Lei Ordinária nº 2985-A, de 07 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica criada a Semana Municipal de Valorização do Educador no âmbito do Município.
Parágrafo único
A Semana Municipal de Valorização do Educador mencionada do caput deste artigo terá início no dia 15 de outubro.
Art. 2º.
Durante a Semana Municipal de Valorização do Educador, a Secretaria da Educação, em conjunto com as escolas, sindicatos de trabalhadores, associações de pais e mestres, Conselhos Municipais e Estaduais, fica autorizada a promover atividades de capacitação dos profissionais da educação, ciclos de debates, campanhas de divulgação sobre a importância do educador, além de programações artísticas e culturais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.