Lei Ordinária nº 4.543, de 17 de maio de 2024
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 1 (um) ano de idade durante a realização de concursos públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de São Vicente.
Art. 2º.
Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 1 (um) ano de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de São Vicente, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1º
Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 1 (um) ano de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
§ 2º
2º A prova de idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 3º.
Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único
A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4º.
A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.
§ 1º
Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2º
O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 5º.
O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no Edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.