Lei Ordinária nº 4.610, de 13 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Vicente, com os seguintes objetivos:
I –
garantir que a administração pública municipal utilize uma linguagem simples e clara em todos seus atos;
II –
possibilitar que as pessoas e as empresas consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos ou entidades do Município;
III –
reduzir a necessidade de intermediários entre o governo e a população;
IV –
reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
V –
promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;
VI –
facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;
VII –
promover o uso de linguagem inclusiva.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;
II –
texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.
Art. 3º.
São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
I –
o foco no cidadão;
II –
a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;
III –
simplificação dos atos da administração municipal.
Art. 4º.
A administração pública municipal, para criar ou alterar qualquer ato, observará as seguintes diretrizes:
I –
conhecer e testar a linguagem com o público-alvo;
II –
usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;
III –
usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;
IV –
não usar termos discriminatórios;
V –
usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;
VI –
evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;
VII –
evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;
VIII –
evitar o uso de siglas desconhecidas;
IX –
reduzir comunicação duplicada e desnecessária;
X –
usar elementos não textuais, como imagens, tabelas e gráficos de forma complementar.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá definir, por Decreto, diretrizes complementares e formas de operacionalização para cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.