Lei Ordinária nº 4.583, de 30 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4583

2024

30 de Setembro de 2024

Institui política de atenção integral ao portador da doença Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) no Município de São Vicente.

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Institui política de atenção integral ao portador da doença Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) no Município de São Vicente.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a política de atenção integral ao portador da doença Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) no Município de São Vicente com o objetivo de assegurar atendimento aos pacientes em todas as suas manifestações clínicas e aos sintomas relacionados.
        Art. 2º. 
        São diretrizes da política de atenção integral ao portador da doença Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA):
          I – 
          aperfeiçoar o atendimento ao paciente mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;
            II – 
            assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao paciente, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;
              III – 
              oportunizar a participação dos familiares do paciente, assim como da sociedade civil, na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos de regulamento;
                IV – 
                apoiar ações de desenvolvimento científico e tecnológico voltadas ao enfrentamento da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e suas consequências;
                  V – 
                  desenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde e abertos à participação da sociedade.
                    Art. 3º. 
                    As ações direcionadas à efetivação da política de que trata esta Lei poderão ocorrer de forma intersetorial e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
                      I – 
                      organização, qualificação e humanização do atendimento ao paciente;
                        II – 
                        ampliação da rede de atendimento ao portador de ELA, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
                          III – 
                          padronização da metodologia dos serviços prestados por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas;
                            IV – 
                            celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento ao paciente, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos;
                              V – 
                              oferta de atendimento multiprofissional para tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais;
                                VI – 
                                capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao paciente;
                                  VII – 
                                  divulgação de informações sobre o diagnóstico e o enfrentamento à doença Esclerose Lateral Amiotrófica; e
                                    VIII – 
                                    incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.
                                      Parágrafo único  
                                      As diretrizes para a política instituída por esta Lei e as ações programáticas relativas à doença Esclerose Lateral Amiotrófica poderão ser definidas por meio de normas técnicas, a serem elaboradas pelo Poder Público, garantida a participação de entidades, representantes da sociedade civil e de profissionais da área.
                                        Art. 4º. 
                                        A implementação e a coordenação da política instituída por esta Lei caberá a órgão competente, garantindo em último caso a participação de representantes da sociedade civil.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de setembro de 2024.

                                            KAYO AMADO
                                            Prefeito Municipal