Lei Ordinária nº 4.399, de 28 de abril de 2023
I - a prevenção e o combate a jogo ou prática, brincadeira ou evento que induzem os jovens às mutilações corporais e até ao suicídio ou similar em toda a sociedade;
II - a orientação de docentes e equipes pedagógicos de escolas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - a implementação e a disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação sobre o tema;
IV - a instituição de práticas de conduta e a orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de praticantes, insufladores e vítimas;
V - a assistência psicológica e social às vítimas, aos insufladores e aos agressores;
VI - a integração das escolas públicas, privadas e sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e suas formas de prevenção, combate e erradicação; e
VII - a promoção de ações públicas e políticas de cidadania, de capacidade empática e respeito a terceiros, nos moldes de uma cultura de paz, tolerância mútua e controle social e coletivo.