Lei Complementar nº 1.030, de 27 de outubro de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.064, de 05 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.064, de 05 de setembro de 2022
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 1.064, de 05 de setembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 1.064, de 05 de setembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município de São Vicente, o Regime de Previdência Complementar que tratam os §§ 14, 15 e 16, do artigo 40, da Constituição Federal, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º.
O Regime de Previdência Complementar ora instituído destina-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação desta Lei Complementar, e que optarem por contribuir sobre a parcela da remuneração que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os quais o patrocinador também contribuirá, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º
É facultada a adesão dos servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à vigência desta Lei Complementar, e optarem por se inscrever e contribuir sem a contrapartida do patrocinador ou alteração de regime previdenciário, na forma do regulamento.
§ 2º
Os servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão aderir ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida no regulamento.
§ 3º
Os servidores que se enquadrem na hipótese do § 2º deste artigo poderão receber a contrapartida do patrocinador quando passarem a perceber vencimentos que excedam ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º
Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do patrocinador, na forma desta Lei Complementar e do regulamento do plano de benefícios.
Art. 3º.
Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação desta Lei Complementar será aplicado às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente - RPPSSV o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, independentemente de sua adesão ao Regime de Previdência Complementar ora instituído, nos termos do artigo 40, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º
Para o servidor que, nas hipóteses constitucionais, possuir 02 (dois) vínculos, cada um deles será considerado isoladamente para efeitos de apuração do limite de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
As alíquotas de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente - RPPSSV são aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 1.000, de 2020.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I –
patrocinador: o Município de São Vicente, por meio de sua Administração Direta, Autarquias e Funções, e da Câmara de Vereadores;
II –
participante: a pessoa física que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar;
III –
assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV –
contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar;
V –
plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, inexistindo solidariedade entre os planos;
VI –
regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
VII –
renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;
VIII –
saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e demais despesas previstas no plano de custeio;
IX –
benefício proporcional diferido: opção que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno, independentemente do motivo, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção;
X –
autopatrocínio: opção que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno, independentemente do motivo, permanecer no plano de previdência enquanto não atinge as condições necessárias para a aposentadoria.
Parágrafo único
Para fins de celebração de convênio de adesão, de contratos, aditivos, apostilamentos e distratos, e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos, o Município de São Vicente será representado pelo Chefe do Poder Executivo, que, por decreto, poderá delegar essa competência.
Art. 5º.
A adesão ao Regime de Previdência Complementar depende de prévia e expressa opção do interessado por plano de benefícios instituído nos termos desta Lei Complementar, nos termos do regulamento.
§ 1º
Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição com direito à restituição das contribuições por ele vertidas, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, observados os termos do regulamento do plano de benefícios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.064, de 05 de setembro de 2022.
§ 2º
A restituição a que se refere o § 1º deste artigo não constitui resgate.
§ 3º
No caso de cancelamento da inscrição, prevista no § 1º deste artigo, as contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no regulamento do plano de benefícios.
§ 4º
É assegurado aos participantes o direito à portabilidade, a qual não caracterizará resgate, sendo vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma, a se operar nos termos e condições da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
Art. 6º.
A alíquota de contribuição do patrocinador, nos casos definidos nesta Lei Complementar, será igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitado, para o patrocinador, o limite de 7,5% (sete e meio por cento).
§ 1º
Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 2º
Para o servidor que, nas hipóteses constitucionais, possuir 02 (dois) vínculos, cada um deles será considerado isoladamente para efeitos de apuração do limite de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º.
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observado, quanto à incidência da contribuição do patrocinador, o limite disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 1º
Considera-se remuneração, para fins do disposto no caput deste artigo, o total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da Lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:
I –
salário-família;
II –
salário-esposa;
III –
diárias para viagens;
IV –
ajuda de custo;
V –
indenização de transporte;
VI –
parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VII –
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII –
abono de permanência;
IX –
parcela correspondente ao abono de férias;
X –
vantagens instituídas em Lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos do servidor;
XI –
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 2º
O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1º deste artigo, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento.
Art. 8º.
Poderá permanecer inscrito no plano de benefícios o participante que:
I –
esteja cedido a outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II –
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III –
optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio quando de seu desligamento do vínculo com a Prefeitura, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios para os servidores enquadrados nos incisos deste artigo, observada a legislação aplicável.
§ 2º
Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração pelo servidor.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários complementares, podendo para este fim celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único
A adesão ao plano de benefícios observará o respectivo regulamento, bem como, a legislação vigente e demais normas regulamentares da entidade fechada de previdência complementar.
Art. 10.
Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 11.
Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 12.
As entidades, órgãos ou Poderes indicados no artigo 4º, inciso I, desta Lei Complementar são responsáveis pelos aportes referentes à contribuição do patrocinador e pelo repasse das contribuições descontadas dos respectivos participantes, devendo, para o seu pagamento, utilizar recursos orçamentários atribuídos à própria entidade, órgão ou Poder.
Art. 13.
Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.
Parágrafo único
Excetuam-se da regra estabelecido no caput deste artigo os aportes patronais referentes ao período compreendido entre as datas de publicação desta Lei Complementar e a de publicação da aprovação do regulamento do plano de benefícios pela autoridade competente.
Art. 14.
Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios previdenciários complementares e dos respectivos fundos previdenciários não se comunicam:
I –
com os recursos do plano de gestão administrativa da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal;
II –
com recursos de outros planos de benefícios previdenciários complementares;
III –
com o patrimônio dos patrocinadores.
Parágrafo único
O patrimônio de um plano de benefícios previdenciários complementares, bem como os respectivos fundos previdenciários, não respondem por obrigações de outro plano de benefícios previdenciários complementares nem por obrigações próprias do patrocinador.
Art. 15.
A supervisão e fiscalização da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei e de seus planos de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do patrocinador.
Art. 16.
Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV assegurar o suporte administrativo, operacional e de gestão das atividades correlatas ao que dispõe a presente Lei Complementar, necessário à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar, bem como fiscalizar e representar os interesses previdenciários do município de São Vicente junto à entidade gestora conveniada.
Art. 17.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), necessários ao atendimento das despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário;
II –
aportar recursos adicionais, mediante abertura de créditos adicionais na forma do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para atender às despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, enquanto a taxa de administração fixada nos regulamentos ou respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários for insuficiente ao seu suprimento.
Parágrafo único
Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 18.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.