Lei Ordinária nº 4.520, de 26 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4520

2024

26 de Março de 2024

Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de espaços públicos do Parque Cultural Vila de São Vicente Proc. n.º 0000.7361/2023-12

a A
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de espaços públicos do Parque Cultural Vila de São Vicente.

    Proc. nº 0000.7361/2023-12.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de espaços públicos do Parque Cultural Vila de São Vicente, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de espaço público destinado à realização de atividades turísticas, comerciais, culturais, de lazer e convivência social.
        Art. 2º. 
        A concessão de uso será onerosa e com prazo de 20 (vinte) anos, prorrogando-se por igual período se cumpridas as finalidades da concessão e demais obrigações acessórias.
          Art. 3º. 
          A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade da concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
            § 1º 
            As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao equipamento concedido.
              § 2º 
              Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.
                Art. 4º. 
                Extingue-se a concessão, por ato unilateral do Município, nas seguintes hipóteses taxativas:
                  I – 
                  desvio da finalidade do objeto da concessão sem prévia anuência do Município;
                    II – 
                    inadimplemento contratual injustificado pela concessionária;
                      III – 
                      perecimento do objeto da concessão.
                        Parágrafo único  
                        Nessas hipóteses, a concessionária não fará jus à eventual indenização.
                          Art. 5º. 
                          A concessão de que trata o artigo 1º será realizada mediante processo licitatório, regido por edital a ser publicado pelo órgão competente, com ampla divulgação e transparência.
                            Parágrafo único  
                            O edital de concessão deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
                              I – 
                              descrição detalhada do objeto da concessão, incluindo áreas específicas e finalidades permitidas;
                                II – 
                                critérios para a seleção do concessionário, considerando experiência, capacidade técnica e financeira;
                                  III – 
                                  prazo de concessão, que não poderá exceder 20 (vinte) anos, cumprindo o disposto no art. 2º;
                                    IV – 
                                    contrapartidas e obrigações do concessionário, incluindo a preservação das características culturais e históricas do espaço;
                                      V – 
                                      mecanismos de fiscalização e acompanhamento por parte do Poder Público;
                                        VI – 
                                        penalidades em caso do descumprimento das condições estabelecidas;
                                          VII – 
                                          procedimentos para renovação ou rescisão da concessão.
                                            Art. 6º. 
                                            A concessão terá por objetivo promover a revitalização, preservação e o desenvolvimento sustentável do Parque Cultural Vila de São Vicente, respeitando sua identidade cultural e promovendo o interesse público.
                                              Art. 7º. 
                                              O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer contrapartidas e incentivos para fomentar a participação de empresas e empreendedores que contribuam para o desenvolvimento sustentável, cultural e turístico do local e entorno.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2024.

                                                  KAYO AMADO
                                                  Prefeito Municipal