Lei Ordinária nº 4.401, de 15 de maio de 2023
Art. 1º.
Os produtores de feiras de eventos do Município de São Vicente deverão destinar, em cada evento realizado, pelo menos uma barraca para instituições que trabalhem em prol de pessoas com deficiência (PCDs).
Parágrafo único
A barraca destinada à instituição de que trata o caput terá por finalidade a divulgação dos serviços prestados em prol de seu grupo-alvo e a comercialização de produtos conforme o tipo e a organização do evento.
Art. 2º.
A indicação e as diretrizes para a participação da instituição de que trata o art. 1º nas feiras de eventos serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.