Lei Ordinária nº 4.604, de 09 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída no Município de São Vicente a Lei de Incentivo à Economia Criativa e ao Empreendedorismo, com o objetivo de fomentar a inovação, a criatividade e a geração de empregos locais.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entende-se por economia criativa o conjunto de atividades econômicas que têm como processo principal um ato criativo gerador de valor econômico, compreendendo, dentre outros:
I –
audiovisual, música, design, moda, artesanato e artes em geral;
II –
publicidade, arquitetura, gastronomia e turismo cultural;
III –
tecnologia da informação, desenvolvimento de software e jogos digitais.
Art. 3º.
São diretrizes da Lei de Incentivo à Economia Criativa e ao Empreendedorismo:
I –
promover a capacitação de empreendedores e profissionais da economia criativa;
II –
estimular a inovação e o desenvolvimento de novos negócios;
III –
incentivar a formação de redes de cooperação e parcerias entre empresas, universidades e instituições de pesquisa;
IV –
facilitar o acesso a financiamentos e recursos para projetos de economia criativa e empreendedorismo;
V –
fomentar a inserção de produtos e serviços criativos no mercado local, nacional e internacional.
Art. 4º.
Para a execução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I –
criar um fundo municipal de apoio à economia criativa e ao empreendedorismo;
II –
estabelecer incubadoras e aceleradoras de negócios para apoio a startups e pequenas empresas;
III –
oferecer cursos, workshops e programas de mentoria para capacitação empreendedora;
IV –
conceder incentivos fiscais para empresas que invistam em projetos de economia criativa;
V –
promover eventos, feiras e concursos para divulgação e comercialização de produtos criativos.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal indicará a instituição responsável pela coordenação e execução das ações previstas nesta Lei, podendo criar comissões específicas para acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.