Lei Ordinária nº 4.599, de 27 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4599

2024

27 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a adaptação de acessibilidade dos estabelecimentos comerciais no Município de São Vicente e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a adaptação de acessibilidade dos estabelecimentos comerciais no Município de São Vicente e dá outras providências.

    Proc. nº 00017925/2024-14.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica concedido aos estabelecimentos comerciais já existentes do Município de São Vicente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentarem projeto de adaptação às normas de acessibilidade vigentes.
        Art. 2º. 
        Após o prazo estabelecido no art. 1º, os estabelecimentos comerciais que não apresentarem projeto de adaptação, estarão sujeitos a multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
          § 1º 
          A multa poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
            § 2º 

            O valor da multa será atualizado anualmente, por Decreto, com base nos coeficientes de correção aprovados pelo Governo Federal, nos termos do art. 367 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977.

              Art. 3º. 
              A Secretaria de Licenciamento - SEL será responsável pelo cumprimento desta Lei.
                Art. 4º. 
                Após o prazo previsto no art. 1º e após o infrator ser intimado e multado, a SEL deverá informar à Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários - SECINP da irregularidade.
                  § 1º 
                  A SECINP poderá providenciar a cassação do Alvará de Funcionamento e a consequente interdição do estabelecimento comercial infrator.
                    § 2º 
                    A cassação do Alvará de Funcionamento e a interdição do estabelecimento, de que trata o parágrafo anterior, somente será cancelada quando o responsável apresentar projeto de adaptação às normas de acessibilidade.
                      Art. 5º. 
                      O projeto de adaptação deve ser elaborado por profissional habilitado e atender às seguintes normas:
                        I – 
                        ABNT NBR 9050: acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
                          II – 
                          ABNT NBR 16537: acessibilidade - sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação;
                            III – 

                            Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e regulamentações;

                              IV – 

                              Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e regulamentações.

                                Art. 6º. 
                                O projeto de adaptação deve conter, no mínimo:
                                  I – 
                                  planta baixa com a indicação das medidas e dos elementos que garantam a acessibilidade;
                                    II – 
                                    memorial descritivo das adaptações de acessibilidade a serem implantadas;
                                      III – 
                                      Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
                                        Art. 7º. 
                                        Aprovado o projeto de adaptação, as obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo obrigatória a apresentação de cronograma de execução de obras com data de início e término.
                                          Parágrafo único  
                                          Caso a data de término do cronograma ultrapasse 90 (noventa) dias, o interessado deverá atualizar o cronograma, a cada 90 (noventa) dias, de acordo com os serviços realizados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
                                            Art. 8º. 
                                            Imóveis construídos anteriormente às normas que regulam a matéria de acessibilidade e sem possibilidade de adaptação universal, deverão apresentar Laudo Técnico de Acessibilidade, devidamente assinado por profissional competente, onde comprove esta condição, devendo o projeto apresentar a adaptação possível.
                                              Parágrafo único  
                                              O Laudo a que se refere o caput deste artigo está sujeito à análise da Secretaria de Licenciamento - SEL.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de novembro de 2024.

                                                  KAYO AMADO
                                                  Prefeito Municipal