Lei Ordinária nº 4.521, de 26 de março de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Fomento ao Jovem Empreendedor em São Vicente. Esta política visa motivar a cultura empreendedora entre os jovens, reconhecendo sua importância no cenário econômico e social da cidade.
Art. 2º.
São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor:
I –
elaborar estratégias e executar ações que fortaleçam o potencial dos jovens empreendedores, incentivando a concretização de ideias e projetos;
II –
promover o empreendedorismo nas diversas esferas econômicas, incentivando a inovação e a criatividade em todas as áreas;
III –
estimular a atuação empreendedora de micro e pequenos jovens empresários, que almejam não apenas a inovação, mas também a geração de oportunidades de emprego;
IV –
incentivar práticas de produção sustentável, visando a compatibilidade entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente;
V –
investir na pesquisa e adoção de novas tecnologias, buscando aprimorar a eficiência e a competitividade dos empreendimentos jovens;
VI –
garantir projetos de infraestrutura básica que permitam o crescimento saudável dos negócios empreendedores;
VII –
promover programas que facilitem o acesso dos jovens empreendedores a linhas de crédito;
VIII –
participação de diversos setores da sociedade civil organizada, o ente municipal e as empresas privadas, com o objetivo de estimular o empreendedorismo.
Art. 3º.
Esta política municipal abrangerá jovens que preencham os seguintes requisitos:
I –
tenham idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;
II –
não ocupem cargos ou posições públicas;
III –
apresentem um Plano de Negócios completo;
IV –
tenham concluído o Ensino Médio e um curso profissionalizante, ou estejam cursando ou já tenham concluído o Ensino Superior.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará todos os aspectos da presente Lei, garantindo sua aplicação eficaz e coerente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.