Lei Ordinária nº 4.538, de 02 de maio de 2024
Passa a ter a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 3652-A, de 23 de agosto de 2017:
"Art. 3º Os proprietários ou responsáveis por animais de médio e grande porte encontrados perambulando soltos nas áreas mencionadas no art. 1º desta Lei ficam sujeitos à apreensão, sem prejuízo da aplicação da legislação civil, e penal, e ao seguinte:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal:
II - multa em dobro, por animal, em caso de reincidências." (NR)
Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 3652-A/2017, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
Parágrafo único. No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deverá ser comunicada à secretaria competente no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, caso contrário serão considerados animais abandonados, ficando o responsável sujeito à aplicação das sanções elencadas no caput." (NR)
O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3652-A/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
Parágrafo único. No ato da retirada do animal, o proprietário ou responsável, devidamente identificado mediante nome, número da cédula de identidade e comprovante de residência, além de apresentar exames que comprovem a saúde do animal e o comprovante de pagamento da multa instituída no art. 3º, assinará o termo de responsabilidade pela guarda e permanência do animal em condições de segurança e higiene, na forma da legislação pertinente." (NR)