Lei Ordinária nº 4.266, de 25 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4266

2022

25 de Abril de 2022

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

a A
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

    Proc. nº 16577/22

    Projeto de Lei nº 18/22 de autoria do Vereador Jabá.

    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TDAH aquela que preenche os critérios:
          I – 
          da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) ou a que lhe suceder; ou
            II – 
            da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais (DSM-5) ou o que lhe suceder.
              § 2º 
              VETADO
                Art. 2º. 
                São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:
                  I – 
                  a participação de pessoas com TDAH na formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
                    II – 
                    a atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional;
                      III – 
                      o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH;
                        IV – 
                        o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário;
                          V – 
                          a inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades da deficiência;
                            VI – 
                            a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações.
                              Art. 3º. 
                              VETADO
                                Art. 4º. 
                                VETADO
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 25 de abril de 2022.

                                    KAYO AMADO
                                    Prefeito Municipal