Lei Ordinária nº 4.589, de 11 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3713-A, de 15 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de São Vicente, que visa a oferecer proteção integral às crianças e adolescentes, até que seja possível o retorno a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção, caracterizado por organizar o acolhimento de crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompleto em caráter excepcional e provisório, afastados da família, por medidas de proteção, em residência de família acolhedoras cadastradas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O Serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no art. 227, caput, concomitante com os §1º e § 7º, ambos da Constituição Federal, relativos à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - CNFC, o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de junho de 2009) e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Art. 2º.
O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora estará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, pertencente à Proteção Especial de Alta Complexidade.
Art. 3º.
São objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:
I –
promover o cuidado individualizado da criança e do adolescente, proporcionado pelo atendimento em ambiente familiar;
II –
preservar o vínculo e o contato da criança e do adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
III –
fortalecer os vínculos comunitários da criança e do adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede de serviços disponíveis;
IV –
preservar a história da criança e do adolescente, contando com registros e fotografias organizados, inclusive pela família acolhedora;
V –
priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes que tenham possibilidade de retornar às famílias de origem;
VI –
preparar as crianças e os adolescentes para o desligamento e retorno à família de origem, e da família para recepção do acolhido;
VII –
oferecer apoio, assegurando o acesso e o acompanhamento da família de origem aos serviços da rede pública, para que esta cumpra sua função de proteção e cuidado;
VIII –
manter a permanência frequente de comunicação com o Juízo da Infância e Juventude, informando à autoridade judiciária sobre a situação das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias.
Art. 4º.
À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será concedido um auxílio em pecúnia, durante o período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
§ 1º
O valor do Auxílio "Família Acolhedora" será de 01 (um) salário-mínimo por criança ou adolescente sob a guarda da Família Acolhedora.
§ 2º
O Auxílio "Família Acolhedora" deverá ser destinada ao custeio exclusivo de despesas relativas à alimentação, ao lazer, à higiene pessoal, ao vestuário, aos medicamentos, a material escolar e a outras despesas básicas da criança e do adolescente.
§ 3º
Se constatada pela Equipe Técnica qualquer irregularidade no atendimento da criança e/ou adolescente acolhido, bem como na aplicação do subsídio repassado à família, será imediatamente comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
§ 4º
A Família Acolhedora, que receber o auxílio financeiro e não cumprir as determinações desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 5º.
A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1º
Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
§ 2º
A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
Art. 6º.
A criança ou adolescente cadastrados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terão:
I –
prioridade dentre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, primando pela situação provisória do acolhimento;
II –
assegurado a permanência de grupos de irmãos na mesma Família Acolhedora, em conformidade com o art. 92, do ECA.
Art. 7º.
O responsável pela criança e/ou adolescente na Família Acolhedora deverá atender aos seguintes requisitos:
I –
as famílias devem ser munícipes de São Vicente;
II –
ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, respeitando a diferença de 16 (dezesseis) anos entre a criança/ adolescente acolhida e o adulto acolhedor, em similaridade ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
ter a aceitação de todo o grupo familiar com a proposta de acolhimento;
IV –
apresentar documentação solicitada conforme cadastro exigido, definido em Decreto;
V –
não possuir demanda judicial envolvendo crianças e adolescentes e acusações de autoria de violência;
VI –
não estar inscrita no cadastro de adoção;
VII –
dispor de boa saúde física e mental;
VIII –
não ser usuário de drogas ou dependente químico, nem ter membros ou pessoas na sua residência com essa indicação;
IX –
ter disponibilidade para seguir as ações de formação promovidas pela Equipe Técnica responsável, e os procedimentos de avaliação e acompanhamento;
X –
dispor de tempo para se dedicar aos cuidados das crianças e/ou adolescentes.
§ 1º
A duração do acolhimento será determinada judicialmente, após avaliação criteriosa, podendo sua duração variar, de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses e anos, organizada em duas modalidades:
I –
modalidade I, que deverá atender a crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio de sua família e com possibilidade de reintegração à família de origem ou integração à família extensa;
II –
modalidade II, que deverá atender a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, cujos pais foram destituídos do poder familiar, sendo verificada a inexistência de postulantes à adoção nos cadastros nacional e internacional.
§ 2º
Não poderá haver vínculo de parentesco entre a Família Acolhedora e o acolhido, seja na linha reta ou na colateral até 3º grau.
§ 3º
Além dos requisitos constantes neste artigo, será obrigatória a apresentação de parecer psicossocial favorável.
Art. 8º.
A Família Acolhedora será acompanhada pela Equipe Técnica responsável pela execução do serviço, designada pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 9º.
Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, hipótese em que poderá a família, após avaliação técnica que indique a medida de acolhimento familiar, acolher mais de uma criança ou adolescente.
Art. 10.
Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, cadastramento e acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante estudo psicossocial prévio que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do Art.. 6º desta Lei, buscando identificar aspectos subjetivos que qualifiquem ou não a família para a participação, envolvendo entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares.
§ 1º-1
A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo familiar em acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento.
Art. 11.
Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para participarem deste Serviço.
Art. 12.
Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I –
preparação da Família Acolhedora para a recepção da criança/adolescente, inclusive informando a situação sociojurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo de acolhimento;
II –
aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família acolhedora;
III –
construção de um plano de acompanhamento da família acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança/adolescente, respeitando-se as características das famílias e do acolhido;
IV –
acompanhamento da família acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com frequência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso;
V –
acompanhar, salvo na hipótese em que houver restrição judicial, a família de origem da criança e/ou adolescente incluído no Serviço, realizando entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família, visando à rápida reintegração familiar;
VI –
garantir o direito de visitas da criança e do adolescente às famílias de origem, desde que não haja proibição judicial;
VII –
acompanhar as Famílias Acolhedoras até o desligamento da criança e/ou adolescente;
VIII –
realizar o acompanhamento do período de readaptação posteriormente à reintegração familiar e auxiliar no desenvolvimento de estratégias de conciliação dos cuidados com a criança ou o adolescente com as demais responsabilidades da família.
Art. 13.
A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e/ou adolescentes acolhidos, sendo obrigatório:
I –
prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente acolhido;
II –
participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que serão ofertados pela Secretaria de Desenvolvimento Social de São Vicente;
III –
prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV –
contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V –
preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes: primos, sobrinhos, quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
Art. 14.
A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, poderá, a qualquer tempo, requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, mediante requerimento por escrito, direcionado à Secretaria de Desenvolvimento Social de São Vicente.
Art. 15.
São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora:
I –
inobservância dos requisitos constantes nos artigos 6º e 12 desta Lei;
II –
mudança de domicílio para Município diverso.
Parágrafo único
Poderá ensejar o desligamento do Serviço, a prática pela Família Acolhedora de qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e dos atos que exponham a criança ou adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade.
Art. 16.
Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 17.
Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria, prevista nas Leis Orçamentárias.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial destinado ao pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo único
O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta Lei correndo estas por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.