Lei Ordinária nº 4.540, de 21 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituído no Município de São Vicente o Conselho Municipal de Políticas LGBT - CONLGBT, órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e propositivo das ações governamentais e não governamentais relativas à política LGBT, vinculado administrativamente à Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania - SEDHC.
§ 1º
Entende-se por Políticas LGBT toda a diversidade de orientações sexuais, identidades e expressão de gênero, sem necessidade de especificar cada uma delas.
§ 2º
Entende-se por Políticas Públicas LGBT aquelas destinadas especificamente para essa população, bem como seus beneficiários.
Art. 2º.
São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas LGBT:
I –
despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a questão da diversidade da população LGBT, promover estudos, debates e pesquisas sobre a realidade dessa população no Município;
II –
formular e deliberar sobre as diretrizes da política municipal direcionada à população LGBT, fixando prioridades para a definição das ações correspondentes;
III –
aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;
IV –
zelar pela execução da política municipal voltada para as questões LGBT, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
V –
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, sugerindo as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas para essa população no Município e fiscalizando a aplicação dos recursos públicos no segmento;
VI –
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da conscientização sobre diversidade da população LGBT;
VII –
promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
VIII –
propor à Administração Municipal a elaboração de Leis, Decretos ou outros atos administrativos e normativos que visem assegurar ou ampliar os direitos dessa população no Município;
IX –
articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada às políticas de diversidade com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
X –
colaborar com a Administração Municipal, na elaboração, promoção, e no acompanhamento da execução de projetos e programas destinados à conscientização sobre o tema;
XI –
organizar, incentivar, promover e apoiar campanhas de conscientização, programas educativos, bem como eventos socioculturais, debates e atividades de interesse da comunidade;
XII –
encaminhar propostas, moções e opiniões à Administração Municipal que, que, direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões das políticas para a população LGBT, e de valorização dos Direitos Humanos;
XIII –
encaminhar sugestões e denúncias oriundas da sociedade, aos órgãos competentes, sobre temas ligados a essa população no Município;
XIV –
realizar com o apoio do Órgão Municipal de Cidadania, a Conferência Municipal de Políticas LGBT, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais, nacional e internacional;
XV –
articular-se com os demais Conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município;
XVI –
elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Políticas LGBT será integrado por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, assim definidos:
I –
1 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, sendo membro titular ou suplente pertencente ao órgão municipal de diversidade sexual e de gênero;
II –
6 (seis) representantes de demais Secretarias Municipais, a serem definidas as representações pela Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania ou órgão de atribuições similares;
III –
1 (um) representante da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Subseção São Vicente;
IV –
1 (um) representante de organização da sociedade civil de São Vicente com atuação comprovada na área de diversidade sexual e de gênero, sendo que os membros de organização da sociedade civil não poderão exercer o cargo de conselheiro, sob pena de conflito de interesses.
V –
5 (cinco) representantes da sociedade civil, residentes em São Vicente e respeitando a diversidade sexual e de gênero dessa população no Município, sendo: (01) Trans ou travesti, (01) Lésbica, (01) Gay, (01) Bissexual e (01) Intersexo.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil deverão ter residência no Município de São Vicente e comprovada atuação na defesa e promoção da diversidade sexual e de gênero, por um período mínimo de 1 (um) ano.
§ 2º
Para cada membro titular do Conselho será nomeado um suplente, na mesma forma do respectivo titular, que o substituirá nos casos de impedimento ou ausência.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 4º
As entidades representantes da sociedade civil e do Poder Público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição dos respectivos representantes através de comunicação formal, por escrito, direcionada a Presidência do Conselho, que deverá encaminhar o nome indicado para nomeação por ato da Administração Municipal.
§ 5º
Os critérios da eleição pública para os Conselheiros representantes da sociedade civil, serão definidos no Regimento Interno do Conselho.
Art. 4º.
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Políticas LGBT elaborará o seu Regimento Interno em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias da SEDHC, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.