Lei Ordinária nº 4.269, de 28 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4269

2022

28 de Abril de 2022

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de capelania no Município de São Vicente.

a A
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de capelania no Município de São Vicente.

    Projeto de Lei nº 10/22 de autoria do Vereador Jailton Jatobá.

    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O serviço de capelania poderá ser realizado no Município de São Vicente em igualdade religiosa, sem distinção de credo, respeitando-se o direito de crença do cidadão.
        Art. 2º. 
        O serviço de capelania será prestado em hospitais, presídios, escolas, creches, asilos, orfanatos, entidades esportivas, centro de conveniência, abrigos, comunidades terapêuticas, velórios, empresas órgãos da administração municipal direta e indireta, terminais rodoviários intermunicipais e urbanos e em outros setores nos quais forem necessários.
          Parágrafo único  
          Os capelães terão o direito de efetuar as visitações desde que observe os regulamentos específicos que sobrevierem, devendo colocar à disposição da segurança, quando solicitado na portaria, todos os seus pertences.
            Art. 3º. 
            Para realizar a atividade de capelania, o capelão deverá estar devidamente qualificado e credenciado em instituição de classe.
              Parágrafo único  
              Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar o cadastro municipal dos capelães.
                Art. 4º. 
                O serviço de capelania será desenvolvido dentro da orientação da entidade na qual o capelão irá prestar serviço.
                  § 1º 
                  O planejamento e material do serviço a ser realizado deverão ser elaborados pelo capelão e entregue ao responsável pela entidade para avaliação e liberação para exercício.
                    § 2º 
                    O Capelão voluntário não poderá exceder a 4 (quatro) horas de serviço diário.
                      § 3º 
                      Cada capelão terá sob sua responsabilidade um contingente para ser atendido de, no máximo, 80 (oitenta) pessoas dentro da sua área de atuação.
                        § 4º 
                        O Capelão em serviço dentro das entidades deverá estar trajando uniforme ou identificação, em que constará obrigatoriamente:
                          I – 
                          nome da instituição de classe;
                            II – 
                            nome completo e assinatura do responsável da instituição;
                              III – 
                              número da cédula de identidade;
                                IV – 
                                fotografia recente;
                                  V – 
                                  no verso do crachá de identificação, o número da presente Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    As entidades que serão assistidas deverão inserir em seus planejamentos o regulamento ao serviço de capelania, de modo a auxiliar o capelão no exercício de sua função.
                                      Art. 6º. 
                                      O Capelão deverá apresentar relatórios diários, semanais, mensais e conforme for requerido da entidade assistida e da sua instituição de classe.
                                        Art. 7º. 
                                        O Capelão deverá fazer parte do quadro de capelão das entidades desde que esteja em conformidade com o regulamento institucional e devidamente autorizado e reconhecido por instituição de classe.
                                          Art. 8º. 
                                          O trabalho de capelania será exercido independentemente de o capelão estar ou não acompanhado de funcionários das instituições.
                                            Art. 9º. 
                                            O capelão ou a entidade que infringir esta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
                                              I – 
                                              remoção do infrator das dependências do estabelecimento;
                                                II – 
                                                na reincidência, suspensão definitiva dos direitos constantes na presente Lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  A Prefeitura Municipal de São Vicente poderá fazer parcerias para gerenciar o serviço de capelania e capelães no Município.
                                                    Art. 11. 
                                                    As despesas relacionadas à execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, e serão suplementadas se for necessário.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de abril de 2022. 

                                                        KAYO AMADO
                                                        Prefeito Municipal