Lei Ordinária nº 4.594, de 14 de novembro de 2024
Proc. nº 00036884/2024-57
Projeto de Lei nº 71/24 de autoria do Vereador Dercinho Negão do Caminhão.
SANDRA CONTI, Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, com o objetivo de promover a igualdade de gênero, a valorização e a inserção da mulher em todas as modalidades esportivas, bem como estimular a prática esportiva feminina no Município de São Vicente.
Art. 2º.
A Política Municipal de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte compreenderá um conjunto de ações integradas, visando:
I –
promover a equidade de gênero no acesso às práticas esportivas em São Vicente;
II –
estimular a participação das mulheres em todas as modalidades esportivas, incentivando desde a base até o alto rendimento;
III –
criar programas de formação e capacitação de técnicas, árbitras e gestoras esportivas, visando aumentar a presença feminina nos diferentes âmbitos do esporte;
IV –
incentivar a realização de eventos esportivos voltados exclusivamente para mulheres, tais como campeonatos, torneios e competições;
V –
fomentar a criação de espaços esportivos inclusivos e seguros para as mulheres, com instalações adequadas e acessíveis;
VI –
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos e programas que promovam a participação feminina no esporte;
VII –
implementar políticas de incentivo fiscal para empresas que apoiem financeiramente projetos esportivos voltados para mulheres;
VIII –
garantir a divulgação e promoção das conquistas e feitos das mulheres no esporte local, reconhecendo e valorizando suas trajetórias e resultados;
IX –
criar mecanismos de monitoramento e avaliação da eficácia das ações implementadas, visando ao aprimoramento contínuo da política.
Art. 3º.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, parcerias e contratos com entidades públicas e privadas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.