Lei Complementar nº 1.148, de 26 de março de 2024
Art. 1º.
As competências de prevenção e de combate às arboviroses será regido por esta Lei Complementar, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 502, de 26 de abril de 2006, observadas as disposições das legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 2º.
O Município poderá determinar o ingresso de seus agentes em imóveis públicos e particulares, quando essa medida se mostrar fundamental e indispensável para a contenção e/ou controle dos focos de mosquitos vetores de arboviroses.
Art. 3º.
A determinação para a intervenção pública de que trata esta Lei Complementar se dá mediante o Decreto Estadual nº 68.368, de 05 de março de 2024, de emergência em saúde pública para a dengue e demais arboviroses.
Art. 4º.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades fiscalizadoras competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação ou qualquer outra medida específica de combate às arboviroses.
§ 1º
Será de competência comum a atuação dos fiscais das Secretarias da Saúde, Licenciamento e Meio Ambiente.
§ 2º
No cumprimento da determinação de ingresso, os respectivos fiscais deverão portar crachá de identificação expedido pelo Executivo.
Art. 5º.
Nos imóveis em que for verificado possíveis focos de mosquitos vetores de arboviroses e houver impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, os fiscais adotarão medidas administrativas cabíveis, conforme o rito processual de cada Secretaria.
Art. 6º.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de terrenos edificados ou não, em cujo imóvel for constatada a presença de focos de mosquitos vetores de arboviroses, serão notificados/intimados a proceder a limpeza de seu imóvel, a fim de manter continuadamente isentos de acúmulo de água, lixo e entulho e evitar a proliferação de vetores, dentre eles o mosquito Aedes aegypti.
§ 1º
O não atendimento à intimação da autoridade fiscalizadora acarretará em 10 (dez) vezes o valor da multa prevista no inciso I do art. 17 da Lei Complementar nº 502, de 26 de abril de 2006, correspondente ao valor de R$ 21.746,30 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
§ 2º
Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º.
É facultada às autoridades fiscalizadoras citadas solicitar auxílio da Secretaria de Serviços Públicos e da Guarda Civil Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.