Lei Ordinária nº 4.610, de 13 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4610

2024

13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

a A
Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

    Proc. nº 3551009.401.00027212/2024-51.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Vicente, com os seguintes objetivos:
        I – 
        garantir que a administração pública municipal utilize uma linguagem simples e clara em todos seus atos;
          II – 
          possibilitar que as pessoas e as empresas consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos ou entidades do Município;
            III – 
            reduzir a necessidade de intermediários entre o governo e a população;
              IV – 
              reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
                V – 
                promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;
                  VI – 
                  facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;
                    VII – 
                    promover o uso de linguagem inclusiva.
                      Art. 2º. 
                      Para fins desta Lei, considera-se:
                        I – 
                        linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;
                          II – 
                          texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.
                            Art. 3º. 
                            São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
                              I – 
                              o foco no cidadão;
                                II – 
                                a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;
                                  III – 
                                  simplificação dos atos da administração municipal.
                                    Art. 4º. 
                                    A administração pública municipal, para criar ou alterar qualquer ato, observará as seguintes diretrizes:
                                      I – 
                                      conhecer e testar a linguagem com o público-alvo;
                                        II – 
                                        usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;
                                          III – 
                                          usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;
                                            IV – 
                                            não usar termos discriminatórios;
                                              V – 
                                              usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;
                                                VI – 
                                                evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;
                                                  VII – 
                                                  evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;
                                                    VIII – 
                                                    evitar o uso de siglas desconhecidas;
                                                      IX – 
                                                      reduzir comunicação duplicada e desnecessária;
                                                        X – 
                                                        usar elementos não textuais, como imagens, tabelas e gráficos de forma complementar.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Poder Executivo poderá definir, por Decreto, diretrizes complementares e formas de operacionalização para cumprimento desta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de dezembro de 2024.

                                                                KAYO AMADO
                                                                Prefeito Municipal