Lei Ordinária nº 4.583, de 30 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a política de atenção integral ao portador da doença Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) no Município de São Vicente com o objetivo de assegurar atendimento aos pacientes em todas as suas manifestações clínicas e aos sintomas relacionados.
Art. 2º.
São diretrizes da política de atenção integral ao portador da doença Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA):
I –
aperfeiçoar o atendimento ao paciente mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;
II –
assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao paciente, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;
III –
oportunizar a participação dos familiares do paciente, assim como da sociedade civil, na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos de regulamento;
IV –
apoiar ações de desenvolvimento científico e tecnológico voltadas ao enfrentamento da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e suas consequências;
V –
desenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde e abertos à participação da sociedade.
Art. 3º.
As ações direcionadas à efetivação da política de que trata esta Lei poderão ocorrer de forma intersetorial e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
I –
organização, qualificação e humanização do atendimento ao paciente;
II –
ampliação da rede de atendimento ao portador de ELA, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
III –
padronização da metodologia dos serviços prestados por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas;
IV –
celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento ao paciente, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos;
V –
oferta de atendimento multiprofissional para tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais;
VI –
capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao paciente;
VII –
divulgação de informações sobre o diagnóstico e o enfrentamento à doença Esclerose Lateral Amiotrófica; e
VIII –
incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único
As diretrizes para a política instituída por esta Lei e as ações programáticas relativas à doença Esclerose Lateral Amiotrófica poderão ser definidas por meio de normas técnicas, a serem elaboradas pelo Poder Público, garantida a participação de entidades, representantes da sociedade civil e de profissionais da área.
Art. 4º.
A implementação e a coordenação da política instituída por esta Lei caberá a órgão competente, garantindo em último caso a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.