Lei Ordinária nº 4.604, de 09 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4604

2024

9 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a instituição da Lei de Incentivo à Economia Criativa e ao Empreendedorismo no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instituição da Lei de Incentivo à Economia Criativa e ao Empreendedorismo no Município de São Vicente e dá outras providências.

    Proc. nº 3551009.401.00041043/2024-61
    Projeto de Lei nº 110/24 de autoria do Vereador Dr. Palmieri.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de São Vicente a Lei de Incentivo à Economia Criativa e ao Empreendedorismo, com o objetivo de fomentar a inovação, a criatividade e a geração de empregos locais.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, entende-se por economia criativa o conjunto de atividades econômicas que têm como processo principal um ato criativo gerador de valor econômico, compreendendo, dentre outros:
          I – 
          audiovisual, música, design, moda, artesanato e artes em geral;
            II – 
            publicidade, arquitetura, gastronomia e turismo cultural;
              III – 
              tecnologia da informação, desenvolvimento de software e jogos digitais.
                Art. 3º. 
                São diretrizes da Lei de Incentivo à Economia Criativa e ao Empreendedorismo:
                  I – 
                  promover a capacitação de empreendedores e profissionais da economia criativa;
                    II – 
                    estimular a inovação e o desenvolvimento de novos negócios;
                      III – 
                      incentivar a formação de redes de cooperação e parcerias entre empresas, universidades e instituições de pesquisa;
                        IV – 
                        facilitar o acesso a financiamentos e recursos para projetos de economia criativa e empreendedorismo;
                          V – 
                          fomentar a inserção de produtos e serviços criativos no mercado local, nacional e internacional.
                            Art. 4º. 
                            Para a execução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
                              I – 
                              criar um fundo municipal de apoio à economia criativa e ao empreendedorismo;
                                II – 
                                estabelecer incubadoras e aceleradoras de negócios para apoio a startups e pequenas empresas;
                                  III – 
                                  oferecer cursos, workshops e programas de mentoria para capacitação empreendedora;
                                    IV – 
                                    conceder incentivos fiscais para empresas que invistam em projetos de economia criativa;
                                      V – 
                                      promover eventos, feiras e concursos para divulgação e comercialização de produtos criativos.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias de forma não onerosa com:
                                          I – 
                                          universidades, escolas e centros de pesquisa;
                                            II – 
                                            órgãos públicos e entidades de classe;
                                              III – 
                                              organizações não governamentais e entidades de interesse público;
                                                IV – 
                                                empresas privadas e investidores.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Poder Executivo Municipal indicará a instituição responsável pela coordenação e execução das ações previstas nesta Lei, podendo criar comissões específicas para acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 09 de dezembro de 2024.

                                                        KAYO AMADO
                                                        Prefeito Municipal