Lei Ordinária nº 4.566, de 04 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4566

2024

4 de Julho de 2024

Dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação do Município de São Vicente e sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo no Município de São Vicente, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação do Município de São Vicente e sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo no Município de São Vicente, e dá outras providências.

    Proc. nº 00006209/2023-12.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica e à pesquisa científica e tecnológica, proporcionando o desenvolvimento social, econômico e sustentável, e ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando a alcançar a capacitação e o desenvolvimento tecnológico da indústria e do comércio instalados no Município de São Vicente, a fim de fomentar a competitividade das empresas em níveis nacional e internacional.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei considera-se:
            I – 
            Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, bens ou serviços, bem como em ganho de produtividade ou qualidade em processos, bens ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, a melhoria das condições de vida da população e a sustentabilidade socioambiental;
              II – 
              Agência de Fomento, Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
                III – 
                Arranjos Produtivos Locais-APL: aglomeração de empresas e empreendimentos localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
                  IV – 

                  Parques Tecnológicos: empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento, nos termos do Decreto Estadual nº 54.196, de 02 de abril de 2009, que cria o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTEC e do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014, que institui e regulamenta o Sistema Paulista de Inovação - SPAI;

                    V – 

                    Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: empreendimento que, por tempo limitado, oferece espaço físico para instalação de empresas e empreendimentos nascentes voltados ao desenvolvimento de produtos e processos intensivos em conhecimento, disponibiliza suporte gerencial e tecnológico, assim como outros serviços correlatos de valor agregado, com vistas ao seu crescimento e consolidação, nos termos do Decreto Estadual nº 54.196/09, e do Decreto Estadual nº 60.286/14;

                      VI – 

                      Centro de Inovação Tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos, nos termos do Decreto Estadual nº 54.196/09, e do Decreto Estadual nº 60.286/14;

                        VII – 

                        Núcleo de Inovação Tecnológica: órgão técnico integrante de instituições científicas e tecnológicas com a finalidade de gerir sua política de inovação, nos termos do Decreto Estadual nº 54.196/09, e do Decreto Estadual nº 60.286/14;

                          VIII – 

                          Empresas de Base Tecnológica - EBT: pessoa jurídica de qualquer porte ou setor que tenha na inovação tecnológica os fundamentos de sua estratégia competitiva, por meio da aplicação sistemática e intensiva de conhecimentos científicos e tecnológicos;

                            IX – 
                            Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade pública ou privada, sediada na Região Metropolitana da Baixada Santista, que tenha por missão institucional executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na formação de recursos humanos;
                              X – 
                              Instituição de Ensino Superior - IES: universidades, faculdades e centros universitários;
                                XI – 
                                Instituição Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico e à Inovação: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
                                  XII – 
                                  Escola de Ensino Técnico - EETec: instituição pública de ensino profissionalizante vinculado ao ensino médio ou não, instalada no Município de São Vicente, que ministre cursos técnicos profissionalizantes voltados ao acesso do mercado de trabalho, tanto para estudantes quanto para profissionais que buscam ampliar suas qualificações;
                                    XIII – 
                                    Inovação Tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da maioria da população e a sustentabilidade socioambiental;
                                      XIV – 
                                      Propriedade Intelectual: conjunto de direitos que incidem sobre as criações humanas, relativas às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes; aos fonogramas e às emissões de radiodifusão; às invenções em todos os domínios da atividade humana; às descobertas científicas; aos desenhos e modelos industriais; às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais; à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico;
                                        XV – 
                                        Serviços Técnicos Especializados: serviços laboratoriais de aferição e calibração, dosagens, determinações e testes de desempenho para qualificação de produtos e processos industriais, padronizados e fundamentados em normas técnicas ou procedimentos sistematizados;
                                          XVI – 
                                          Sistema de Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores;
                                            XVII – 
                                            Fundação de apoio: fundação de direito privado com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, cadastrada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de São Vicente.
                                              CAPÍTULO II
                                              DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
                                                Art. 3º. 
                                                O Executivo Municipal promoverá o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de São Vicente, com vistas:
                                                  I – 
                                                  à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte, desenvolvimento econômico e ambiente;
                                                    II – 
                                                    ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
                                                      III – 
                                                      ao incentivo a inclusão social através da geração de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
                                                        IV – 
                                                        o aumento da competitividade das empresas instaladas no Município de São Vicente por meio da inovação tecnológica;
                                                          V – 
                                                          ao aprimoramento das condições de atuação do Poder Público Municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento de suas necessidades e ao aproveitamento das potencialidades do Município;
                                                            VI – 
                                                            à disseminação da cultura inovativa e empreendedora em todas as áreas de atuação do Município de São Vicente;
                                                              Art. 4º. 
                                                              Na promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico, o Município de São Vicente propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:
                                                                I – 
                                                                a capacitação de pessoas;
                                                                  II – 
                                                                  a realização de estudos técnicos;
                                                                    III – 
                                                                    a realização de pesquisas científicas;
                                                                      IV – 
                                                                      a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
                                                                        V – 
                                                                        a criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
                                                                          VI – 
                                                                          a divulgação de informações técnico-científicas;
                                                                            VII – 
                                                                            a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais de base tecnológica, arranjos produtivos locais, centros de inovação tecnológica e outros ambientes que julgar necessário;
                                                                              VIII – 
                                                                              o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de ciências dos níveis de ensino fundamental e médio no Município de São Vicente;
                                                                                IX – 
                                                                                a realização de eventos científicos e técnicos voltados à tecnologia da informação, empreendedorismo e inovação tecnológica, organizados por instituições públicas e privadas.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Fica instituído o Sistema de Inovação do Município de São Vicente a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais, articulados com os setores público e privado.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Poderão integrar o Sistema de Inovação do Município de São Vicente, órgãos públicos e entidades públicas e privadas localizados ou com representações no Município, cujas atividades contribuam para o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O Município apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Município de São Vicente e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da União, do Estado e de outros Municípios para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SÃO VICENTE
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente - COMCITI, organismo colegiado, consultivo de apoio ao Poder Executivo Municipal, é criado com a finalidade de promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município, bem como apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Integrarão o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente:
                                                                                                I – 
                                                                                                01 (um) representante do Gabinete de Prefeito;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que serão responsáveis pela articulação, estruturação e gestão do Conselho;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governança;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Emprego, Trabalho e Renda;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e Negócios Portuários;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  01 (um) representante Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Vicente.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente poderá ser composto por outros 09 (nove) representantes do sistema local de inovação, com direito a voz e voto, a ser determinado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente deverão, preferencialmente, ter comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Cada uma das instituições representadas que participem do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente deverá indicar um suplente para cada membro titular, ficando vedada a participação de uma mesma pessoa para mais de uma instituição, ainda que titular e suplente.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          O Conselho será nomeado por Ato do Poder Executivo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento das indicações, sendo de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, permitida uma única recondução, a critério do órgão ou entidade representada.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na extinção concomitante de seu mandato, devendo ser indicado novo membro no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              As atividades exercidas pelos membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente serão consideradas de relevante serviço público e, assim, serão exercidas gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração ou gratificação.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                A renovação do credenciamento se dará na forma prevista em Regulamento.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    propor planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como colaborar com a política a ser implantada por ela nessa área, visando à qualificação dos serviços municipais;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      identificar as necessidades e interesses referentes aos assuntos mencionados no inciso I deste artigo, na esfera municipal;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        indicar temas específicos da área da ciência, tecnologia e inovação que requeiram tratamento planejado;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas da área da ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            contribuir com as políticas públicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas, microempresas, empresas de pequeno porte e no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e renda;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações e novas técnicas na área da ciência, tecnologia e inovação;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                propor ao Executivo Municipal as diretrizes que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  sugerir ações à Administração Pública que utilizem a ciência, a tecnologia e a inovação como instrumentos ou recursos que melhorem a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    intermediar ações, políticas e projetos em parceria entre o Poder Público e as Instituições de Ensino Superior, especialmente nos programas de pós-graduação, permitindo a aplicação e socialização do conhecimento e inovação produzidos pela Academia;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Serão constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as Comissões Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades científicas e tecnológicas.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente deverá ser aprovado pelos votos da maioria absoluta de seus membros e referendado por Ato do Poder Executivo, o qual será editado em até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade dos mesmos, por meio do Boletim Oficial do Município.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotação orçamentária específica.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SÃO VICENTE
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente, denominado "Fundo Inova SV", vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos que desejarem pesquisar, desenvolver ou aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em consonância com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente serão aplicados na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade da Prefeitura do Município de São Vicente ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          dotação própria escriturada no orçamento geral do Município;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  rendimento de aplicações financeiras dos seus recursos;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      receitas diversas, auferidas na participação em projetos ou comercialização de empresas em que o Município de São Vicente for sócio, acionista;
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        receitas provenientes da comercialização de projetos financiados pelo Fundo ou de suas patentes e registros, quando previstos no respectivo termo;
                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                          outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                            Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente poderão ser aplicados em projetos com temas de interesse público e relevância social, com perfil alinhado ao desenvolvimento da cultura da inovação a serem utilizados nas seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              concessão de bolsa-auxílio para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, educação técnica e profissionalizante e ensino superior;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                auxilio à realização de eventos técnicos ou científicos, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  obras, reparos, aquisição ou instalação de aparelhos, equipamentos, softwares e material permanente e de consumo para o desenvolvimento de projetos de inovação no Município de São Vicente para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    capacitação, treinamento e custeio de programas de certificação ou outros que visem a capacitação de mão de obra em Ciência, Tecnologia e Inovação;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      suporte para instalação e/ou manutenção de incubadoras de base tecnológicas, hubs de inovação, centros de inovação e outras estruturas de apoio ao desenvolvimento da inovação, pesquisa e empreendedorismo;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        outras formas de incentivo, cujas justificativas impliquem em comprovada necessidade para a pesquisa, desenvolvimento ou aprimoramento de projetos.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente somente poderão ser empregados em projetos que tenham sido submetidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com temas de interesse público, potencial de desenvolvimento ou relevância social, com proposições que apresentarem caráter inovador e mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social e/ou cultural.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              Para a avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes poderão ser convidadas pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                A concessão de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente, observada a legislação financeira e administrativa poderá ser feita por meio de:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  apoio financeiro não reembolsável, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    apoio financeiro reembolsável;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      financiamento de risco;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        participação societária.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município, poderão ser revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido, e destinados às modalidades de apoio estipuladas no art. 15 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, obedecidas às prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados, pelo menos, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              os objetivos do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                o cronograma físico-financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  as condições de prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    as responsabilidades das partes;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      as penalidades contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em Ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta oriunda do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente, a ser encaminhada até 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá publicar editais de oferta de recursos e apoio para as modalidades citadas no art. 15 desta Lei, onde serão estipulados valores máximos por projetos e por tipo de apoio, tendo em vista a disponibilidade de recursos, exigindo sempre que possível:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              projeto ou pré-projeto detalhado, plano de negócios e/ou cronograma físico-financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                comprovação de capacidade técnica, de tutoria, orientação acadêmica e/ou de apoio institucional, conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  justificativa detalhada da utilização dos recursos utilizados, os benefícios, perspectivas, objetivos e resultados esperados, bem como a previsão de indicadores claros e objetivos que permitam auditoria e verificação do consumo dos recursos e avanços obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Não será aprovada solicitação de recursos para projetos cujos integrantes ou beneficiários façam parte do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente, seus sócios, cônjuges ou familiares em até terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As bolsas-auxílio serão concedias mensalmente, observados os procedimentos definidos em edital próprio que observará, entre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        que os beneficiários sejam exclusivamente alunos de cursos técnicos e superiores de instituições de ensino cadastradas ao Sistema Local de Inovação, que atendam às exigências do Edital para pesquisa, desenvolvimento ou aprimoramento de projetos de pesquisa científica e tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          que as bolsas-auxílio tenham prazo de duração não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período uma única vez;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            que seja concedida uma única bolsa-auxílio por pessoa física, e no máximo duas bolsas-auxílio por projeto submetido;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              que os beneficiários submetam ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente, periodicamente, relatório descritivo da evolução do projeto, suas perspectivas e outras informações que permitam o controle e auditoria da produção intelectual e a eficiência de consumo dos recursos oriundos da bolsa-auxílio, que poderá ser interrompida ou suspensa nos termos do Edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                que os valores das bolsa-auxílio sejam definidos pelo Edital, de acordo com a disponibilidade financeira existente, e não ultrapassem 2 (dois) salários-mínimos mensais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  que a bolsa concedida nos termos deste artigo caracterize-se como doação, sem que configure vínculo empregatício ou contraprestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados, conforme normas a serem editadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos gerados por aplicações financeiras do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município, por meio de seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresas, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção, no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município, por meio de seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município incentivará os esforços inovadores das empresas e cooperativas locais, por ação própria ou em parceria com agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica, instituições de apoio e outros órgãos promotores da ciência, tecnologia e inovação, visando a sua inserção no Sistema de Inovação de São Vicente a serem ajustados em acordos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município envidará esforços para prover o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas aos mecanismos de fomento, propriedade intelectual e serviços técnicos especializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser instituídas com ou sem parceiros públicos e/ou privados modalidades de incubadoras de empresas que estimulem o empreendedorismo inovador de base tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o "Prêmio São Vicente Inovadora", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Prefeito, após análise e avaliação de metas atingidas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Vicente, a trabalhos realizados no âmbito municipal, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma disciplinada por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá fomentar a inovação mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS POLOS TECNOLÓGICOS, CENTRO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de São Vicente concentrará esforços visando à implementação e manutenção de polos tecnológicos, centros de inovação, núcleos de inovação e incubadoras de base tecnológica como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico e engenharia. Serão criados e instalados polos tecnológicos, como parte da estratégia do Município para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município de São Vicente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão da Prefeitura Municipal de São Vicente responsável pela gestão dos ambientes tecnológicos e de inovações citados no art. 27, devendo para isso realizar contratos de gestão com instituições públicas ou privadas especializadas no tema, de preferência instaladas no Município, que demonstrem em seus propósitos estarem capacitadas para desenvolver os programas, projetos e ações previstos, considerando o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá apoiar Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, como parte de sua estratégia para incentivar o empreendedorismo tecnológico e inovativo, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser celebradas, no âmbito dos ambientes de Inovação de São Vicente, parcerias e convênios com instituições de ensino locais e empresas, para capacitação especializada de mão de obra e atividades de extensão e estágios, mediante instrumento jurídico apropriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá realizar esforços para redução de alíquotas e tributos de sua competência, com vistas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no Município de São Vicente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Uso ou Permissão de Uso de áreas públicas mediante instrumento jurídico apropriado de acordo com a legislação vigente, às pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado, inclusive as fundações e instituições, desde que a concessionária tenha por objeto a pesquisa, desenvolvimento e inovação visando ao desenvolvimento de atividades a elas relacionadas, independentemente de Lei específica a cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O instrumento de formalização da Concessão de Uso ou Permissão de Uso, a que se refere o artigo anterior, deverá trazer obrigatoriamente, sob pena de revogação unilateral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o uso obrigatório a que se destina o imóvel concedido, contendo todas as especificações necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a impossibilidade do concessionário de alienar, alugar ou ceder o imóvel a terceiro sem autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os encargos do donatário e o prazo para seu cumprimento, sob pena de retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas e quaisquer benfeitorias, através de notificação administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o prazo da concessão, mesmo que indeterminado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o valor mensal a ser pago ao Poder Público concedente, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal poderá incentivar a pesquisa e o desenvolvimento da inovação por meio de diálogo competitivo e encomenda tecnológica, sem prejuízo aos demais instrumentos de fomento previstos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São consideradas ações de extensão tecnológica pelo Município de São Vicente, esforços para criar e manter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FabLabs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              locais públicos e abertos com acesso à internet sem fio-Wi-Fi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                salas e espaços públicos equipados com computadores e acesso à internet;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cursos básicos de informática e inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    laboratórios de informática para uso nas escolas públicas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promoção de desafios, concursos, olimpíadas, maratonas, campeonatos e demais eventos que promovam ações cujos objetivos se enquadrem nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A execução orçamentária das receitas processar-se-á através de obtenção de seu produto nas fontes determinadas pela Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem estabelecidas pela Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de julho de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                KAYO AMADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal