Lei Ordinária nº 4.599, de 27 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica concedido aos estabelecimentos comerciais já existentes do Município de São Vicente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentarem projeto de adaptação às normas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º.
Após o prazo estabelecido no art. 1º, os estabelecimentos comerciais que não apresentarem projeto de adaptação, estarão sujeitos a multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º
A multa poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º.
A Secretaria de Licenciamento - SEL será responsável pelo cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Após o prazo previsto no art. 1º e após o infrator ser intimado e multado, a SEL deverá informar à Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários - SECINP da irregularidade.
§ 1º
A SECINP poderá providenciar a cassação do Alvará de Funcionamento e a consequente interdição do estabelecimento comercial infrator.
§ 2º
A cassação do Alvará de Funcionamento e a interdição do estabelecimento, de que trata o parágrafo anterior, somente será cancelada quando o responsável apresentar projeto de adaptação às normas de acessibilidade.
Art. 5º.
O projeto de adaptação deve ser elaborado por profissional habilitado e atender às seguintes normas:
I –
ABNT NBR 9050: acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
II –
ABNT NBR 16537: acessibilidade - sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação;
Art. 6º.
O projeto de adaptação deve conter, no mínimo:
I –
planta baixa com a indicação das medidas e dos elementos que garantam a acessibilidade;
II –
memorial descritivo das adaptações de acessibilidade a serem implantadas;
III –
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 7º.
Aprovado o projeto de adaptação, as obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo obrigatória a apresentação de cronograma de execução de obras com data de início e término.
Parágrafo único
Caso a data de término do cronograma ultrapasse 90 (noventa) dias, o interessado deverá atualizar o cronograma, a cada 90 (noventa) dias, de acordo com os serviços realizados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 8º.
Imóveis construídos anteriormente às normas que regulam a matéria de acessibilidade e sem possibilidade de adaptação universal, deverão apresentar Laudo Técnico de Acessibilidade, devidamente assinado por profissional competente, onde comprove esta condição, devendo o projeto apresentar a adaptação possível.
Parágrafo único
O Laudo a que se refere o caput deste artigo está sujeito à análise da Secretaria de Licenciamento - SEL.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.