Lei Ordinária nº 4.543, de 17 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4543

2024

17 de Maio de 2024

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de São Vicente e dá outras providências.

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Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de São Vicente e dá outras providências.

    Projeto de Lei nº 60/24 de autoria do Vereador Adilson da Farmácia.
    Proc. nº 00013227/2024-31.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 1 (um) ano de idade durante a realização de concursos públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de São Vicente.
        Art. 2º. 
        Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 1 (um) ano de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de São Vicente, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
          § 1º 
          Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 1 (um) ano de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
            § 2º 
            2º A prova de idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
              Art. 3º. 
              Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
                Parágrafo único  
                A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
                  Art. 4º. 
                  A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.
                    § 1º 
                    Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
                      § 2º 
                      O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
                        Art. 5º. 
                        O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no Edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 17 de maio de 2024.

                            KAYO AMADO
                            Prefeito Municipal