Lei Ordinária nº 2299-A, de 23 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica permitida a comercialização de pescados nas feiras-livres do Município.
Art. 2º.
O número de permissões para a atividade será fixado a critério da Administração, em Decreto do Executivo, vedada a transferência a qualquer título.
Art. 3º.
O interessado deverá protocolizar requerimento, anexando a documentação exigida e recolhendo as taxas devidas, condicionada a expedição da permissão à realização de vistoria dos equipamentos pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º.
A demanda quanto aos dias e locais para exercício da atividade será determinada pela Administração.
Art. 5º.
A autorização será renovada anualmente, após o recolhimento das taxas devidas e a realização da vistoria dos equipamentos pela Vigilância Sanitária.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.