Lei Ordinária nº 4.399, de 28 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4399

2023

28 de Abril de 2023

Institui no Calendário de Eventos Oficiais do Município a “Semana de Prevenção a Brincadeiras Perigosas nas Escolas Públicas e Privadas do Município de São Vicente”. Proc. n.º SG-PRC-2023/00035

a A
Institui no Calendário de Eventos Oficiais do Município a Semana de Prevenção a Brincadeiras Perigosas nas Escolas Públicas e Privadas do Município de São Vicente
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a "Semana de Prevenção a Brincadeiras Perigosas nas Escolas da Rede Pública e Privada", a ser realizada anualmente no mês de outubro.
        Art. 2º. 
        Na semana a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas atividades educativas e eventos destinados a conscientizar os alunos sobre os riscos associados à prática de brincadeiras perigosas.
          Art. 3º. 
          Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
            I – 
            jogo perigoso: aquele de conteúdo indutor à automutilação e ao suicídio, assim como a outros riscos à integridade física e à vida de crianças, adolescentes e jovens; e
              II – 
              intimidação sistemática: todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, com objetivo de intimidar ou agredir uma ou mais pessoas, causando dor e angústia às vítimas, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
                Art. 4º. 
                Caracterizam-se como:
                  I – 
                  jogos perigosos:
                    a) 
                    desafios que manipulam adeptos a cumprir missões ilícitas;
                      b) 
                      jogos com apelos a riscos letais ou que incentivam a autoflagelação como punição; e
                        c) 
                        práticas que desencadeiam comportamentos depressivos;
                          II – 
                          intimidações sistemáticas:
                            a) 
                            ataques físicos;
                              b) 
                              insultos pessoais;
                                c) 
                                comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
                                  d) 
                                  ameaças por quaisquer meios;
                                    e) 
                                    expressões preconceituosas; e
                                      f) 
                                      isolamento social e familiar consciente e premeditado.
                                        Art. 5º. 
                                        As ações a que se refere o art. 1º terão como diretrizes:

                                          I - a prevenção e o combate a jogo ou prática, brincadeira ou evento que induzem os jovens às mutilações corporais e até ao suicídio ou similar em toda a sociedade;

                                          II - a orientação de docentes e equipes pedagógicos de escolas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

                                          III - a implementação e a disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação sobre o tema;

                                          IV - a instituição de práticas de conduta e a orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de praticantes, insufladores e vítimas;

                                          V - a assistência psicológica e social às vítimas, aos insufladores e aos agressores;

                                          VI - a integração das escolas públicas, privadas e sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e suas formas de prevenção, combate e erradicação; e

                                          VII - a promoção de ações públicas e políticas de cidadania, de capacidade empática e respeito a terceiros, nos moldes de uma cultura de paz, tolerância mútua e controle social e coletivo.

                                            Art. 6º. 
                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de abril de 2023.

                                                KAYO AMADO
                                                Prefeito Municipal