                                                                                                                      I- nome, CNPJ e endereço;

                                                                                                                                                                                                                      II- informação detalhada das atividades a serem executadas ou os serviços a serem prestados;

                                                                                                                                                                                                                      III- número da inscrição cadastral do imóvel do local onde será exercida a atividade.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Concedida a Licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o Alvará respectivo.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º A expedição de Alvará de Localização e funcionamento, para atividades consideradas de risco ambiental, dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão ambiental competente.

                                                                                                                                                                                                                      § 6º A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, para atividades consideradas de risco à saúde pública, dependerá de prévio parecer expedido pelo órgão sanitário municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 378.  É livre nos imóveis e edificações a coexistência de atividades, ainda que exercidas por contribuintes distintos, excetuada a daquelas sem relação de identidade, semelhança, complementaridade ou afinidade que só possam ser licenciadas cada qual em edificação de uso exclusivo, nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 379. A inscrição somente será concluída após concedido o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Nenhum Alvará será expedido sem que o local do exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes em Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 380.  O Alvará será sempre expedido com validade de 1 (um) ano, podendo ser cassado a qualquer tempo, se o local deixar de atender aos requisitos constatados por ocasião da expedição, inclusive nas hipóteses em que ao estabelecimento tenha sido dada destinação diversa daquela constante do respectivo Alvará.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O Alvará poderá ser cassado, ainda, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O Alvará também poderá ser cassado por solicitação da autoridade competente, conforme legislação própria.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Cassada a Licença, ou constatado o funcionamento irregular, sem o Alvará de Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 381. A substituição do Alvará é obrigatória sempre que houver alteração do ramo de atividade, alteração de endereço ou mudança de razão social, e inclusive, a adição de outra atividade a par daquelas já contempladas no Alvará. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 382. O Alvará deve ser colocado em lugar visível para o público e para a fiscalização e exibido à autoridade competente sempre que exigido.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A infração do disposto no presente artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

                                                                                                                                                                                                                      Art. 383. Todos os estabelecimentos, considerando a natureza de suas atividades, o risco e a avaliação da carga de incêndio, deverão apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou o devido Certificado, sujeitos às disposições e normas técnicas específicas.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A infração do disposto no presente artigo sujeita o responsável à multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O estabelecimento que não apresentar o respectivo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou respectivo Certificado, fica sujeito à imediata interdição independentemente da multa aplicada.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 384. Independente da isenção de taxas, contribuições ou outros tributos, os prédios onde funcionem órgãos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos ou locais de culto situados no Município deverão apresentar Alvará de Licença de Localização e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 385. A concessão de Alvará não importará no reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 386. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o Licenciamento, nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 387. Não será concedida Licença para atividades a serem exercidas em imóveis que:

                                                                                                                                                                                                                      I- estejam situados em áreas ou zonas de preservação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                      II- ocupem faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil ou non aedificandi.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 388. Ficam as agências bancárias localizadas no território do Município obrigadas a:

                                                                                                                                                                                                                      I- garantir estacionamento exclusivo para veículos que conduzem ou são conduzidos por pessoas com deficiência, gestantes e idosos, o mais próximo possível da porta de acesso, devidamente identificado e nos termos da legislação pertinente e de acordo com as Normas Técnicas que regem essa matéria;

                                                                                                                                                                                                                      II- instalar assentos com encosto para os usuários na fila de atendimento, destinados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos e grávidas;

                                                                                                                                                                                                                      III- disponibilizar aos usuários, gratuitamente, água própria para consumo no local, de forma visível e de fácil acesso;

                                                                                                                                                                                                                      IV- possuir banheiros privativos com instalações próprias e adequadas para pessoas com deficiência, de acordo com as Normas Técnicas, disponíveis aos clientes;

                                                                                                                                                                                                                      V- manter todas as instalações acessíveis de acordo com as Normas Técnicas e possuir mecanismos que garantam o acesso, a permanência e a utilização de todos os espaços da agência por pessoas portadoras de necessidades especiais, respeitando-se os imperativos de segurança estabelecidos pela agência e pela instituição financeira;

                                                                                                                                                                                                                      VI- manter os equipamentos de distribuição de senhas em pleno funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar não revogam ou modificam as obrigações constantes na legislação municipal.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DOS POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 389. O comércio varejista de combustíveis, lubrificantes e similares será exercido no estabelecimento devidamente autorizado com respectivo Alvará de funcionamento e devidamente regularizado perante todos os órgãos competentes que regem a atividade.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 390. O posto revendedor de combustíveis no varejo poderá manter outras atividades comerciais acessórias sem contudo, descaracterizar sua atividade principal como revendedor varejista de combustíveis e lubrificantes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 391. Os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes de que trata esta Seção deverão apresentar, obrigatoriamente:

                                                                                                                                                                                                                      I- calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições de uso e funcionamento, de forma a viabilizar o trânsito de veículos no estabelecimento, conforme legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                      II- demonstrativo de preços dos produtos em locais visíveis aos clientes, respeitadas as normativas da legislação vigente, em especial o Código de Defesa do Consumidor, e outros normativos específicos.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os inflamáveis para abastecimento dos postos deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A descarga de produtos combustíveis nos depósitos/tanques metálicos subterrâneos será feita por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanques para o interior dos depósitos, não sendo permitido que se faça a alimentação por intermédio de funis ou pela descarga dos recipientes para os depósitos, exceto devolução de produto(s) utilizado(s) para testes de qualidade e ou de aferição de bombas.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Para o abastecimento de veículos, serão utilizados, obrigatoriamente, bombas registradoras devidamente aprovadas pelo IPEM/INMETRO, as quais deverão ficar em posição facilmente visível e mantidas sempre em condições de perfeito estado de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Deverão ser apresentados os documentos solicitados que comprovem as autorizações de funcionamento e demais regramentos estabelecidos nesta e em outras Leis, sempre que os agentes da fiscalização municipal o solicitarem.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 392. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).

                                                                                                                                                                                                                      Art. 393. A atividade de revenda varejista de comercialização de combustível automotivo é exercida em estabelecimentos denominados de Posto Revendedor de Combustíveis, sendo facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que não haja prejuízo à segurança, à saúde e ao meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Para a construção e a reforma das instalações dos estabelecimentos de que trata este artigo e dos pontos de abastecimento de combustíveis deverá ser obtida, antes do início das atividades, o prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras Licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º As águas servidas nos postos revendedores, antes de serem lançadas no esgoto, passarão por caixas providas de crivos e filtros para retenção de detritos e graxas.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º As bombas de combustíveis serão instaladas com a distância de 5m (cinco metros) umas das outras e com no mínimo, 5m (cinco metros) do alinhamento da rua ou da avenida e 10m (dez metros) da construção.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 394. Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, exceto a lavagem de para-brisas que poderá ser realizada na pista de abastecimento do posto, sendo estes obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 395. Os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes são obrigados a manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidades suficientes e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 396. O estabelecimento, Posto de combustíveis ou não, que for flagrado, por teste da Agência Nacional de Petróleo - ANP, Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás - IBP, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou outro organismo competente para sua fiscalização, adquirindo, estocando ou revendendo combustíveis e seus derivados em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, ou seja, adulterados, poderá ter seu Alvará de Funcionamento cassado, por meio de processo administrativo instaurado pelo órgão municipal competente.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A infração ao disposto no caput permitirá que o Alvará de Funcionamento do estabelecimento seja cassado pela fiscalização municipal que terá autoridade para lacrar o acesso ao local e sua utilização, permanecendo nesta condição até ulterior deliberação da Administração Pública Municipal ou emissão de novo Alvará de Funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º As sanções descritas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas ainda por ocasião da primeira infração constatada, se esta apresentar risco inequívoco à segurança de quem quer que seja, sem prejuízo de outras penalidades a serem cominadas pela fiscalização municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 397. O(s) sócio(s) administrador(es) responsável(is) legal(is) descrito(s) no Alvará de Licença dos estabelecimentos a que se refere esta Seção ou seu proprietário (ou sócios proprietários quando houver), no caso de ausência de Alvará de Licença, serão sujeitos passivos das penalidades previstas nesta Seção.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 398. Para fins deste Código, bares, restaurantes e lanchonetes são estabelecimentos dedicados ao comércio de alimentos e bebidas, com ou sem preparação ou manipulação no local, para serem consumidos imediatamente ou em curto espaço de tempo no próprio estabelecimento ou fora dele.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 399. O Licenciamento de bares, restaurantes e lanchonetes obedecerá às disposições gerais deste Capítulo e em outras Leis específicas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 400. Será admitida a utilização de máquinas giratórias de assar frangos e similares nas calçadas, exceto na área do Calçadão da Praia, desde que sejam respeitadas as condições de passagem dos transeuntes e de higiene estabelecidas nesta Lei, sendo recolhido o devido preço público pelo exercício dessa atividade, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 401. Bares, restaurantes e lanchonetes que oferecem música ao vivo, pista de dança ou atrações artísticas deverão solicitar Licenciamento, na forma da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadrem nas características previstas no caput deste artigo serão considerados como casa de diversão e obedecerão às normas de Licenciamento e Zoneamento estabelecidas para aquela atividade, devendo apresentar, quando solicitado, laudos acústicos de isolamento de som expedidos por profissional capacitado com os devidos registros de responsabilidade técnica perante seu Conselho profissional.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                      DAS CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, BARES MUSICAIS, ÁREAS DE LAZER E SIMILARES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 402. Para o disposto nesta Seção, são consideradas casas de diversões os locais fechados, ou ao ar livre, com entrada paga ou não, destinados a reunião de público para entretenimento, lazer, recreio, prática de esportes ou comemorações.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 403. Os responsáveis pela promoção das atividades mencionadas no artigo antecedente deverão apresentar Laudo Técnico Acústico específico sobre nível de ruído, conforme normas técnicas e legislação em vigor, sempre que solicitado pela fiscalização municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 404. A realização de espetáculos, shows, bailes ou festas nos locais referenciados na presente Seção, dependem de prévia Licença da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões dessa natureza, sem convites ou entradas pagas e sem finalidades comerciais, realizadas em sua sede ou em residências particulares, sem prejuízo da observância de todas as normas de proteção do sossego público e de segurança. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 405. Nas casas de diversões podem ser exercidas atividades comerciais diversas, as quais deverão constar todas expressamente do Alvará de Licença do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 406. Em toda casa de diversão deverá ser permitido acesso gratuito às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 407. As condições mínimas de segurança e de higiene do local, bem como as de conforto do público, deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, que determinarão a execução de obras ou serviços complementares, se forem necessários.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Em conformidade com o resultado da inspeção, o órgão competente poderá exigir:

                                                                                                                                                                                                                      a) apresentação do Laudo de Vistoria Técnica sobre a segurança e estabilidade do prédio e das respectivas instalações, assinados por 2 (dois) profissionais legalmente habilitados;

                                                                                                                                                                                                                      b) a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo, sujeitará o fiscalizado à suspensão da Licença de funcionamento do local por 30 (trinta) dias e, na reincidência, a penalidade será de 90 (noventa) dias de suspensão.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A Licença de funcionamento de casas e locais de diversões públicas poderá ser cassada e o local interditado enquanto não forem sanadas as falhas apontadas em vistorias.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 408. Qualquer estabelecimento mencionado nesta Seção poderá ter sua Licença de funcionamento cassada pela Administração Pública Municipal quando se tornar nociva ao sossego ou perturbadora da ordem pública.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                      DOS TRAILERS, FOOD TRUCKS OU SIMILARES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 409. Aplica-se o disposto nesta Seção ao comércio de alimentos e bebidas realizado em vagões, trailers, vagonetes montadas em veículos automotores ou por estes tracionáveis, food trucks, vans ou veículos similares em vias e áreas públicas ou particulares, diretamente ao consumidor em caráter permanente ou eventual mediante a concessão de Licença por parte da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º É vedada a comercialização utilizando-se desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município sem prévia Autorização da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O trailer fixo ou móvel, o food truck ou similar destinado à comercialização de comestíveis e bebidas, são considerados estabelecimentos comerciais, sujeitos às normas de higiene e de segurança que regem os estabelecimentos comerciais em geral.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º É vedada a concessão de mais de uma Licença à mesma pessoa jurídica, sendo vedada a concessão a pessoas físicas.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Para os efeitos desta Seção, considera-se food truck o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem:

                                                                                                                                                                                                                      I- o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de alimentos;

                                                                                                                                                                                                                      II- o armazenamento de alimentos em temperatura adequada;

                                                                                                                                                                                                                      III- a autonomia de água e energia;

                                                                                                                                                                                                                      IV- o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 410. O exercício das atividades previstas nesta Seção obedecerá aos seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                      I- a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;

                                                                                                                                                                                                                      II- a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar;

                                                                                                                                                                                                                      III- compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 411. Somente poderão se fixar ou instalar trailer, food truck ou similar em logradouro público os interessados que possuírem autorização do órgão competente da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 412. A qualquer tempo poderá ser alterado, por iniciativa da Administração Pública  Municipal, o local inicialmente permitido para o exercício das atividades, para atender ao interesse público, sem direito à indenização, sendo o responsável intimado com prazo de 15 (quinze) dias para adequação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 413. A exploração é exclusiva do licenciado, não sendo admitida a transferência para terceiros.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o responsável à cassação do Alvará de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 414. O veículo que atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante, devendo ser removido ao final do expediente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 415. Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 416. O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada conservação dos produtos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 417. Não será permitida a instalação de equipamentos do lado de fora do veículo, podendo, a critério da Administração Pública  Municipal, ser permitida a colocação de mesas e cadeiras na área contígua ao veículo, bem como a instalação de toldo retrátil.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 418. São obrigações do licenciado:

                                                                                                                                                                                                                      I- apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e a de suas atividades comerciais, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;

                                                                                                                                                                                                                      II-  responder, perante a Administração Pública Municipal, pelos atos praticados por seus funcionários e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua Licença nos termos deste Código;

                                                                                                                                                                                                                      III- pagar os encargos devidos em razão do exercício da atividade, na forma da Lei;

                                                                                                                                                                                                                      IV-  estar com o veículo utilizado para a comercialização devidamente regularizado, conforme o que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais normas pertinentes, apto ao exercício da atividade e equipado com os itens de segurança exigidos pela Administração Pública.

                                                                                                                                                                                                                      V- armazenar, transportar, manipular e comercializar somente os produtos relacionados  na sua Autorização, exercendo a atividade pessoalmente ou por meio de funcionários contratados, nos dias e horários estabelecidos.

                                                                                                                                                                                                                      VI- colocar à venda somente produtos em perfeitas condições de consumo, atendido ao disposto nas legislações específicas, sanitária e no Código de Defesa do Consumidor.

                                                                                                                                                                                                                      VII- transportar as mercadorias sem impedir ou dificultar o trânsito.

                                                                                                                                                                                                                      VIII- manter o recinto e a área lindeira ao local de trabalho permanentemente limpos e desobstruídos, acondicionando e destinando corretamente o lixo recolhido, observando os horários de coleta pública;

                                                                                                                                                                                                                      IX- coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte em recipiente adequado e de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

                                                                                                                                                                                                                      X- respeitar as normas  municipais e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigentes, relacionadas ao controle de emissão de odor e fumaça, bem como a produção de outros tipos de poluições.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 419. É vedado ao licenciado:

                                                                                                                                                                                                                      I- alterar substancialmente o seu equipamento, sem autorização específica do órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                      II- manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

                                                                                                                                                                                                                      III- manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua Licença;

                                                                                                                                                                                                                      IV- colocar caixas ou equipamentos em áreas públicas e/ou em desconformidade com as normas de segurança e higiene da Administração Pública Municipal, ou com quaisquer outras normas deste Código.

                                                                                                                                                                                                                      V- causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade.

                                                                                                                                                                                                                      VI- utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias ou materiais publicitários.

                                                                                                                                                                                                                      VII- perfurar calçadas ou vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                      VIII- fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento.

                                                                                                                                                                                                                      IX- expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento.

                                                                                                                                                                                                                      X- utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinadas para tal.

                                                                                                                                                                                                                      XI- jogar lixo ou detritos, provenientes de suas atividades comerciais ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos, bem como deixar o lixo produzido pela sua atividade no passeio público.

                                                                                                                                                                                                                      XII- ocupar as calçadas com mesas e cadeiras sem a devida Autorização por parte da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      XIII- prejudicar o livre trânsito de pessoas e veículos nos passeios e nas ruas.

                                                                                                                                                                                                                      XIV- utilizar bens e veículos que não estejam devidamente identificados como estrutura de atendimento ao público para comércio de alimentos.

                                                                                                                                                                                                                      XV- reproduzir som, seja por meio de apresentações de músicos ao vivo, ou através de gravações eletrônicas ou analógicas, com utilização de caixas de som ou de televisores com som amplificado, se em desconformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 420.  Os licenciados poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação de energia elétrica, dentro dos procedimentos técnicos especificados pela mesma.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 421. Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que concentre em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum veículos food trucks, deverá solicitar Alvará junto à Administração Pública Municipal, contemplando o local e todos os equipamentos que serão instalados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 422. A transgressão ao disposto nos artigos desta Seção ensejará a aplicação de multa correspondente ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Após ser autuado por 2 (duas) vezes consecutivamente, terá o infrator sua Licença de funcionamento suspensa até a devida regularização.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Caso o infrator prossiga com a atividade durante a suspensão prevista no parágrafo anterior, sua Licença será cassada e seu veículo, equipamentos e mercadorias, apreendidos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 423. A Autorização também poderá ser cassada:

                                                                                                                                                                                                                      I- quando a estrutura instalada estiver diferente daquela autorizada.

                                                                                                                                                                                                                      II- como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego ou segurança pública, se constatada a prática de irregularidades por parte do licenciado.

                                                                                                                                                                                                                      III- por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que a fundamentaram.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Cassada a Autorização, a estrutura será imediatamente interditada.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Será igualmente interditada toda estrutura em que se exerçam atividades com desrespeito às especificações previstas nesta Seção.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                      DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 424. Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser:

                                                                                                                                                                                                                      I- privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;

                                                                                                                                                                                                                      II- coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A composição das áreas, o número de vagas, de acordo com o tipo de edificação e o acesso para o estacionamento ou garagem, deverão atender à legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 425. Nos terrenos de propriedade particular, poderá ser explorada comercialmente a atividade de estacionamento de veículos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 426. O Licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos só poderá ser concedido mediante a satisfação das seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                      I- existir Autorização legal do proprietário do terreno;

                                                                                                                                                                                                                      II- estar o terreno devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo Licenciamento a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto;

                                                                                                                                                                                                                      III- possuir o terreno pavimentação adequada para a manobra e estacionamento de veículos.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os estacionamentos ou garagens privativas pertencentes ou utilizados por estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros, mesmo que gratuitos, necessitarão de Licença prévia da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 427. Em garagens comerciais e em estabelecimentos destinados a estacionamento ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido executá-los em locais destinados ao abrigo de veículos.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO VIII

                                                                                                                                                                                                                      DOS SHOPPING CENTERS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 428. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Shopping Center o conglomerado de lojas para venda de bens e serviços, disciplinadas de tal forma que assegurem a diversificação de atividades, tais como, comércio, lazer e prestação de serviços, distribuídas racionalmente em um só conjunto arquitetônico, apresentando, dentre outros, os seguintes requisitos cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                      I- mínimo de 30 (trinta) lojas autônomas, distribuídas em setores que atendam a todas as atividades comerciais e de serviços recomendados pelo mercado específico da região, assim como a pequena, média e grande empresa;

                                                                                                                                                                                                                      II- estacionamento para veículos com área, em metros quadrados de espaço útil, não inferior à metade da construção principal;

                                                                                                                                                                                                                      III- serviço de segurança próprio e em condições de proporcionar proteção aos clientes, funcionários e às lojas;

                                                                                                                                                                                                                      Art. 429. O não atendimento das disposições desta Seção implicará na aplicação de multa equivalente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao responsável.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IX

                                                                                                                                                                                                                      DOS DEPÓSITOS DE MATERIAL RECICLÁVEL OU FERROS-VELHOS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 430. Os estabelecimentos comerciais destinados a depósitos, compra ou venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, metais, vidros, isopor ou outros materiais recicláveis, assim como comércio de carcaças de veículos ou partes resultantes de desmanches deverão ter muro de alvenaria ou concreto que garantam a integridade e a segurança dos usuários dos imóveis vizinhos e calçadas no alinhamento e possuam cobertura em toda a área de depósito.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os estabelecimentos a que se refere este artigo só terão concedida licença de funcionamento se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 3,00m (três metros).

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo devem manter, permanentemente, câmeras de gravação nas entradas e na parte interna de seus estabelecimentos.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º As gravações de que trata o parágrafo anterior deverão permanecer à disposição do poder público pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa e cassação da licença.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 431. Fica proibida a exposição de material reciclado ou de ferro velho em passeios públicos, bem como a afixação desses materiais nos muros, postes, paredes, independente das finalidades perseguidas com a afixação.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º É proibido manter veículos destinados ao comércio de sucatas nas vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A armazenagem dos resíduos nos estabelecimentos deve sempre processar-se de forma a permitir a circulação no local e a evitar a contaminação do solo e a degradação da qualidade da água e do ar.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima de pneus, óleos, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de materiais nos estabelecimentos de que trate esta Lei, que possam causar danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 432. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneus novos ou usados, recipientes, caixas e afins, ou quaisquer outros objetos ou equipamentos que possam reter ou acumular água, ou prejudicar o escoamento dela, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, devendo ser instalada cobertura fixa ou desmontável, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 433. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de depósito de material reciclável e ferro velho é das 8 horas às 19 horas, de segunda a sábado.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os estabelecimentos comerciais previstos no caput somente poderão instalar-se em zonas permitidas e com prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam o assunto.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Estão sujeitos à pena de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Seção, com pagamento em dobro, em caso de reincidência, sem prejuízo da cassação do alvará e lacração do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO X

                                                                                                                                                                                                                      DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 434. Sem prejuízo da obtenção de todas as Licenças necessárias para o funcionamento do estabelecimento, segundo a legislação sanitária e de segurança, as farmácias e drogarias deverão satisfazer às seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                      I- ter as paredes pintadas em cores claras.

                                                                                                                                                                                                                      II- ter os pisos dotados de ralos, com a necessária declividade para permitir escoamento de água.

                                                                                                                                                                                                                      III- acondicionar devidamente os materiais descartáveis ou contaminados para a devida coleta específica da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 435. O horário do funcionamento das farmácias e drogarias é de 0 hora às 24 horas, diariamente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 436. As farmácias e drogarias poderão funcionar, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas diárias, independentemente do pagamento de licença extraordinária.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 437. Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noite.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 438.  As prescrições relativas às farmácias e drogarias poderão ser extensivas aos laboratórios de análises.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO XI

                                                                                                                                                                                                                      DOS SUPERMERCADOS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 439. Os supermercados deverão proporcionar aos clientes a fácil identificação, escolha e transporte das mercadorias coletadas nos espaços internos onde  ficam expostas, de maneira que seja permitido aos consumidores circularem livremente e coletar as mercadorias sem o auxílio de empregados do estabelecimento  e transportá-las comodamente para o estacionamento, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Todo cliente deverá ter ao seu dispor, na entrada do supermercado, recipientes próprios como carrinhos e cestas, dotados ou não de rodas, fornecidos pelo estabelecimento e destinados ao transporte das mercadorias coletadas até os caixas de pagamento e ao estacionamento, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A operação nos supermercados deverá ser feita através de gôndolas, balcões, prateleiras e equipamentos de refrigeração.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Excepcionalmente, a operação nos supermercados poderá ser permitida através de lojas complementares.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º  Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda deverão estar, obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 440. Os supermercados e minimercados ficam obrigados a manter, na área de venda, balança-piloto para verificação, por parte dos clientes, do peso das mercadorias.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 441. Nos supermercados é permitido o preparo ou o fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza e a existência de açougues e peixarias, obedecendo a planta física e as legislações específicas de cada ramo alimentício.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO XII

                                                                                                                                                                                                                      DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 442. Sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos e normas necessárias para o funcionamento do estabelecimento, segundo a legislação sanitária e de segurança estabelecida em nível Federal e Estadual, as casas de carnes e peixarias, bem como as seções de carnes e peixes instaladas no interior de outros estabelecimentos comerciais, além das prescrições do Código de Edificações deste Município, que lhes são aplicáveis, deverão atender aos seguintes requisitos de higiene:

                                                                                                                                                                                                                      I- permanecerem sempre em estado de asseio absoluto.

                                                                                                                                                                                                                      II- serem dotadas de ralos com dispositivo abre e fecha, bem como da necessária declividade no piso, que possibilitem lavagens constantes.

                                                                                                                                                                                                                      III- conservar ralos fechados e limpos, devendo ser diariamente desinfectados.

                                                                                                                                                                                                                      IV- serem dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente.

                                                                                                                                                                                                                      V-  terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de cor clara.

                                                                                                                                                                                                                      VI- terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades.

                                                                                                                                                                                                                      VII- terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- terem luz artificial elétrica, incandescente ou fluorescente, incolor, tanto nas dependências, como nos balcões ou vitrinas do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Em casas de carnes e em peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso daquele autorizado em sua Licença de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são obrigados a usar sempre, quando em serviço, aventais e toucas brancas, trocados diariamente.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A refrigeração dos freezers, geladeiras e frigoríficos não poderá ser interrompida, salvo prévio transporte dos produtos armazenados para equipamento similar em perfeito funcionamento, o qual deverá permanecer igualmente ligado durante todo o tempo de acondicionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 443. Nas casas de carnes, nas peixarias e nas seções de carnes e pescados instaladas em estabelecimentos comerciais é vedado o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                      I-  a utilização de quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação das carnes e dos pescados.

                                                                                                                                                                                                                      II-  comercializar carnes que não sejam provenientes de matadouros frigoríficos regularmente inspecionados e certificados pelos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                      III-  guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.

                                                                                                                                                                                                                      IV-  preparar ou manipular produtos derivados de carnes para qualquer fim, mesmo nas suas dependências.

                                                                                                                                                                                                                      V-  manter carnes previamente moídas, sendo a moagem, obrigatoriamente, realizada na presença do consumidor e a seu exclusivo pedido.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes deverá ser de aço polido, sem pintura, de ferro niquelado ou de material equivalente.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Fica expressamente proibido colocar em contato com as carnes ou peixes armazenados, ainda que na parte interna das vitrines dos balcões refrigerados, quaisquer outros materiais orgânicos que não as referidas carnes e peixes, notadamente verduras, hortaliças, leguminosas ou outros que possam de alguma forma contaminar as carnes ou peixes destinados à comercialização.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser obrigatoriamente mantidos em recipientes estanques, bem como removidos e regularmente descartados, diariamente, pelos interessados.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob quaisquer pretextos, ser jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 444. Os veículos de transportes de carnes e pescados deverão ser tecnicamente adequados para esse fim.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 445. Toda carne e toda a pesca vendidas e entregues em domicílio, só poderão ser transportadas em veículos ou recipientes higienicamente apropriados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 446. Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não poderão conter, nos locais onde sejam acondicionados os gêneros, materiais ou substâncias nocivas à saúde e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 447. Os caminhões empregados no transporte de ossos, sebos, vísceras, deverão ser inteiramente fechados, não podendo, sob nenhuma hipótese, lançar estes dejetos no território físico do Município, ressalvado o descarte em aterro sanitário com funcionamento regularmente autorizado pela Administração Pública  Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito a apreensão e recolhimento aos depósitos da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da multa ao infrator.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO XIII

                                                                                                                                                                                                                      DOS HOTÉIS, PENSÕES E MOTÉIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 448. Os hotéis, pensões, motéis e demais estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições de higiene:

                                                                                                                                                                                                                      I-  lavar louças e talheres em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

                                                                                                                                                                                                                      II-  assegurar que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;

                                                                                                                                                                                                                      III-  preservar o uso individual dos guardanapos e das toalhas;

                                                                                                                                                                                                                      IV-  guardar as louças e os talheres em armários, com portas e suficientemente ventilados, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos;

                                                                                                                                                                                                                      V-  guardar as roupas em depósitos apropriados;

                                                                                                                                                                                                                      VI-  conservar as cozinhas, copas e despensas devidamente limpas  e em condições higiênicas;

                                                                                                                                                                                                                      VII-  manter os banheiros e pias permanentemente limpos;

                                                                                                                                                                                                                      VIII-  realizar, obrigatoriamente, a desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores;

                                                                                                                                                                                                                      IX-  observar outras disposições cabíveis deste Código e na legislação Estadual e Federal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados, com vestuário limpo e asseado, de preferência uniformizados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 449. Os hotéis, pensões e motéis serão obrigados a proceder a dedetização de suas dependências, conforme legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO XIV

                                                                                                                                                                                                                      DOS CINEMAS E TEATROS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 450. Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive nos estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                      I-  ter sempre a pintura interna e externa em boas condições;

                                                                                                                                                                                                                      II-  conservar, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                      III-  manter as salas ou locais de espetáculos rigorosamente limpos;

                                                                                                                                                                                                                      IV-  assegurar rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-os e desinfetando-os diariamente;

                                                                                                                                                                                                                      V-  manter as cortinas e tapetes em bom estado de conservação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 451. Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas deverão ser ainda observados os seguintes requisitos, além das prescrições do Código de Obras deste Município:

                                                                                                                                                                                                                      I-  ter bebedouros de água filtrada;

                                                                                                                                                                                                                      II-  não ter cadeiras soltas ou colocadas no meio da passagem que possam impedir a livre saída das pessoas;

                                                                                                                                                                                                                      III-  ter as portas de saída destacadas com a palavra "SAÍDA", em cor vermelha, legível à distância, luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos;

                                                                                                                                                                                                                      IV-  ter as portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido do escoamento das salas;

                                                                                                                                                                                                                      V-  ter portas de saída de emergência.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de fácil acesso, nos termos em que for exigido pelo Corpo de Bombeiros e pelas normas Estaduais e Federais relacionadas à segurança do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º O mobiliário das casas de diversões deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva, em caso de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estrados, barreiras, correntes ou quaisquer outros obstáculos que reduzam a largura útil ou constituam embaraço à livre circulação de pessoas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 452. Os cinemas, teatros, auditórios e estabelecimentos congêneres deverão ter seus assentos numerados, ficando a comercialização de ingressos estritamente vinculada a esta numeração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 453. Cinemas, teatros e outros equipamentos semelhantes poderão receber animais domésticos de pequeno e médio porte de acordo com o regimento próprio de funcionamento do local, respondendo seu gestor solidariamente com o condutor e o proprietário do animal por quaisquer incidentes ocorridos ou provocados por estes.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO XV

                                                                                                                                                                                                                      DOS LOCAIS DE CULTO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 454. As igrejas, os templos religiosos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  É proibido pichar as paredes e os muros dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º No caso de pichação ou colocação de cartazes, os responsáveis serão obrigados, além de retirar os cartazes, a repintar o local às suas expensas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 455.  Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais permitidos ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 456. Os templos religiosos e/ou quermesses deverão apresentar Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros, quando necessário, bem como todas as demais Licenças e Autorizações exigidas pela legislação Estadual e Federal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O Alvará Sanitário será exigido caso seja desenvolvida atividade sujeita ao Código Sanitário e legislação complementar.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 457. Os locais de culto devem observar os limites estabelecidos na legislação e nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT quanto à emissão de ruídos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 458. Os locais de culto devem observar a legislação quanto à acessibilidade.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO XVI

                                                                                                                                                                                                                      DAS ADEGAS E TABACARIAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 459. Para os fins desta Lei Complementar, são considerados como adegas e tabacarias os estabelecimentos descritos conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

                                                                                                                                                                                                                      I-  4723-7/00 - estabelecimentos comerciais varejistas com venda de bebidas em geral, sem consumo no local, ou outra codificação que venha a substituir esta classificação;

                                                                                                                                                                                                                      II- 4729-6/01 - o comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas, de fumo em rolo ou em corda e fumo desfiado ou em pó, de isqueiros, piteiras e cachimbos (lounge) ou outra codificação que venha a substituir esta classificação;

                                                                                                                                                                                                                      III- os estabelecimentos cujas características predominantes de funcionamento se enquadrem nos incisos anteriores, mesmo que suas atividades se enquadrem em outros códigos de CNAE.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 460. As adegas, tabacarias e os estabelecimentos similares ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

                                                                                                                                                                                                                      I- poderão funcionar regularmente das 8 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas, todos os dias da semana, independentemente do zoneamento que estiverem situadas;

                                                                                                                                                                                                                      II- deverão fixar aviso, de fácil visualização, contendo a proibição de consumo no local; e,

                                                                                                                                                                                                                      III- poderão realizar a prática de delivery somente no horário regular de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Não será concedida Licença especial, qualquer que seja a modalidade, a nenhum estabelecimento classificado como adega ou similar.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 461. Ficam proibidas a emissão de novas Licenças e Alvarás para os estabelecimento previstos nesta Seção, a partir da vigência desta Lei Complementar, no raio de 150(cento e cinquenta) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio, técnico e superior, da rede pública ou privada, bem como de estabelecimentos hospitalares.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 462. O não cumprimento das disposições desta Seção, acarretará as seguintes sanções, nesta ordem:

                                                                                                                                                                                                                      I- notificação;

                                                                                                                                                                                                                      II- multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e apreensão de bens que constituam prova material da infração;

                                                                                                                                                                                                                      III- cassação do Alvará e Interdição do local ou atividade em caso de segunda reincidência;

                                                                                                                                                                                                                      IV- proibição de reemissão da Licença, caso tenha sido cassada nos últimos 05 (cinco) anos;

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A cassação do Alvará de Funcionamento e a proibição de reemissão da licença é aplicável a pessoa jurídica, empresário e os sócios.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 463. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias existentes nestes estabelecimentos do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração a esta legislação.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 464. Da apreensão lavrar-se-á Auto com os elementos do Auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 467 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O Auto de apreensão conterá a descrição das coisas apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 465. Os objetos apreendidos poderão ser restituídos, mediante comprovação de propriedade através de Documento fiscal e acompanhado de Requerimento e do Termo de Apreensão devidamente qualificado cuja comprovação será feita apenas pelo Termo de Apreensão, acompanhado de requerimento.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Aos proprietários que se recusarem a fornecer os dados para preenchimento do Termo de Apreensão não será fornecida cópia do Termo e as mercadorias não serão devolvidas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 466. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a apreensão, serão os bens destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Atendidos os requisitos para liberação da mercadoria, o autuado deverá recolher na Tesouraria da Prefeitura, através de guia, 04 (quatro) vezes o valor de que trata o artigo 250 do Código Tributário do Município, para a atividade que estava exercendo.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Quando a apreensão recair em mercadorias que tenham prazo de validade expresso inferior a 10 (dez) dias, ou não tenham prazo de validade expresso, as mesmas poderão ser doadas a critério da Administração Pública, a associações de caridade, creches e demais associações ou entidades beneficentes ou de assistência social ou ainda, destruídas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 467. O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:

                                                                                                                                                                                                                      I- mencionar o local, dia e hora da lavratura;

                                                                                                                                                                                                                      II- referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

                                                                                                                                                                                                                      III- descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao Termo de Fiscalização no qual  se consignou a infração, quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                      IV- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator;

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º  Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 468. O infrator poderá apresentar defesa à Administração Pública Municipal no prazo de 15 (quinze) dias da prática das infrações previstas no artigo 462 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 469. As adegas em atividade terão 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei Complementar para afixação do aviso previsto no inciso II do artigo 460 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO XVII

                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 470. Os estabelecimentos que não obedecerem ao disposto neste Capítulo serão intimados a se adequarem no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O não atendimento à intimação sujeita o responsável à multa.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A reincidência será punida com o valor da última autuação aplicada em dobro, progressivamente.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Após duas reincidências o estabelecimento estará sujeito a interdição administrativa e a lacração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 471. É proibido desenvolver quaisquer das atividades reguladas pelas normas deste Capítulo, sem Alvará de Localização e Funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 472. Salvo disposição em contrário, o descumprimento do disposto em qualquer artigo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será aplicada em dobro a cada ato de reincidência, progressivamente.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XVIII

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 473. A fiscalização das posturas previstas neste Código será realizada pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 474.  A constatação pelo setor municipal competente do descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei ensejará a instauração de procedimento administrativo, devidamente numerado, com a emissão de ato administrativo ao infrator para, se for o caso, sanar as irregularidades no prazo determinado pelo agente, assegurado o devido processo legal.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Nos casos em que a infração oferecer risco à incolumidade, à segurança, ao meio ambiente, aos bons costumes, a salubridade e ao sossego públicos, ou em razão de sua gravidade, após vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de interdição, embargo, demolição e/ou apreensão, conforme determinação de Decreto do Poder Executivo, independente de prévia notificação.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Sempre que alguém se abster da prática de um ato a que esteja obrigado por lei municipal, a Administração Pública Municipal poderá fazê-lo às custas de quem se omitiu, procedendo à cobrança das respectivas despesas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 475. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei, contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento, mas se o término ou início ocorrer em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem do prazo se iniciará no primeiro dia útil subsequente.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Os prazos para interposição de defesa, recursos e reclamações ou para o cumprimento de exigências, contar-se-ão conforme o caso:

                                                                                                                                                                                                                      I- da data da assinatura do interessado, responsável ou de seu representante, preposto ou empregado, na intimação, Auto de Infração, processo ou ato administrativo, sendo que, no caso de recusa ou impossibilidade de assinatura, o prazo inicia-se da respectiva certidão lavrada, no ato, pelo agente fiscalizador;

                                                                                                                                                                                                                      II- da data constante no aviso de recebimento ou da entrega direta da comunicação

                                                                                                                                                                                                                      III- da data de publicação na imprensa oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIX

                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                      Art. 476. Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei Complementar, de regulamentações e da legislação municipal pertinente.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º As infrações poderão ser agravadas ou atenuadas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos potenciais ou efetivos, causados pela ação ou omissão considerada.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A responsabilidade pela infração é imputável a quem a ela deu causa por comportamento doloso; a quem tiver concorrido para sua ocorrência com negligência, imprudência ou imperícia, ou a quem, sem ter concorrido para a infração, dela se beneficiar dolosamente, seja por ação ou por omissão.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 477. As infrações aos dispositivos deste Código serão punidas, alternada ou cumulativamente, com as penalidades de:

                                                                                                                                                                                                                      I- advertência;

                                                                                                                                                                                                                      II- multa;

                                                                                                                                                                                                                      III- apreensão de material, mercadoria, produto e/ou equipamento;

                                                                                                                                                                                                                      IV- interdição ou suspensão administrativa parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou da atividade, com ou sem lacração;

                                                                                                                                                                                                                      V- cassação do Alvará de Licença de Atividade e de Localização.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo e poderão ser aplicadas concomitantemente.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  A aplicação das sanções previstas neste artigo não obsta ao enquadramento  em outras penalidades, se cabíveis, inclusive as sanções penais e civis aplicáveis ao mesmo fato.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 478. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. As penalidades a que se refere esta Lei Complementar não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração ou o cumprimento de obrigação gerada por este Código de Posturas do Município.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                      DA ADVERTÊNCIA 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 479. Ocorrendo infração às normas estabelecidas nesta Lei Complementar, e não sendo o caso de intervenção imediata da Administração Pública Municipal, será expedida contra o infrator notificação ou intimação, advertindo-o para que, no prazo estabelecido, regularize a situação.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Salvo disposição em contrário, o prazo para regularizar a situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o advertido tenha regularizado a situação apontada ou tenha solicitado, via requerimento, a dilação do prazo para até 90 (noventa) dias da data da intimação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A prorrogação do prazo especificado no parágrafo anterior será concedida a critério do órgão competente municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 480. A notificação será dirigida ao infrator ou ao seu representante.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. No caso de recusa ou impossibilidade de assinar a notificação, será lavrada certidão a respeito no respectivo Auto.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 481. As notificações ou intimações serão emitidas aos interessados por uma das seguintes formas:

                                                                                                                                                                                                                      I-  no próprio Auto de Infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.

                                                                                                                                                                                                                      II-  nos autos do processo administrativo, mediante a aposição da assinatura e da data pelo interessado, seu representante ou preposto.

                                                                                                                                                                                                                      III-  por meio de comunicação expedida sob registro postal com aviso de recebimento, mediante recibo do interessado, seu representante, preposto, empregado ou responsável.

                                                                                                                                                                                                                      IV-  através de publicação na imprensa oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                      V-  através de meio digital, por e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido nos autos do processo administrativo pelo próprio autuado, por seu representante legal ou por preposto.

                                                                                                                                                                                                                      VI-  através de meio telefônico ou eletrônico por aplicativo de mensagens onde deverá ser lavrada certidão pelo agente público indicando a data, hora, número telefônico ou endereço eletrônico e a pessoa comunicada.

                                                                                                                                                                                                                      VII-  por qualquer outro meio que cumpra a finalidade de cientificar, notificar e intimar o interessado.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo será remetida para o endereço indicado pelo contribuinte, presumindo-se entregue aquela expedida nos termos deste artigo, aplicando a Teoria da Aparência quanto ao recebimento.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 482. O não atendimento à intimação sujeita o responsável às penalidades previstas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                      DA MULTA

                                                                                                                                                                                                                      Art. 483. A multa consiste na imposição de pena pecuniária ao infrator.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A multa poderá ser aplicada não só durante a prática da conduta infratora, mas também após consumada a infração, ainda que já tenha sido encerrada a obra, concluído o serviço, ou cessado o comportamento que deu causa à infração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 484. O Auto de Infração, lavrado por agente de fiscalização municipal, constitui meio de prova de infração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 485. Constatada a infração a qualquer das disposições desta Lei Complementar, será lavrado Auto de Infração, por agente de fiscalização do órgão competente, podendo ser comunicado ao infrator:

                                                                                                                                                                                                                      I- pessoalmente, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no original.

                                                                                                                                                                                                                      II- por meio de comunicação expedida sob registro postal com aviso de recebimento mediante recibo do interessado, seu representante, preposto, empregado ou responsável.

                                                                                                                                                                                                                      III- nos autos do processo administrativo, mediante a aposição da assinatura e da data pelo interessado, seu representante ou preposto.

                                                                                                                                                                                                                      IV- por qualquer outro meio que cumpra a finalidade de cientificar a aplicação da penalidade ao responsável.

                                                                                                                                                                                                                      V- por edital, caso frustradas as modalidades acima.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º O infrator será considerado ciente da lavratura do Auto de Infração, por comunicação via edital, na data de publicação na imprensa oficial.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Os Autos de Infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, sendo uma via entregue ou remetida ao infrator e outra para instrução do processo administrativo e controle da repartição fiscal.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A lavratura do Auto de Infração independe de testemunha.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Salvo disposição contrária prevista neste Código, a regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das taxas de Licenças ou dos emolumentos em débito, não revoga o Auto de Infração, que não poderá ser cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º Incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do Auto de Infração, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

                                                                                                                                                                                                                      § 6º Os erros, porventura existentes nos Autos de Infração, inclusive aqueles decorrentes de valores e capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu superior hierárquico.

                                                                                                                                                                                                                      § 7º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.

                                                                                                                                                                                                                      § 8º A recusa do autuado em receber o Auto de Infração não invalidará o processo fiscalizatório, cuja ciência se dará por qualquer uma das formas previstas na legislação.

                                                                                                                                                                                                                      § 9º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data em que se consumou a infração.

                                                                                                                                                                                                                      § 10  Para as infrações administrativas permanentes, consideradas como aquelas cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do infrator, o prazo prescricional será contado da data em que cessou a permanência.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 486. Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas em dobro progressivamente, por até quatro vezes, mantendo-se neste valor sempre que houver reincidência.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Após duas reincidências o estabelecimento estará sujeito a interdição administrativa e lacração.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Considera-se reincidência a repetição de mesma infração a dispositivo desta Lei Complementar, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente autuada.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular, de violação a um dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 487. No caso de duplicidade de emissão de Auto com a mesma infração no mesmo momento, prevalecerá o Auto de Infração com data mais antiga.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                      DA APREENSÃO DE MATERIAL, PRODUTO, MERCADORIA E/OU EQUIPAMENTO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 488. Poderá ser apreendido todo e qualquer material, mercadoria, semovente ou equipamento que estiver exposto ou sendo comercializado com infração aos dispositivos deste Código.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º A apreensão descrita no caput deste artigo não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  O prazo geral para pleitear a devolução de qualquer material apreendido é de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado em até 30 (trinta) dias, exceto nos casos de apreensão de produtos perecíveis, cujo prazo para reclamação e retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, desde que os produtos apresentem condições de consumo.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º Não tendo sido protocolizado, no prazo legal, o requerimento para devolução e não adotadas as providências necessárias para regularização da situação que motivou a infração e, desde que assim o permitam suas condições sanitárias, de conservação e de utilidade, os objetos apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio municipal, devendo ser destinados, conforme sua natureza ou origem:

                                                                                                                                                                                                                      I. para doação a entidades de assistência social ou de caridade.

                                                                                                                                                                                                                      II. para venda ou leilão por meio de processo licitatório regido pela Lei Federal n° 14.133/2021.

                                                                                                                                                                                                                      III. encaminhados para a destruição ou inutilização nos casos em que se tratar de produto impróprio para consumo, deteriorado ou de origem ilícita.

                                                                                                                                                                                                                      IV. encaminhado para uso da própria Municipalidade em serviços públicos conforme regulamentação.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º As penalidades deste artigo também se aplicam aos vendedores licenciados que não cumprirem as normas desta Lei Complementar, da legislação específica ou de regulamentos oficiais, ficando ainda sujeitos a suspensão das atividades e cassação da respectiva Licença, sem prejuízo das multas cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º Da apreensão administrativa será lavrado Termo, assinado pelo detentor da coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por pelo menos uma testemunha e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

                                                                                                                                                                                                                      § 6º Uma via do Termo lavrado será entregue ao detentor da coisa apreendida e outra destinada à repartição fiscal.

                                                                                                                                                                                                                      § 7º Mesmo no caso de destruição sumária, deverá ser lavrado Auto registrando de forma circunstanciada o ato.

                                                                                                                                                                                                                      § 8º As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Municipal e devolvidas, somente mediante comprovação da origem lícita e da regularização da situação que motivou a autuação.

                                                                                                                                                                                                                      § 9º Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no "Termo de Apreensão" como proprietário ou detentor daqueles no momento da apreensão, ressalvados os casos do mandato por escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.

                                                                                                                                                                                                                      § 10 É de exclusiva responsabilidade do proprietário ou do detentor do objeto apreendido o risco pelo seu perecimento natural ou pela perda do valor do mesmo.

                                                                                                                                                                                                                      § 11 Salvo disposição em contrário, fica estabelecida a Prefeitura Municipal de São Vicente como fiel depositária dos materiais apreendidos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 489. Aos infratores das disposições do presente Código poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, equipamento e/ou das estruturas utilizadas, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados, cujas despesas deverão ser suportadas pelo infrator.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                      DA INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 490. A interdição administrativa consiste no ato de paralisação de toda e qualquer atividade, obra, ou parte de uma obra, com impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação da medida de interdição, com ou sem lacração, pela autoridade competente, através da lavratura do respectivo Auto.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 491. O estabelecimento e/ou obra poderá ser interditado nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                      I- ser utilizado para fim diverso do autorizado no respectivo Alvará;

                                                                                                                                                                                                                      II- se não atendido o prazo concedido para regularização da infração;

                                                                                                                                                                                                                      III- por desobediência a limites, restrições ou condições determinadas por legislação municipal;

                                                                                                                                                                                                                      IV-  por falta de Licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza;

                                                                                                                                                                                                                      V- a juízo do órgão competente, quando houver perigo para a segurança do público, dos trabalhadores ou das propriedades vizinhas, dos edifícios, terrenos ou dos logradouros;

                                                                                                                                                                                                                      VI-  por funcionamento irregular de instalações elétricas, mecânicas, industriais, comerciais ou particulares;

                                                                                                                                                                                                                      VII- por funcionamento irregular de aparelhos e dispositivos nos estabelecimentos de diversões;

                                                                                                                                                                                                                      VIII- por atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam a legislação municipal;

                                                                                                                                                                                                                      IX- por atividades que causem risco ou prejuízo ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural, arqueológico e à segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                      X- por decisão judicial.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 492. Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário do estabelecimento ou atividade será intimado a paralisar com suas atividades imediatamente.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A paralisação da atividade consiste na cessação imediata dos atos praticados em desacordo com normas de posturas municipais.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  A lacração consiste no fechamento coercitivo do local pela Administração Pública, objetivando a interrupção contínua das atividades que estejam em desacordo com este Código.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º  Constatado o desrespeito à ordem de lacração administrativa, sem prejuízo da aplicação de multa:

                                                                                                                                                                                                                      I- o agente fiscal comunicará o superior imediato sobre a ocorrência a fim de promover o envio de ofício endereçado à Delegacia de Polícia local para averiguação da prática em tese, do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal);

                                                                                                                                                                                                                      II- será instruído e enviado processo administrativo à Procuradoria Municipal para adoção das providências que julgar necessárias.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º  Persistindo a desobediência à ordem de lacração, a Administração Pública  Municipal, poderá adotar as medidas necessárias para colocação de barreiras físicas, ainda que em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 493. A interdição não exime da obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais, e da aplicação concomitante de multas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 494. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento da medida de lacração.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 495. O levantamento da lacração será concedido, mediante requerimento dirigido a autoridade responsável, após a constatação da regularização do fato que deu origem à medida, desde que eliminadas todas as causas que motivaram a lacração e comprovada a quitação de eventuais multas aplicadas

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                      DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 496. A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 497. O Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                      I - quando se tratar de utilização ou de atividade diferente daquelas especificadas na Licença;

                                                                                                                                                                                                                      II - como medida preventiva de proteção:

                                                                                                                                                                                                                      a) da higiene;

                                                                                                                                                                                                                      b) da saúde;

                                                                                                                                                                                                                      c) da moral;

                                                                                                                                                                                                                      d) do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                      e) do sossego público;

                                                                                                                                                                                                                      f) da segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                      III - como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;

                                                                                                                                                                                                                      IV - quando o licenciado se opuser, injustificadamente, a exame, a verificação ou a vistoria realizados por agentes municipais;

                                                                                                                                                                                                                      V - quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração a disposições do presente Código e demais normas municipais pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza, e expedido novo Alvará.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XX

                                                                                                                                                                                                                      DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 498. Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta Lei Complementar será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 499. Salvo disposição em contrário, neste Código ou em Lei específica, o infrator ou seu representante legal terão o prazo que lhes for fixado para cumprimento das exigências feitas na intimação/notificação ou no ato administrativo, facultada a apresentação de impugnação do Auto de Infração com as razões de fato e direito, regularmente instruídas com os documentos comprobatórios das alegações do interessado.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Em casos excepcionais, a critério da Administração Pública Municipal, poderá ser prorrogado o prazo para cumprimento até o limite de 90 (noventa) dias, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º  Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de defesa, dar-se-á a coisa julgada administrativa, hipótese em que não poderá haver modificação do auto de infração e qualquer discussão sobre sua legalidade, só poderá ser feita judicialmente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 500. Os prazos para interposição de defesa, recursos e reclamações ou para o cumprimento de exigências contar-se-ão conforme o caso:

                                                                                                                                                                                                                      I. da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, na intimação, auto de infração, processo ou ato administrativo.

                                                                                                                                                                                                                      II. da data posta no aviso de recebimento ou da entrega direta da comunicação.

                                                                                                                                                                                                                      III. da data da publicação em diário oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                      IV. da data da ciência por qualquer meio por parte do autuado.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Se o autuado criar embaraços ao recebimento da notificação, será lavrada a competente certidão, considerando-o regularmente notificado, contando-se desta data o prazo para defesa.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 501. No processo iniciado pelo Auto de Infração com imposição de multa, será o infrator, desde logo, intimado a pagar a multa correspondente, ou apresentar impugnação por escrito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º No caso de não ser apresentada impugnação por escrito no prazo estipulado neste artigo, dar-se-á a coisa julgada administrativa e a multa será inscrita em Dívida Ativa.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º A impugnação será feita por petição, devendo ser instruída com os documentos necessários.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º A apresentação da impugnação no prazo legal suspende o prazo para pagamento da multa, que somente voltará a correr com a publicação da decisão sobre a procedência ou não da impugnação.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º  Não será exigido depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade da impugnação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 502. Apresentada a impugnação no prazo e nas condições estabelecidas, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, para manifestação, sendo a seguir encaminhado à autoridade superior, que decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligências, para esclarecimento de questões duvidosas, bem como encaminhar o processo para parecer da Procuradoria Municipal se houver demonstração de dúvida jurídica específica.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º  É vedado, em uma só petição, apresentar impugnações referentes a mais de um Auto de Infração, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo interessado, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.

                                                                                                                                                                                                                      § 3º As interdições ou lacrações só serão suspensas após o cumprimento das exigências que motivaram tais medidas constritivas e, em caso de impugnação do Auto de Infração que as tiver cominado, não haverá efeito suspensivo sendo as mesmas, mantidas até o julgamento final do feito.

                                                                                                                                                                                                                      § 4º  Proferida a decisão de improcedência da impugnação, terá o autuado, o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento da multa e acréscimos legais acaso não pagos, sob pena de cobrança executiva.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 503. A decisão da autoridade julgadora produzirá os seguintes efeitos:

                                                                                                                                                                                                                      I - sendo julgada improcedente a impugnação e mantida a autuação, os efeitos da autuação considerar-se-ão definitivos.

                                                                                                                                                                                                                      II - sendo julgada procedente a impugnação, ordenar-se-á, no mesmo processo e sem mais formalidades, a devolução da quantia depositada ou recolhida, bem como será determinado o restabelecimento da Licença, Permissão ou Autorização, com retorno à situação anterior.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XXI

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 504. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei devidamente autorizados e com Alvará de funcionamento na data de sua promulgação terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, para se adequarem às suas disposições, salvo os prazos de regramentos específicos descritos nesta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º Os estabelecimentos que não possuírem na data de publicação desta Lei Complementar o respectivo Alvará de funcionamento deverão tomar as providências de adequação aos parâmetros desta Lei Complementar para o regular exercício de sua atividade no local pretendido.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º Qualquer munícipe poderá informar a ocorrência das infrações definidas nesta Lei Complementar, mediante petição escrita dirigida à Administração Municipal, ou mediante ligação telefônica, mensagem eletrônica ou congênere, devendo a Administração, se verificar a verossimilhança das alegações, tomar as providências necessárias para autuação da pessoa física ou jurídica infratora.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XXII

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Art. 505. Com vistas ao bem-estar público, compete a todos colaborar na fiscalização e no fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 506. O Poder Executivo expedirá Decretos, Portarias, Circulares, Ordens de Serviços e outros atos administrativos necessários à fiel observância das disposições deste Código.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 507. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores das multas previstas neste Código, anualmente, segundo índices oficiais.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 508. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 509.  Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 11 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       KAYO AMADO

                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal