Lei Ordinária nº 4.261, de 01 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3894-A, de 28 de maio de 2019
Art. 1º.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3894-A, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a aplicação de métodos de avaliação multiprofissional para elucidar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, quando o histórico dos sintomas e a observação de comportamento apontarem para traços autistas.” (NR)
Art. 1º.
É obrigatória a aplicação de métodos de avaliação multiprofissional para elucidar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, quando o histórico dos sintomas e a observação de comportamento apontarem para traços autistas.
Art. 2º.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3894-A, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É facultativo ao médico assistente solicitar a utilização de outros recursos diagnósticos para diferenciação de outras síndromes.” (NR)
Art. 2º.
É facultativo ao médico assistente solicitar a utilização de outros recursos diagnósticos para diferenciação de outras síndromes
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.