Lei Ordinária nº 4.567, de 05 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído, passando a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o Abril Laranja como mês dedicado à realização anual de campanha de ações educativas voltadas ao combate à crueldade e maus-tratos contra animais.
Art. 2º.
São objetivos da campanha Abril Laranja:
I –
evitar a ocorrência de atos de crueldade e maustratos contra animais, buscando sensibilizar a população acerca do sofrimento que é provocado aos animais quando esses atos são praticados;
II –
conscientizar e alertar a população de que a prática de maus-tratos contra animais constitui crime, passível de punição, nos termos da Lei Penal;
III –
promover palestras que visem propagar a necessidade de se proteger os animais em face dos atos de crueldade e maus-tratos;
IV –
realizar eventos de adoção de animais abandonados;
V –
estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;
VI –
incentivar o Poder Público Municipal a promover a iluminação de prédios públicos com a cor laranja, durante o mês de abril;
VII –
veicular material publicitário em mídias sociais e outros meios de comunicação propagando os objetivos desta Lei;
VIII –
propiciar espaços em que se possa promover a troca de informações e o diálogo por parte da população, no que se refere à temática informações e o diálogo por parte da população, no que se refere à temática abordada por esta Lei, visando à proposição e ao encaminhamento de sugestões ao Poder Público Municipal para contribuir com o fim da ocorrência de atos de crueldade e maus-tratos contra animais;
IX –
promover caminhadas com animais domésticos visando à divulgação da campanha instituída por esta Lei.
Parágrafo único
Para a concretização dos objetivos descritos neste artigo, a Administração Municipal poderá envolver, além dos órgãos competentes para esta temática, cidadãos interessados em colaborar voluntariamente, bem como imprensa e instituições públicas e privadas interessadas no combate à crueldade e maus-tratos contra animais.
Art. 3º.
A campanha instituída por esta Lei utilizará como símbolo um laço na cor laranja.
Art. 4º.
O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.