Lei Ordinária nº 4.520, de 26 de março de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de espaços públicos do Parque Cultural Vila de São Vicente, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de espaço público destinado à realização de atividades turísticas, comerciais, culturais, de lazer e convivência social.
Art. 2º.
A concessão de uso será onerosa e com prazo de 20 (vinte) anos, prorrogando-se por igual período se cumpridas as finalidades da concessão e demais obrigações acessórias.
Art. 3º.
A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade da concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
§ 1º
As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao equipamento concedido.
§ 2º
Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.
Art. 4º.
Extingue-se a concessão, por ato unilateral do Município, nas seguintes hipóteses taxativas:
I –
desvio da finalidade do objeto da concessão sem prévia anuência do Município;
II –
inadimplemento contratual injustificado pela concessionária;
III –
perecimento do objeto da concessão.
Parágrafo único
Nessas hipóteses, a concessionária não fará jus à eventual indenização.
Art. 5º.
A concessão de que trata o artigo 1º será realizada mediante processo licitatório, regido por edital a ser publicado pelo órgão competente, com ampla divulgação e transparência.
Parágrafo único
O edital de concessão deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
descrição detalhada do objeto da concessão, incluindo áreas específicas e finalidades permitidas;
II –
critérios para a seleção do concessionário, considerando experiência, capacidade técnica e financeira;
III –
prazo de concessão, que não poderá exceder 20 (vinte) anos, cumprindo o disposto no art. 2º;
IV –
contrapartidas e obrigações do concessionário, incluindo a preservação das características culturais e históricas do espaço;
V –
mecanismos de fiscalização e acompanhamento por parte do Poder Público;
VI –
penalidades em caso do descumprimento das condições estabelecidas;
VII –
procedimentos para renovação ou rescisão da concessão.
Art. 6º.
A concessão terá por objetivo promover a revitalização, preservação e o desenvolvimento sustentável do Parque Cultural Vila de São Vicente, respeitando sua identidade cultural e promovendo o interesse público.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer contrapartidas e incentivos para fomentar a participação de empresas e empreendedores que contribuam para o desenvolvimento sustentável, cultural e turístico do local e entorno.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.