Lei Ordinária nº 4.538, de 02 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4538

2024

2 de Maio de 2024

Altera a Lei n.º 3652-A/2017, que dispõe sobre apreensão e encaminhamento de animais de médio e grande porte soltos no Município e dá outras providências. Proc. n.º 00010031/2024-95

a A
Altera a Lei nº 3652-A/2017, que dispõe sobre apreensão e encaminhamento de animais de médio e grande porte soltos no Município e dá outras providências.

    Proc. nº 00010031/2024-95
    Projeto de Lei nº 168/23 de autoria do Vereador Jefferson Cezarolli.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 3652-A, de 23 de agosto de 2017:

      "Art. 3º Os proprietários ou responsáveis por animais de médio e grande porte encontrados perambulando soltos nas áreas mencionadas no art. 1º desta Lei ficam sujeitos à apreensão, sem prejuízo da aplicação da legislação civil, e penal, e ao seguinte:

      I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal:

      II - multa em dobro, por animal, em caso de reincidências." (NR)

        Art. 2º. 

        Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 3652-A/2017, com a seguinte redação:

        "Art. 3º - ...

        Parágrafo único. No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deverá ser comunicada à secretaria competente no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, caso contrário serão considerados animais abandonados, ficando o responsável sujeito à aplicação das sanções elencadas no caput." (NR)

          Art. 3º. 

          O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3652-A/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 5º - ...

          Parágrafo único. No ato da retirada do animal, o proprietário ou responsável, devidamente identificado mediante nome, número da cédula de identidade e comprovante de residência, além de apresentar exames que comprovem a saúde do animal e o comprovante de pagamento da multa instituída no art. 3º, assinará o termo de responsabilidade pela guarda e permanência do animal em condições de segurança e higiene, na forma da legislação pertinente." (NR)

            Art. 4º. 
            O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 02 de maio de 2024.

                KAYO AMADO
                Prefeito Municipal