Lei Ordinária nº 4.567, de 05 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4567

2024

5 de Julho de 2024

Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município o Abril Laranja, destinado a combater a prática de atos de crueldade e maus-tratos contra animais.

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Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município o Abril Laranja, destinado a combater a prática de atos de crueldade e maustratos contra animais.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, passando a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o Abril Laranja como mês dedicado à realização anual de campanha de ações educativas voltadas ao combate à crueldade e maus-tratos contra animais.
        Art. 2º. 
        São objetivos da campanha Abril Laranja:
          I – 
          evitar a ocorrência de atos de crueldade e maustratos contra animais, buscando sensibilizar a população acerca do sofrimento que é provocado aos animais quando esses atos são praticados;
            II – 
            conscientizar e alertar a população de que a prática de maus-tratos contra animais constitui crime, passível de punição, nos termos da Lei Penal;
              III – 
              promover palestras que visem propagar a necessidade de se proteger os animais em face dos atos de crueldade e maus-tratos;
                IV – 
                realizar eventos de adoção de animais abandonados;
                  V – 
                  estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;
                    VI – 
                    incentivar o Poder Público Municipal a promover a iluminação de prédios públicos com a cor laranja, durante o mês de abril;
                      VII – 
                      veicular material publicitário em mídias sociais e outros meios de comunicação propagando os objetivos desta Lei;
                        VIII – 
                        propiciar espaços em que se possa promover a troca de informações e o diálogo por parte da população, no que se refere à temática informações e o diálogo por parte da população, no que se refere à temática abordada por esta Lei, visando à proposição e ao encaminhamento de sugestões ao Poder Público Municipal para contribuir com o fim da ocorrência de atos de crueldade e maus-tratos contra animais;
                          IX – 
                          promover caminhadas com animais domésticos visando à divulgação da campanha instituída por esta Lei.
                            Parágrafo único  
                            Para a concretização dos objetivos descritos neste artigo, a Administração Municipal poderá envolver, além dos órgãos competentes para esta temática, cidadãos interessados em colaborar voluntariamente, bem como imprensa e instituições públicas e privadas interessadas no combate à crueldade e maus-tratos contra animais.
                              Art. 3º. 
                              A campanha instituída por esta Lei utilizará como símbolo um laço na cor laranja.
                                Art. 4º. 
                                O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 05 de julho de 2024.

                                    KAYO AMADO

                                    Prefeito Municipal