Lei Ordinária nº 4.266, de 25 de abril de 2022
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TDAH aquela que preenche os critérios:
I –
da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) ou a que lhe suceder; ou
II –
da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais (DSM-5) ou o que lhe suceder.
§ 2º
VETADO
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:
I –
a participação de pessoas com TDAH na formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
II –
a atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional;
III –
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH;
IV –
o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário;
V –
a inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades da deficiência;
VI –
a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações.
Art. 3º.
VETADO
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.