Lei Ordinária nº 4.418, de 02 de junho de 2023
Art. 1º.
A concessão do serviço funerário municipal será definida em procedimento licitatório, e a quantidade de concessões observará o limite máximo de 1 (uma) concessão para cada 100.000 (cem mil) habitantes ou fração territorial do Município de São Vicente, de acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único
As concessões outorgadas com fundamento nesta Lei terão prazo de 10 (anos), podendo ser prorrogadas por iguais períodos, a critério exclusivo da Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
Cabe às concessionárias do serviço funerário a execução dos seguintes serviços:
I –
orientar o usuário na obtenção de guia de sepultamento junto ao Cartório de Registro Civil e nos casos específicos, dos documentos a serem fornecidos pela Polícia Civil;
II –
remoção de corpo e a ornamentação completa de caixão;
III –
montagem do velório em residências ou cessão da sala velatória nas dependências da concessionária e sua manutenção segundo o tipo escolhido e contratado, com equipamento próprio;
IV –
translado de corpos para outras localidades, quando as concessionárias atuarão em articulação com congênere local, facilitando as providências a cargo do usuário;
V –
fornecimento de flores e outros adereços de uso na preparação do corpo;
VI –
publicidade referente ao óbito, ocorrência, dados, guardamento, dia, local e hora do sepultamento;
VII –
venda de caixões e urnas;
VIII –
prestar as orientações necessárias sobre os tipos de serviços indispensáveis e necessários, bem como os serviços facultativos tabelados e os demais serviços disponíveis de livre escolha do usuário e informações sobre todos os preços praticados, que devem constar em tabela de preços.
Parágrafo único
No caso do inciso IV, o mesmo será exigido quando da recepção de atendimento para translado de corpos oriundos de outras localidades.
Art. 3º.
Os usuários do serviço funerário terão plena liberdade de escolha para contratar os serviços da concessionária de sua preferência, não podendo ser cercados em seu livre arbítrio por nenhum artifício ou pacto alheio à sua vontade.
Art. 4º.
Fica expressamente proibido qualquer tipo de plantão ou escalas em hospitais públicos ou privados, clínicas ou nosocômios por parte das concessionárias em relação a óbitos normais, como prática de assédio e constrangimento a familiares.
Art. 5º.
Fica proibida a propaganda ostensiva de qualquer concessionária, inclusive nos hospitais conveniados, restringindo-se esta ao nome, endereço, telefone e tradição, quando for o caso.
Parágrafo único
Fica a empresa funerária obrigada a manter em local visível ao usuário o endereço para reclamações.
Art. 6º.
É vedado às concessionárias do serviço funerário angariar serviços, direta ou indiretamente, oferecer recompensa ou pagar comissão pelo agenciamento de seus serviços.
Art. 7º.
Fica vedada às empresas concessionárias a prática de atos relacionados à transferência da concessão a terceiros, que importe em alienação, permuta, transação, doação, dação em pagamento e outros meios afins.
Art. 8º.
As empresas funerárias concessionárias, em cada um de seus estabelecimentos, afixarão em local visível de atendimento ao público, a tabela de preço de serviços funerários discriminando os produtos, serviços e os valores das tarifas vigentes.
Parágrafo único
Deverão às concessionárias, em relação aos produtos comercializados, manter um livro - mostruário atualizado, com fotos e preços para consulta dos interessados nos produtos.
Art. 9º.
A concessionária fica obrigada à prestação de serviço e produtos funerários às pessoas carentes e indigentes, na quantidade e condições fixadas em regulamento e constante do edital de licitação.
Art. 10.
O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei e em atos regulamentares, aplicará aos infratores, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas de acordo com a natureza leve, grave ou gravíssima da infração:
I –
advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções prevista nesta Lei;
II –
aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada infração, os procedimentos e os parâmetros serão definidos em Decreto;
III –
suspensão da atividade até que a irregularidade seja sanada;
IV –
rescisão unilateral do contrato por infração gravíssima cometida pela empresa prestadora de serviços funerários.
Art. 11.
A venda de caixões ou urnas mortuárias especiais, ou serviço de luto, está sujeita às disposições desta Lei.
Art. 12.
O Regulamento do Serviço Funerário Municipal de São Vicente será aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, atendendo, quanto à prestação do serviço às condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade das tarifas, e cortesia na relação com os usuários.
Parágrafo único
O Regulamento do Serviço Funerário Municipal de São Vicente, dentre outros aspectos, abrangerá:
I –
os serviços funerários considerados obrigatórios e facultativos, prestados pelas concessionárias;
II –
as definições dos serviços prestados;
III –
os órgãos competentes para fiscalização do serviço funerário;
IV –
características da concessão, as tarifas, e as obrigações das concessionárias de exploração remunerada do serviço funerário municipal;
V –
as instalações e sede das empresas concessionárias de exploração remunerada do serviço funerário municipal;
VI –
o transporte, veículos e equipamentos;
VII –
os direitos dos usuários;
VIII –
as penalidades aplicadas aos concessionários.
Art. 13.
Aplicam-se no que couber, os preceitos desta Lei às concessões outorgadas anteriormente à sua vigência, sempre na defesa dos interesses coletivos e presentes razões de conveniência administrativa.
Art. 14.
Eventuais valores fixados em edital estão sujeitos a atualização monetária definido em Decreto.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.