Lei Ordinária nº 4.269, de 28 de abril de 2022
Art. 1º.
O serviço de capelania poderá ser realizado no Município de São Vicente em igualdade religiosa, sem distinção de credo, respeitando-se o direito de crença do cidadão.
Art. 2º.
O serviço de capelania será prestado em hospitais, presídios, escolas, creches, asilos, orfanatos, entidades esportivas, centro de conveniência, abrigos, comunidades terapêuticas, velórios, empresas órgãos da administração municipal direta e indireta, terminais rodoviários intermunicipais e urbanos e em outros setores nos quais forem necessários.
Parágrafo único
Os capelães terão o direito de efetuar as visitações desde que observe os regulamentos específicos que sobrevierem, devendo colocar à disposição da segurança, quando solicitado na portaria, todos os seus pertences.
Art. 3º.
Para realizar a atividade de capelania, o capelão deverá estar devidamente qualificado e credenciado em instituição de classe.
Parágrafo único
Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar o cadastro municipal dos capelães.
Art. 4º.
O serviço de capelania será desenvolvido dentro da orientação da entidade na qual o capelão irá prestar serviço.
§ 1º
O planejamento e material do serviço a ser realizado deverão ser elaborados pelo capelão e entregue ao responsável pela entidade para avaliação e liberação para exercício.
§ 2º
O Capelão voluntário não poderá exceder a 4 (quatro) horas de serviço diário.
§ 3º
Cada capelão terá sob sua responsabilidade um contingente para ser atendido de, no máximo, 80 (oitenta) pessoas dentro da sua área de atuação.
§ 4º
O Capelão em serviço dentro das entidades deverá estar trajando uniforme ou identificação, em que constará obrigatoriamente:
I –
nome da instituição de classe;
II –
nome completo e assinatura do responsável da instituição;
III –
número da cédula de identidade;
IV –
fotografia recente;
V –
no verso do crachá de identificação, o número da presente Lei.
Art. 5º.
As entidades que serão assistidas deverão inserir em seus planejamentos o regulamento ao serviço de capelania, de modo a auxiliar o capelão no exercício de sua função.
Art. 6º.
O Capelão deverá apresentar relatórios diários, semanais, mensais e conforme for requerido da entidade assistida e da sua instituição de classe.
Art. 7º.
O Capelão deverá fazer parte do quadro de capelão das entidades desde que esteja em conformidade com o regulamento institucional e devidamente autorizado e reconhecido por instituição de classe.
Art. 8º.
O trabalho de capelania será exercido independentemente de o capelão estar ou não acompanhado de funcionários das instituições.
Art. 10.
A Prefeitura Municipal de São Vicente poderá fazer parcerias para gerenciar o serviço de capelania e capelães no Município.
Art. 11.
As despesas relacionadas à execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, e serão suplementadas se for necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.