Lei Ordinária nº 3044-A, de 07 de agosto de 2013
Art. 1º.
Nos termos do caput do artigo 307 da Lei Orgânica do Município, constitui obrigação dos proprietários de edificações urbanas beneficiadas com rede distribuidora de água e coleta de esgotos, efetuar, em conformidade com as especificações técnicas do órgão competente, as respectivas ligações.
Art. 2º.
A falta de ligação e o mau uso das instalações sanitárias, com reflexo direto no abastecimento de água ou na rede coletora de esgoto, sujeitará o infrator à multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicada em dobro na reincidência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.