Lei Ordinária nº 4.585, de 30 de setembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com síndrome de Down (T21), em consonância com a Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008.
Art. 2º.
Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com síndrome de Down (T21) aquela que possui uma condição genética causada pela trissomia do cromossomo 21.
Art. 3º.
São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com síndrome de Down (T21):
I –
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com síndrome de Down (T21);
II –
a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome de Down (T21), objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
III –
a inserção da pessoa com síndrome de Down (T21), nos primeiros anos de vida, na educação infantil, para o melhor desenvolvimento de suas capacidades precocemente;
IV –
estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Down (T21) no mercado de trabalho, garantindo o apoio necessário para sua adaptação;
V –
a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa à síndrome de Down (T21) e suas implicações;
VI –
o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados nas áreas da saúde e educação, para o atendimento à pessoa com síndrome de Down (T21), bem como aos seus pais e responsáveis;
VII –
promover:
a)
a orientação profissional aos funcionários e colaboradores das áreas da saúde e educação;
b)
a orientação à rede de atendimento hospitalar sobre a condição da criança com síndrome de Down (T21) e suas especificidades;
c)
a orientação aos profissionais da rede hospitalar sobre a garantia da permanência da mãe perto da criança com síndrome de Down (T21) em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs por um maior período e horários diferenciados.
VIII –
o incentivo ao fornecimento de informações à comunidade sobre inclusão, direitos sociais e trato com as pessoas com síndrome de Down (T21), inclusive, esclarecendo e coibindo preconceitos;
IX –
o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênios com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico da síndrome de Down (T21);
X –
estimular todos os setores da sociedade a realizarem atividades de proteção e apoio às pessoas com síndrome de Down (T21) e a seus familiares, bem como de sua divulgação;
XI –
informar a sociedade sobre as principais questões relativas à convivência e ao trato com pessoas com síndrome de Down (T21);
XII –
instituir, em parceria com a sociedade, ações voltadas para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com síndrome de Down (T21);
XIII –
implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e com organizações da sociedade, para a prestação de informações ao público a respeito da síndrome de Down (T21), tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e as práticas de modalidades esportivas e artísticas para essas pessoas;
XIV –
realizar ações de esclarecimentos e palestras, em estabelecimentos da rede municipal de ensino, para a conscientização sobre a síndrome de Down (T21) e combate ao preconceito;
XV –
desenvolver:
a)
ações para conhecimento e cumprimento das Diretrizes de Atenção à Saúde da Pessoa com síndrome de Down (T21) do Ministério da Saúde;
b)
ações articuladas com a política de educação permanente em saúde nos estabelecimentos de saúde, com o objetivo de qualificar o atendimento e o cumprimento dos direitos descritos na Lei Brasileira de Inclusão - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
XVI –
disseminar informações sobre a importância da vacinação em todas as faixas etárias para as pessoas com síndrome de Down (T21), conforme os calendários da Sociedade Brasileira de Imunização;
XVII –
divulgar, nos estabelecimentos de atendimento à saúde, informações sobre as especificidades no atendimento em odontologia para síndrome de Down (T21);
XVIII –
tratar da importância do atendimento contínuo e permanente nas áreas de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fisioterapia para os educandos na inclusão escolar;
XIX –
estimular a inclusão escolar no ensino regular público e particular.
Art. 4º.
(VETADO)
Art. 5º.
(VETADO)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.